Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA JUNIOR Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): OSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUATORIAL ENERGIA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE TELEFONIA. “SEGURO ACIDENTES PESSOAIS”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, depreende-se que a supramencionada cobrança se configurou ilegal, conforme decidido na sentença vergastada. 2. A VIVO não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte consumidora contraiu o seguro em questão de forma livre e espontânea, porquanto não junta contrato assinado que demonstre a sua anuência. Nesse sentir, a contratação foi de forma fraudulenta, pois deixou de obedecer ao dever de informação nos termos do art. 6, III do CDC. 3. Cabe consignar que não existe um critério objetivo para se arbitrar indenização por danos morais, devendo apenas se observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização se mede pela extensão do dano, devendo ser levado em consideração as condições sociais e econômicas da vítima, bem como de quem vai pagar, para que a indenização cumpra seu papel pedagógico sem que se configure enriquecimento ilícito. 4. Entendo cabível os danos extrapatrimoniais, haja vista a responsabilidade objetiva e falha na prestação do serviço ocorrida no caso concreto. 5. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 08 de Fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14009-A) Apelada: José Carlos da Costa Abreu Advogada: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11175) e Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8730) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. “No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENUNCIADO 3 DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE RENDA HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. EM DESACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. I - Enunciado 3 do STJ:;Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.; II - Art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; III - A fixação do montante indenizatório do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a fixação do montante, para o qual se faz cabível a revisão, quando a fixação de base for inferior ou excessiva. IV - Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos, o quantum indenizatório fixado na sentença de 1º grau deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V - Apelação improvida. Em desacordo com o Parecer Ministerial. (Ap 0391872017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2017, DJe 01/02/2018). Quanto à quantia devida a título de indenização, fixada na origem, no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), entendo que a mesma está razoável e proporcional, de modo que não merece redução.
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 01/02/2024 A 08/02/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801243-06.2019.8.10.0040
Trata-se de recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA JUNIOR, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referente a “Seguro Acidentes Pessoais”, realizados nas faturas de telefonia de titularidade do (a) autor (a); b) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “Seguro Acidentes Pessoais”, em nome do (a) autor (a), corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil1, combinado com o art. 240, caput, do CPC2. c) CONDENAR, ainda, a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso3. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Razões recursais em ID 26482194. Ausente o comprovante de pagamento do preparo recursal, haja vista a gratuidade da Justiça. Contrarrazões em ID 26482211. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do referido recurso. É o relatório. VOTO Do recurso ora em apreço sobressaem-se os respectivos pressupostos de admissibilidade, ensejando, assim, o seu conhecimento e a análise do seu mérito. De início, sustenta o autor em sua exordial, que é consumidor da requerida e que ela vem fazendo cobranças em sua fatura referente a serviço denominado “SEGURO ACIDENTES PESSOAIS”, no valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos). Argumenta, ainda, que não contratou os serviços em questão, ressaltando que os mesmos estão sendo cobrados de forma indevida. Pois bem. No caso concreto,
trata-se de uma relação de consumo, portanto deve ser solucionada conforme as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, depreende-se que a supramencionada cobrança se configurou ilegal, conforme decidido na sentença vergastada. A VIVO não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte consumidora contraiu o seguro em questão de forma livre e espontânea, porquanto não junta contrato assinado que demonstre a sua anuência. Nesse sentir, a contratação foi de forma fraudulenta, pois deixou de obedecer ao dever de informação nos termos do art. 6, III do CDC. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de provar que a VIVO passou a cobrar em suas faturas de seguro de acidentes pessoais, não contratado, todavia, a VIVO não logrou êxito em demover a pretensão autoral, deixou de trazer aos autos prova da contratação do produto/serviço debitado nas faturas de telefonia, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tal circunstância revela que as cobranças são indevidas, devendo ocorrer a anulação do negócio jurídico e a condenação da recorrida à repetição do indébito em dobro, tal como concluiu o juízo de 1º grau. Insurge-se a recorrente, ainda, aduzindo o não cabimento dos danos morais, vez que o magistrado de primeiro grau arbitrou a condenação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entendo cabível os danos extrapatrimoniais, haja vista a responsabilidade objetiva e falha na prestação do serviço ocorrida no caso concreto. Desse modo, em relação ao quantum indenizatório, objeto do que aqui é discutido, entendo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Cabe consignar que não existe um critério objetivo para se arbitrar indenização por danos morais, devendo apenas se observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização se mede pela extensão do dano, devendo ser levado em consideração as condições sociais e econômicas da vítima, bem como de quem vai pagar, para que a indenização cumpra seu papel pedagógico sem que se configure enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806059-31.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença nos seus demais termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE FEVEREIRO DE 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000