Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: JOAO CUSTODIO DE ALMEIDA PORTELA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0802640-75.2021.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JOAO CUSTODIO DE ALMEIDA PORTELA, pelos fatos e argumentos esposados na inicial. Após a citação do Requerido, a parte Autora atravessou petição de ID 88453963 noticiando a celebração de acordo visando a quitação integral da demanda. Ao final, requereu a homologação da transação por este Juízo e a extinção do feito. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente determino o levantamento da suspensão. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC). Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. São José de Ribamar (MA), 26 de maio de 2025 Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 4242025. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de junho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)