Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815013-66.2019.8.10.0040.
AUTOR: MARIA ARAUJO BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO - MA18278-A
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ARAUJO BATISTA em face da CAEMA - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, alegando, em síntese, que no mês de novembro de 2018 solicitou junto a requerida a suspensão do fornecimento de água, por não haver morador na referida residência, sendo emitida e paga a taxa de corte no valor de R$ 66,92. Informa que chegaram em sua residência cobranças de taxa mínima em 2019, porém que requereu o desligamento da água desde setembro de 2018 e que em razão das cobranças teve seu nome negativado pela requerida. Requereu em sede de tutela de urgência a retirada do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito e, no mérito, confirmação do pedido liminar e uma indenização por danos morais. Aparelhou a inicial com diversos documentos. Não foi deferido o pedido liminar. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. que o imóvel da autora era atendido pela ré na prestação dos serviços de abastecimento de água tratada e coleta de esgoto sanitário. 2. que houve solicitação por parte da Requerente da suspensão do serviço de abastecimento de água tratada, em novembro de 2018, sendo esta atendida. 3. que o serviço de esgoto foi mantido. 4. que não há previsão legal de corte ou suspensão de Esgoto, sendo a tarifa por este devida. 5. que não há dano moral. Pugnando ao final pela improcedência do pedido. Réplica reiterando os termos da inicial. Intimadas para produzirem outras provas, as partes não demonstraram interesse. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Insta esclarecer, inicialmente, que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 221. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da incidência do diploma consumerista à empresa demandada, conforme abaixo dispostos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Em se tratando de relação de consumo, portanto, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. A Caema, sociedade de economia mista, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da demandada é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º e 17). Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante a parte demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A questão principal dos autos cinge-se sobre cobranças irregulares, em razão da parte autora ter solicitado a suspensão do fornecimento de água alegando não haver ninguém ocupando o imóvel. Citada, a parte ré confirmou que atendeu ao pedido de suspensão do fornecimento de água à unidade da parte autora conforme solicitado e rebateu os argumentos autorais, sustentando que a cobrança é regular, uma vez que a taxa de esgoto é devida em virtude de previsão legal e pelo fato da rua da autora ser beneficiada por sistema de colega sanitária. Sem delongas, entendo que deve ser indeferido o pedido, eis que o Superior Tribunal de Justiça, já posicionou o entendimento de que é devida cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, quando realizada pelo menos uma das etapas de serviço, situação vislumbrada nos autos. Vejamos a seguinte ementa de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. (…) 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. [...] 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. ( REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013). Por conseguinte, não persistiria eventual pedido de restituição dos valores pagos a título de tarifa de esgoto e, de igual modo, levando-se em consideração que as cobranças são devidas também não persiste indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando estes suspensos por força da concessão da gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível