Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0860297-25.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: RETRATECC PECAS PARA TRATORES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELAINE ROJO - OAB/SP 366034
EXECUTADO: NSUL TERRAPLENAGEM CONSTRUCOES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida pela empresa RETRATECC PEÇAS PARA TRATORES LTDA em desfavor da empresa NSUL TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME. Determinada a citação da parte requerida e expedido mandado monitório na forma da decisão de ID 10609277, restou certificado, pelo oficial de justiça, que a parte não foi localizada no endereço constante da exordial, conforme certidão de ID 34766397. Intimada, a parte requerente pleiteou a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD quanto à localização do endereço. Após deferimento e recolhimento das custas processuais, as diligências restaram positivas, sendo determinada a intimação da parte requerente para providenciar a citação no novo endereço, conforme ato ordinatório de ID 62519929, vez que cabe a si o pagamento das custas processuais dessa diligência. O prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 64736574, restando determinado pelo juízo sua intimação pessoal, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (ID 66809400). No documento de ID 70767444 consta o retorno do Aviso de Recebimento dos Correios com informação de mudança de endereço da parte requerente. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, constata-se que a questão em análise dispensa grandes elucubrações, diante do abandono da causa pela parte requerente. Com efeito, denota-se que determinada a intimação da parte requerente para regularizar a triangulação processual e providenciar o recolhimento das custas processuais para fins de nova tentativa de citação da parte requerida nos endereços encontrados pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, não houve cumprimento do mandado de intimação diante de mudança de endereço, procedimento realizado via Aviso de Recebimento dos Correios. Certo é que o Código de Processo Civil impõe o dever das partes comunicarem ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de reputar-se válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos, conforme inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. Neste diapasão, considerando válida a intimação da parte requerente e diante de sua inércia em regularizar a triangulação processual por prazo superior a 30 (trinta) dias, ônus de sua responsabilidade, configurado está o abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 485, III do CPC. Condeno a parte requerente nas custas judiciais, devendo recolher eventuais custas remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios ante a ausência da triangulação processual. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022