Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802553-04.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MAURICEIA LIMA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em cumprimento ao despacho de ID 171338833, fica INTIMADA a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca acerca da manifestação do Hospital São Domingos (ID 175641105). São Luís (MA), 13 de abril de 2026. MYCHAEL ARAUJO CARVALHO Servidor da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:39
Documento (Certidão)
19/03/2026, 11:13
Decurso de Prazo
17/03/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:51
Documento (Ofício)
27/02/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802553-04.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MAURICEIA LIMA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 0802553-04.2018.8.10.0001, condicionado ao recolhimento das custas referente a diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pagamento, determino a expedição de ofício ao HOSPITAL SÃO DOMINGOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os valores pagos pela da GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ao referido hospital, referente internação e demais exames solicitados desde 17/01/2018 a MAURICEIA LIMA PEREIRA, bem como quimioterapia, radioterapia e o tratamento ambulatorial, após a alta hospitalar e, ainda, posteriores procedimentos cirúrgicos e as 10 (dez) sessões de oxigenação hiperbárica e a alimentação entereal Impact ocorrida também em 2018. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação e requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802553-04.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MAURICEIA LIMA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 0802553-04.2018.8.10.0001, condicionado ao recolhimento das custas referente a diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pagamento, determino a expedição de ofício ao HOSPITAL SÃO DOMINGOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os valores pagos pela da GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ao referido hospital, referente internação e demais exames solicitados desde 17/01/2018 a MAURICEIA LIMA PEREIRA, bem como quimioterapia, radioterapia e o tratamento ambulatorial, após a alta hospitalar e, ainda, posteriores procedimentos cirúrgicos e as 10 (dez) sessões de oxigenação hiperbárica e a alimentação entereal Impact ocorrida também em 2018. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação e requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802553-04.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MAURICEIA LIMA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, para no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei Lei nº 12.193/2023. São Luís, 19 de outubro de 2025. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2025, 17:36
Evolução da Classe Processual
19/10/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802553-04.2018.8.10.0001.
AUTOR: MAURICEIA LIMA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 4 de outubro de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2025, 12:39
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851609/MA (2025/0040081-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
MARIA PATRÍCIA DIAS DE SOUSA - DF072819
AGRAVADO: MAURICEIA LIMA PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA008213
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851609/MA (2025/0040081-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
MARIA PATRÍCIA DIAS DE SOUSA - DF072819
AGRAVADO: MAURICEIA LIMA PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA008213
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851609/MA (2025/0040081-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
MARIA PATRÍCIA DIAS DE SOUSA - DF072819
AGRAVADO: MAURICEIA LIMA PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA008213
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851609/MA (2025/0040081-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
MARIA PATRÍCIA DIAS DE SOUSA - DF072819
AGRAVADO: MAURICEIA LIMA PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA008213
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851609/MA (2025/0040081-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
MARIA PATRÍCIA DIAS DE SOUSA - DF072819
AGRAVADO: MAURICEIA LIMA PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA008213
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646-A, MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111-A
AGRAVADO: MAURICEIA LIMA PEREIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 2 de outubro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802553-04.2018.8.10.0001
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogados: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF n. 24.923) e outro Recorrida: Mauricéia Lima Pereira Advogada: Fernanda Abreu Araújo (OAB/MA n.8.213) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802553-04.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Geap Autogestão em Saúde, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 3ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau tornou definitiva a tutela antecipada deferida, que impôs ao plano de saúde, ora recorrente, a obrigação de custear, "no Hospital São Domingos (único hospital particular de São Luís que dispõe de tratamento oncológico), da internação e demais exames solicitados desde 17/01/2018; bem como quimioterapia, radioterapia e o tratamento ambulatorial, após a alta hospitalar; e ainda, posteriores procedimentos cirúrgicos" e condenando-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Em apelação, a 3ª Câmara Cível confirmou a sentença, assentando o seguinte: “[...] vejo que o tratamento de quimioterapia e radioterapia destinado ao tratamento de câncer no reto do agravado tem natureza emergencial, consoante laudo médico, bem como que houve o devido credenciado do Hospital São Domingos, não subsistindo qualquer justificativa para a negativa de cobertura do tratamento pleiteado” (Id. 31616507). Foram opostos, e rejeitados, os embargos de declaração (Id. 37690870). Nas razões recursais, o plano de saúde alega que o acórdão violou os arts. 187, 188, I, 421, 422 e 423 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não realizou nenhum ato ilícito, pois o atendimento do médico responsável e, consequentemente, o tratamento do quadro clínico, não faziam parte da rede credenciada do recorrente, sendo de responsabilidade da recorrida a busca de hospital e profissionais habilitados credenciados ao recorrente. Ademais, pugna pela ausência de dano passível de indenização, ante a ausência de ato ilícito (Id. 38131516). Contrarrazões no Id. 38942450. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar as teses do plano de saúde – de que não realizou nenhum ato ilícito e de falta de equidade na fixação do quantum arbitrado a título de danos morais –, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, principalmente após observar os seguintes argumentos do acórdão: "[...] o apelante (recorrente) já promoveu o devido credenciado do Hospital São Domingos, conforme notícia juntada no ID 2264288 e 22642881, não subsistindo sequer o impedimento inicial para a negativa de cobertura do tratamento junto ao referido Hospital" e "não subsiste a alegação de ausência de prova da negativa pelo plano, pois, conforme afirmado por seu representante no relatório de ID 22642914, anexado junto às razões da apelação, houve a negativa de cobertura do Plano, tanto que se comprometeu a realizar auditoria junto ao Hospital São Domingos" (Id. 30643951). O STJ não destoa desse posicionamento: “[M]odificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar e do quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogados: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF n. 24.923) e outro Recorrida: Mauricéia Lima Pereira Advogada: Fernanda Abreu Araújo (OAB/MA n.8.213) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802553-04.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Geap Autogestão em Saúde, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 3ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau tornou definitiva a tutela antecipada deferida, que impôs ao plano de saúde, ora recorrente, a obrigação de custear, "no Hospital São Domingos (único hospital particular de São Luís que dispõe de tratamento oncológico), da internação e demais exames solicitados desde 17/01/2018; bem como quimioterapia, radioterapia e o tratamento ambulatorial, após a alta hospitalar; e ainda, posteriores procedimentos cirúrgicos" e condenando-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Em apelação, a 3ª Câmara Cível confirmou a sentença, assentando o seguinte: “[...] vejo que o tratamento de quimioterapia e radioterapia destinado ao tratamento de câncer no reto do agravado tem natureza emergencial, consoante laudo médico, bem como que houve o devido credenciado do Hospital São Domingos, não subsistindo qualquer justificativa para a negativa de cobertura do tratamento pleiteado” (Id. 31616507). Foram opostos, e rejeitados, os embargos de declaração (Id. 37690870). Nas razões recursais, o plano de saúde alega que o acórdão violou os arts. 187, 188, I, 421, 422 e 423 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não realizou nenhum ato ilícito, pois o atendimento do médico responsável e, consequentemente, o tratamento do quadro clínico, não faziam parte da rede credenciada do recorrente, sendo de responsabilidade da recorrida a busca de hospital e profissionais habilitados credenciados ao recorrente. Ademais, pugna pela ausência de dano passível de indenização, ante a ausência de ato ilícito (Id. 38131516). Contrarrazões no Id. 38942450. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar as teses do plano de saúde – de que não realizou nenhum ato ilícito e de falta de equidade na fixação do quantum arbitrado a título de danos morais –, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, principalmente após observar os seguintes argumentos do acórdão: "[...] o apelante (recorrente) já promoveu o devido credenciado do Hospital São Domingos, conforme notícia juntada no ID 2264288 e 22642881, não subsistindo sequer o impedimento inicial para a negativa de cobertura do tratamento junto ao referido Hospital" e "não subsiste a alegação de ausência de prova da negativa pelo plano, pois, conforme afirmado por seu representante no relatório de ID 22642914, anexado junto às razões da apelação, houve a negativa de cobertura do Plano, tanto que se comprometeu a realizar auditoria junto ao Hospital São Domingos" (Id. 30643951). O STJ não destoa desse posicionamento: “[M]odificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar e do quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646-A, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111-A
