Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801199-33.2021.8.10.0099 [Cédula de Crédito Bancário] Requerente(s): MIRIAM LOPES LIMA BEZERRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O BANCO BRADESCO S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sustentando, em síntese, excesso de execução (ID 90337890). De acordo com a parte impugnante o valor correto da execução é de R$ 75.560,85. O pedido foi instruído com a planilha de cálculo. A parte impugnada concordou com os cálculos apresentados (ID 90750909). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito não carece de produção de provas em audiência, em face da suficiência da prova trazida à colação. A questão discutida cinge-se, tão somente, ao valor da dívida excutida. Tratando-se de direitos disponíveis e tendo a parte autora concordado com o cálculo apresentado pelo banco, resta caracterizada a dívida no valor de R$ 75.560,85. Considerando que o cumprimento de sentença foi feito no importe de R$ 81.767,89, tem-se como excesso o montante de R$ 6.207,04. Ante os fundamentos acima explicitados, invoco o disposto no art. 487, inciso III, alínea “a”, c/c o art. 917, inciso III, ambos do CPC, e por consequência, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para corrigir o valor da dívida executada para o valor de R$ 75.560,85 (setenta e cinco mil e quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 90337887. Condeno, por, fim, a parte impugnada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, corresponde à diferença entre o valor pleiteado pela parte autora e o definido pelo Juízo. Em razão da justiça gratuita concedida à parte exequente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao executado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se. Fica desde já autorizada a expedição de alvará: 1) em favor da parte autora no valor de R$ 68.691,68 (sessenta e oito mil e seiscentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) para que saque os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais, com espeque no depósito de ID 90337888; 2) em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 6.869,17 (seis mil e oitocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos) para que saque os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais, a título de honorários sucumbenciais, com espeque no depósito de ID 90337888; e 3) em favor do banco réu no valor de R$ 6.207,04 (seis mil e duzentos e sete reais e quatro centavos) para que saque os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais, a título de excesso de cumprimento de sentença, com espeque no depósito de ID 90337888. Autorizo a transferência dos valores referentes à parte autora e seu patrono ao advogado Hiego Dourado de Oliveira em razão de permissão expressa na procuração de ID 55425163 e 57499474, sendo que os dados bancários constam do requerimento de ID 90750909. Após, arquive-se dando baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito