Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805520-17.2022.8.10.0022.
autora: CAIKY LEANDRO COSTA REGO Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS - RS86644, KAROLINA DIAS DUARTE - RS101887, VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA - RS64729 Parte ré: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e outros Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a)
REU: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730 Advogados do(a)
REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogados do(a)
REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado do(a)
REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 140650594, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) Parte Vistos em correição.
Trata-se de Ação proposta por CAIKY LEANDRO COSTA REGO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Liminar indeferida e gratuidade judicial concedida no ID 79454635. Audiência de conciliação realizada em ID 81461382, ocasião em que a parte autora apresentou proposta de plano de pagamento, que não foi aceita pelas partes requeridas. A requerida NU PAGAMENTOS S.A. apresentou proposta de pagamento no valor de R$ 142,06 (cento e quarenta e dois reais e seis centavos), a qual foi aceita pelo autor, mantendo-se o plano de pagamento em relação aos demais credores. Ao final, foi determinada a citação de todos os credores cujos créditos não integraram o acordo, para no prazo de 15 dias, nos termos do art.104-B, do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de Contestação, a parte demandada BANCO PAN S.A pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 82449205). Em defesa, o requerido BANCO BRADESCO S.A., impugnou a gratuidade judicial. No mérito, requereu a improcedência da demanda (ID 82788845). O requerido BANCO DAYCOVAL S.A, impugnou a gratuidade judicial, suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 84091482). O requerido XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, alegou incompetência territorial, considerando que consta no contrato que as partes elegeram o foro da Comarca de São Paulo/SP e inaplicabilidade do CDC. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (ID 84094712). O requerido BANCO SANTANDER S.A, suscitou inépcia da inicial e impugnou o valor da causa e, no mérito pugnou pela improcedência da demanda (ID 84467996). O BANCO INTER S.A, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 81370419). O requerido BANCO DO BRASIL S.A., impugnou a gratuidade judicial, alegou falta de interesse de agir e, no mérito pugnou pela improcedência da demanda (ID 81394174). O requerido CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 81402237). Em ID 101164719, a parte autora requereu a juntada do comprovante de depósito judicial referente ao acordo realizado com o credor NU PAGAMENTOS, no valor de R$ 142,60 (ID 101164722). Réplica à contestação apresentada nos autos (ID 112981959). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa a que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, não deve prosperar tal alegação, pois verifico que a documentação dos autos é suficiente para o processamento e julgamento do feito. Quanto à alegação de incompetência territorial não merece acolhimento, considerando que em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ. Afasto também, as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva do Banco DAYCOVAL S.A, e inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. Relativamente ao mérito, a parte autora busca a repactuação de dívidas firmadas com os réus, nos moldes da Lei nº 14.181/21 com suspensão dos descontos e sua limitação equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, sem a incidência de juros, até a quitação dos débitos contraídos junto aos requeridos. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.". O artigo 54-A, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor enuncia que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.". O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022,o qual assim disciplina: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (..) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva,inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão,inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir,inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento póspaga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." Observa-se que no comprovante de rendimentos do autor há descontos obrigatórios no importe de R$2.468,88. Quanto aos valores relativos a empréstimos decorrentes de operação de crédito consignado, R$549,95, em face do disposto na legislação acima citada, deve-se considerar o disposto na lei Lei 10.820/2003 para a análise do percentual descontado. Consta no contracheque do Autor que os descontos dos empréstimo correspondem a 30% (trinta por cento), consoante se pode observar do ID 77855471 no campo descrito de “MARGEM BRUTA CONSIG. 30%”, onde consta o valor de R$1.036,43. Portanto, os descontos incidentes na conta do Autor no que se refere ao débito de natureza consignada se encontra dentro do percentual previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, no qual se prevê que os descontos de crédito consignado poderão incidir até o limite de 35% da remuneração do trabalhador. Relativamente aos débitos de natureza não consignada, foi estabelecida a tese pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (Destaquei) Ante o exposto e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial, ratificando a liminar. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".