RECORRIDO: MAURICEIA LIMA PEREIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 8 de agosto de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802553-04.2018.8.10.0001
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: GEAP Autogestão em Saúde Advogado: Marcio Barbosa de Oliveira (OAB/DF 57646) e outros Embargada: Mauriceia Lima Pereira Advogado: Fernanda Abreu Araujo (OAB/MA 8213) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802553-04.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11/07/2024 a 18/07/2024, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB SP 128341
EMBARGADO: MAURICEIA LIMA PEREIRA ADVOGADO: FERNANDA ABREU ARAUJO - OAB MA8213-A DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802553-04.2018.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB SP 128341
APELADO: MAURICEIA LIMA PEREIRA ADVOGADO: FERNANDA ABREU ARAUJO - OAB MA8213-A EMENTA processo civil. Apelação cível. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TRATAMENTO DE CÂNCER EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NATUREZA EMERGENCIAL. CREDENCIAMENTO SUPERVENIENTE. Procedência. Danos moraiS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, encartada na Súm. 608, não se aplica o CDC às entidades constituídas sob a modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde. 2. A despeito da inaplicabilidade do CDC, todo e qualquer plano de saúde está sujeito à regulação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que é o órgão responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades relativas à assistência privada à saúde, a quem cabe promover a defesa do interesse público na assistência privada à saúde, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. 3. Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares em hospital não credenciado, é necessário que demonstre se tratar de situação de urgência ou emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, de indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados. 4. In casu, vejo que o tratamento de quimioterapia e radioterapia destinado ao tratamento de câncer no reto do agravado tem natureza emergencial, consoante laudo médico, bem como que houve o devido credenciado do Hospital São Domingos, não subsistindo qualquer justificativa para a negativa de cobertura do tratamento pleiteado. 5. Havendo a ilicitude no retardamento de autorização do tratamento, resta caracterizada a ocorrência de danos morais, mormente porque a gravidade da situação, com eminente risco de danos irreversíveis à saúde da paciente (obstrução intestinal) ou até mesmo risco de vida, cabe a responsabilização da apelante pela negativa de autorização do tratamento, afigurando-se proporcional e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo magistrado de origem. 6. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802553-04.2018.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.11.2023 a 30.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADOS: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334), Alexandre dos Santos Dias (OAB/MA 22241-A) APELADA: Mauricéia Lima Pereira ADVOGADA: Fernanda Abreu Araújo (OAB/MA 8.213) DECISÃO O Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto é prevento para o julgamento do presente recurso, em razão da distribuição anterior à sua Relatoria do Agravo de Instrumento n° 0801083-38.2018.8.10.0000. Por isso, determino que sejam adotadas providências para a redistribuição deste recurso, com fundamento no artigo 293 do RITJMA. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802553-04.2018.8.10.0001
15/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2023, 13:48
Documento (Certidão)
09/01/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 21:13
Publicação
16/12/2022, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802553-04.2018.8.10.0001.
AUTOR: MAURICEIA LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - OAB/MA 8213-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - OAB/DF 37111, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20334-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 22 de novembro de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 1035272.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 19:04
Petição (Apelação)
22/11/2022, 16:45
Publicação
19/11/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802553-04.2018.8.10.0001.
AUTOR: MAURICEIA LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - OAB/MA 8213-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - OAB/DF 37111, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20334-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos propostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID63159191 ), em face deste juízo, alegando em síntese, a ocorrência de omissão na sentença prolatada (ID60970189). Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que seja sanada a suposta falha apontada. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Assim, a análise da sentença embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte embargante. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da sentença embargada, pretende o Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Assim sendo, não há que se falar na suposta falha apontada na sentença vergastada. Isto posto, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração (ID63159191 ), em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada (ID 60970189 ), incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. SÃO LUÍS/MA, 31 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022.
02/11/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 19:32
Publicação
28/03/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802553-04.2018.8.10.0001.
AUTOR: MAURICEIA LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Terça-feira, 22 de Março de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2022, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 17:43
Publicação
19/03/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802553-04.2018.8.10.0001.
AUTOR: MAURICEIA LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334 Sentença MAURICEIA LIMA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR “inaudita altera pars” C/C DANOS MORAIS em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE, para que o plano de saúde réu fosse compelido a patrocinar o procedimento descrito na exordial. Aduz a Autora que é associada ao Plano GEAP Saúde, há mais de 20 (vinte) anos, sob o número 0301 0020 3973 0037 (doc. 04), que está devidamente quitado, visto que é descontado em seu contracheque, e o final do mês de dezembro passou a defecar sangue, fato esse agravado pela vontade de ir ao banheiro a todo momento. Após ser consultada no Centro Médico, hospital credenciado a GEAP, o médico diagnosticou ser apenas uma trombose hemorroidária e passou um medicamento para ser usado em casa. Alega que ao constatar que o medicamento não resolveu o problema, a Autora voltou ao Centro Médico, dessa vez marcando a consulta com uma outra médica, momento este que recebeu sua primeira negativa, pois a secretária do referido hospital informou que a GEAP não cobriria a consulta por entender que seria retorno. Prossegue alegando que se dirigiu à GEAP para que pudesse liberar a segunda consulta uma vez que a primeira não tinha resolvido seu problema. A requerida autorizou a nova consulta e nesta foi agendada uma colonoscopia, exame mais aprofundado para descobrir a causa do problema Relata que esperou por mais de 2 dois dias o exame, e ainda defecando sangue, e ficando cada vez mais fraca. Quando da realização da colonoscopia, foi diagnosticado um tumor, desse modo a autora se dirigiu à UDI (hospital que foi credenciado recentemente) para fazer um exame no abdômen, então veio a segunda negativa, a GEAP negou informando que seu modelo de plano não cobre na UDI. Na manhã do dia 17/01/2018, acordou perdendo ainda mais sangue, e temendo por novas negativas, buscou o Hospital São Domingos, que era o mais próximo da sua casa e que sabia ser único hospital oncológico particular de São Luís/MA, já que tinha ciência que estava com câncer, momento em que de pronto houve sua internação. Afirma que a paciente é portadora de um tumor GIGANTE no reto precisando ser internada com urgência em razão do intenso fluxo sanguíneo, bem como foi solicitado com URGÊNCIA tratamento de radioterapia e quimioterapia pois o tumor poderá vir a crescer, entupindo o reto podendo fazer com que a autora vomite as próprias fezes. A família após saber que o plano de saúde não queria arcar com as despesas se dirigiu desde o primeiro dia para a Central da GEAP para informar todo ocorrido. Esta informou que mandaria uma auditoria para o Hospital São Domingos para analisar o caso, fato esse que nunca ocorreu, e que inclusive após a internação, precisando de uma ambulância para se deslocar do Hospital São Domingos para o Hospital Aldenora Bello, e retornar, a GEAP negou o pagamento do transporte pela ambulância (doc. 09), ficando a autora com toda a responsabilidade de providenciar e arcar com o custo da ambulância mesmo no estado físico e psicológico que se encontrava. Juntou documentos. Decisão concedendo a tutela de urgência ID 9745924. Citada, a Ré apresentou contestação ID 11039616. Juntou documentos. Réplica ID 12447372. Decisão concedendo a tutela de urgência ID 12945796. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 14114426. Manifestação do Autor ID 54455594. Manifestação da parte Ré ID 54951473. É o RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente julgo o feito no estado em que se encontra, eis que o feito versa sobre matéria de direito e de fatos que dispensam a dilação probatória (artigo 355, I do CPC). Observe-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é guarnecida por normas de ordem pública, alojadas na Carta Magna, e disciplinada pelos próprios termos do contrato na forma estabelecida pelo Código Civil e ainda pelas disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, advinda do pacto entabulado entre as mesmas, caracteriza-se como consumerista, visto que a demandada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor existente nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, inexistindo respaldo jurídico para a alegação de não incidência do CDC por tratar-se a Ré de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Nesse passo ressalta-se que, apesar de as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroagirem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, se submete às normas supervenientes, especialmente as de ordem pública. Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde. Ademais, não se pode olvidar que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso. Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da Ré em autorizar procedimento/atendimento, pois tratava-se de modalidade de tratamento coberto pelo contrato em apreço. Outrossim, o referido tratamento foi regularmente prescrito em razão do quadro clínico apresentado pelo paciente e da situação de emergência na qual o mesmo se encontrava. Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele. E no caso, os problemas de saúde confirmados através de diagnóstico médico e a urgência da medida pretendida, tornou imprescindível o tratamento médico realizado, conforme se depreende da documentação acostada à inicial e do parecer médico. Logo, não pode o requerido, em razão de cláusula limitativa, limitar o tipo de procedimento a ser adotado, necessário para restabelecer sua saúde física, bem como se recusar a reembolsar as despesas pagas. A jurisprudência é pacífica nesse assunto, vejamos: STJ-226147) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1. As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp nº 434699/RS). 2. Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual. Recurso conhecido, em parte, e provido. (Recurso Especial nº 183719/SP (1998/0055883-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 18.09.2008, unânime, DJe 13.10.2008). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter emergencial, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20120710085739 DF 0008260-59.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 298) Destarte, a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CRFB/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88). Portanto, induvidoso que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento coberto, pois consideradas cláusulas abusivas, ainda que inseridas com destaque no contrato, e, portanto, nula de pleno direito, porquanto em descompasso com o art. 51, inc. I e XV, e §1º, inc. I e II do CDC, vez que causem manifesta desvantagem ao usuário. Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do tratamento nos moldes recomendados pelo profissional que o atende lhe causa profundos transtornos morais, com repercussão na sua esfera íntima, haja vista que o cidadão cumpre com sacrifícios o pagamento estipulado no contrato, mas, quando tenta utilizar o benefício, o atendimento é negado, iniciando-se tortuosa caminhada que, como no caso em apreço, reclama a intervenção do Judiciário. Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano. Inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral, pois não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial. Por outra banda, a fim de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização também deve assumir caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ter em maior consideração o direito dos outros cidadãos, evitando que fatos semelhantes se repitam. Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento. Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito. Assim, atentando aos parâmetros postos, tem-se que, no presente caso, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; art. 51, inc. I e XV, e §1º, inc. I e II do CDC; e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida e para condenar a parte Ré GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, súmula 362 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir desta decisão; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). P. R. Intimem-se as partes, advertindo-se a demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
15/03/2022, 00:00
Procedência em Parte
25/02/2022, 11:03
Conclusão (para julgamento)
29/10/2021, 09:37
Decurso de Prazo
23/10/2021, 06:03
Decurso de Prazo
22/10/2021, 22:27
Decurso de Prazo
22/10/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:30
Publicação
05/10/2021, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802553-04.2018.8.10.0001.
AUTOR: MAURICEIA LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - OAB/MA 8213
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - OAB/DF 37111, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20334 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se a parte Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela Autora junto a petição (ID 24634920). Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.