Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALÍPIO CUTRIM PINTO ADVOGADO (A): TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.059) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A seguradora se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fossem debitados o valor do seguro na conta bancária do apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Primeiro recurso provido. Segundo apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA SABEMI SEGUROS S/A e ANTONIO ALÍPIO CUTRIM PINTO, nos dias 23.10.2022 e 25.10.2022, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis com vistas a reformar a sentença proferida em 29.09.2022 (ID 22269279), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo pela Comarca de Matinha/MA, Dra. Urbanete de Angiolis Silva, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 29.11.2021, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANÇA SABEMI SEGURADO” da conta nº 0780771-61, pertencente à agência 5265, após o fim da vigência da apólice de seguro, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; c) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 1.751,20 (um mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no ID 22269283, aduz em síntese, a 1º apelante (Sabemi Seguradora S.A.), que a sentença de procedência não pode prosperar, uma vez que “ao contrário do que afirma, o apelado teve ciência de todas as cláusulas contratuais desde o momento da ciência do contrato, momento em que aprovou, concordou e escolheu a melhor forma para adimplir as obrigações contratuais livremente assumidas.”. Com esses argumentos requer; “Diante do acima exposto, a Apelante requer, respeitosamente, a absoluta reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo para a improcedência total dos pedidos aduzidos na petição inicial. Na remota hipótese de Vossa Excelência enxergar que a Apelante cometeu ato ilícito, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, reduzindo o dano moral arbitrado, impedindo o enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil.”. Já o 2° apelante (Antonio Alípio Cutrim Pinto), em suas razões de recurso, que repousam no ID 22269285, preliminarmente pugna pela concessão da gratuidade de justiça, e, no mérito, aduz em síntese, que “o valor fixado para a indenização por danos morais revela-se desproporcional por tudo que o recorrente passou e continua passando, pois os descontos persistem até hoje, pelo que necessário se faz que esse Egrégio Tribunal reveja a decisão de primeira instância e fixe um justo valor pela reparação moral, levando em consideração as condições pessoais do recorrente e do recorrido, sopesadas pelo prudente arbítrio, com a observância da TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente o recorrente, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia”. Com esses argumentos, requer “seja conhecido o presente recurso inominado, e, no mérito, PROVIDO, exclusivamente para majorar o pedido de indenização por danos morais, fixando-os na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar valor razoável e proporcional ao abalo sofrido pelo recorrente, pelos motivos acima expostos e por representar medida de direito e de justiça.” As partes apeladas apresentaram as contrarrazões recursais contidas nos IDs. 22269291 e 22269292, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (ID 23949161). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o segundo apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça; Na origem, consta da inicial, que a parte autora fora surpreendida ao verificar desconto sob a rubrica “SABEMI SEGURADO” no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “Sabemi Segurado” e se indevidos, se devem ser majorados os danos morais. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a ora 1ª apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do SEGURO SABEMI SEGURADO, uma vez que fez prova da existência de Proposta de adesão do seguro, conforme ID 22269264, bem como também da Apólice do mesmo, contida no ID 22269265, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, sendo portanto, devidos os descontos efetuados. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de março de 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que o 1º apelado assumiu as obrigações decorrentes do Seguro “Sabemi Segurado” com a seguradora. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802775-67.2021.8.10.0097 - MATINHA/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): SABEMI SEGUROS S/A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ Nº 113.786) 1º APELADO(A)/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao apelo da Sabemi Seguradora S.A., reformando a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial, bem como nego provimento ao apelo do 2º recorrente. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao 1º apelado, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"