Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - MA20514 DEMANDADO: DANIEL AZEVEDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A). Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - MA20514, do inteiro teor do(a) SENTENÇA proferida por este Juízo a seguir transcrita: Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei n.º 9.099/05. O presente processo tramita desde o ano 2019, sem que nunca tenha ocorrido a satisfação integral do crédito do autor. Foram tentadas as medidas cabíveis. Penhora on line foi usada três vezes, sendo encontrado apenas R$ 901,62 (novecentos e um reais e sessenta e dois centavos). Penhora por mandado e RENAJUD, não tiveram sucesso. Por fim, o autor pugnou pela penhora de bens da esposa do reclamado, sob o argumento que a origem da dívida foi em proveito do casal.
Intimação - 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801052-33.2019.8.10.0016 DEMANDANTE: PAULO PINTO OLIVEIRA Advogado do(a) Indefiro de plano tal pedido, pois a mesma não é parte no processo. Deferir a medida requerida seria violar o devido processo legal. A análise dos fatos demonstra que não se conhece a existência de bens penhoráveis. A situação descrita encontra disciplinamento na Lei dos Juizados Especiais, havendo inclusive Enunciado do FONAJE nesse sentido: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Assim,
ante o exposto, julgo extinto o presente processo baseado no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Faculto, desde já, a expedição de Certidão de Dívida ativa atualizada, que ficará condicionada ao requerimento da parte autora. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas. P.R.I São Luís (MA), 23 de janeiro de 2024 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 30 de janeiro de 2024. NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial