Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003900-30.2015.8.10.0060.
RECORRENTES: ODONIELSON SALDANHA PINTO E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB/MA 13.977-A)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Odonielson Saldanha Pinto e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão oriundo da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, resultante do julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0003900-30.2015.8.10.0060. Na origem, os recorrentes propuseram ação visando à promoção em ressarcimento por preterição, tendo o magistrado a quo, nos termos da sentença digitalizada no ID 7325855 (376-384), julgado pela procedência dos pedidos. Contra o decisório, o Estado do Maranhão se insurgiu com apelação, provida por decisão unipessoal de relator (ID 10562429), o que ensejou a interposição de agravo interno pelos recorrentes, recurso desprovido por votação unânime no Acórdão ID 13379689. Sobreveio o recurso especial sob alegação de que o julgamento colegiado fere o artigo 932, V, ‘c’, do CPC, por manter, segundo aduz, decisão monocrática atípica dos preceitos que referido artigo preceitua. Alegam os recorrentes, ainda, que o julgado ofende de maneira reflexa o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, estipulando prazo prescricional de exceção e dando entendimento diverso a todas as decisões existentes nos Tribunais Pátrios. Contrarrazões do Estado do Maranhão no ID 14672700. É o relatório. Decido. De início, informo que contra o acórdão proferido no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.000, que embasou a decisão de base, reformada em segundo grau, foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário. O STJ não conheceu o recurso especial e o STF, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (RE 1291875/MA, Tema 1131 - Natureza da prescrição aplicável à promoção de servidor militar em ressarcimento por preterição). Pois bem. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, à representação e ao preparo foram preenchidos. No que se refere à indigitada violação aos artigos de lei federal apontados, verifico que os argumentos expendidos pelos recorrentes para fazer prosseguir a insurgência mostram-se suficientes. No presente caso, a reforma da sentença primeva em segundo grau se deu com adoção exclusiva da fundamentação contida no parecer ministerial, tendo o acórdão recorrido, mediante a ponderação de que “o agravante nada acrescentou de novo para desnudar a alma da decisão monocrática alicerçada pelos Tribunais Superiores e os Tribunais Estaduais,” desprovido o agravo interno sem maiores incursões no objeto da lide. Considerando-se, assim, o prequestionamento implícito da matéria, constatada a viabilidade da Corte Superior analisar o tema de direito posto e inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação da insurgência, tenho como configurada a aparente violação aos artigos de lei federal apontados, razão pela qual admito o recurso especial para análise meritória do eg. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. São Luís, 24 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente