Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2.338-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); Valor das parcelas: R$ 18,49 (dezoito reais e quarenta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 18 (dezoito); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Odete Guajajara, no dia 24/11/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/11/2022 (Id. 24452309), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú /MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 25/07/2016, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “…Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 24452312, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) O Apelado não apresentou prova da regularidade do negócio jurídico supostamente celebrado com pessoa hipervulnerável, estampando-se, em mais um momento, que a mesma não firmou referido negócio com o banco, além de que “compete à parte instruir a contestação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações”, nos termos do art. 434, do CPC.” e que, “A falha na prestação dos serviços da instituição financeira é enorme em seus negócios, demarcados por prática lamentável.” e, “Como indicado em réplica, a cópia do TED ID 39978987 anexado a petição indica data de depósito de JAN/2016, cuja quantia não está discriminada no extrato de conta da Requerente ID 24816456, pelo que se requereru a apresentação da via original do TED e Contrato.” Aduz mais, que “(…) nem mesmo eventual comprovação de depósito não solicitado e não contratado pelo cliente possuiria o condão de tornar válido o negócio jurídico, haja vista que a declaração de vontade constitui elemento essencial do negócio jurídico (CC, art. 104 e 107).” e que, “(...) jamais foram produzidas no processo provas que constatassem a elaboração de empréstimo realizado pelo Apelante, com todas as formalidades legais e valores condizentes com o negócio. Torna-se límpido, in casu, o dano sofrido, houve desrespeito da instituição financeira, ciente de seu dever legal de observar procedimentos comezinhos, escusou-se de sua responsabilidade.” Com esses argumentos, requer o “(…)acolhimento das presentes razões recursais e que seja concedido provimento ao recurso interposto pelo Apelante, em razão da ausência de TED, para que seja integralmente reformada a Sentença prolatada pelo juízo “a quo”, com o reconhecimento da procedência de todos os pedidos formulados na inicial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24452320, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25916286). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano material e moral. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 803088578, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$18,49 (dezoito reais e quarenta e nove centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 24452304, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – Refinanciamento", assinado a rogo pela parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, consta no Id 24452303, consta liberação do valor contratado na boca do caixa, na agência nº 0723-4, direcionado a conta-corrente nº 134414, em nome da mesma, do Banco Bradesco, localizada na cidade Grajaú/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 18 (dezoito), quando propôs a ação em 25/07/2016. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002345-13.2016.8.10.0037 - GRAJAÚ /MA APELANTE.: MARIA ODETE GUAJAJARA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175-A), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/SP 273.835-A) e EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA 8.730-A)
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"