Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809154-21.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
REU: R F DE C BARROS Advogado do(a)
REU: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - TO7010 DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu (ID 142129054) contra a sentença de ID 139387894, que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 202.870,95, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10%. O embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; (ii) omissão acerca da ausência de contrato e da prescrição; (iii) omissão quanto à inaplicabilidade da TR; e (iv) contradição na análise das provas. Certificada a tempestividade (ID 144209880), a parte embargada apresentou manifestação (ID 144973734), sustentando inexistência de omissão ou contradição e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, nas decisões, sentenças ou nos acórdãos, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Outrossim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Na situação em apreço, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Em relação a Gratuidade de justiça, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. A sentença deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de assistência judiciária gratuita. Todavia, no mérito, o benefício deve ser indeferido. O embargante é pessoa jurídica e, conforme o art. 99, §2º, do CPC, deve comprovar efetivamente sua hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu, tendo juntado apenas declaração unilateral (ID 126434510) e documentos pessoais (IDs 126434508/509/512), insuficientes para tanto. Quantos aos contratos e prescrição, a sentença enfrentou a questão, destacando os documentos apresentados pelo autor (IDs 42298801 e 42298796) como prova escrita suficiente, bem como afastou implicitamente a prescrição, diante da mora em 15/10/2020 e ajuizamento em 10/03/2021. Não há omissão a suprir. A respeito da alegada omissão relativa à aplicação da TR, verifica-se que a sentença (ID 139387894) definiu de forma expressa a utilização do IPCA como índice de correção monetária até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, a aplicação da taxa legal do art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzida do IPCA). Desse modo, não houve aplicação da TR em nenhum momento, tornando a insurgência sem objeto. Assim, não se constata a omissão alegada, configurando-se apenas tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Ressalta-se, que os Embargos de Declaração não são meio inadequado para rediscutir o conteúdo da decisão. Esse é o entendimento dos Tribunais, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado. II - A contradição que autoriza o acolhimento dos declaratórios é aquela existente no próprio julgado, entre suas premissas. III - Constatada a pretensão de rediscussão da tese jurídica, inviáveis os declaratórios. IV - Descabe a aplicação de multa protelatória quando a parte apenas se utiliza legalmente do meio recursal previsto na legislação. (TJ-MA - ED: 0042782013 MA 0018212-72.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/04/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2013) Sem negritos no original. Salienta-se que não se verifica contradição interna na decisão, mas mero inconformismo da parte, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Por fim, não há falar em aplicação da penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC, pois foi identificada omissão parcial a ser sanada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão relativa ao pedido de gratuidade de justiça, o qual INDEFIRO, nos termos da fundamentação. Mantém-se íntegra a sentença de ID 139387894 nos demais pontos. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declara-ção manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de agosto de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA