Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAROLINA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: DILSON DIAS SA (OAB 8455-MA) Parte
requerida: MUNICIPIO DE GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA) O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. George Kleber Araújo Koehne, titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamante: DILSON DIAS SA (OAB 8455-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - Processo n.º 0000512-95.2016.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Data Base, Adicional de Serviço Noturno, Sucumbenciais ]
Cuida-se de cobrança proposta por MARIA CAROLINA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, com o intuito de receber os seguintes direitos trabalhistas: adicional noturno e adicional de insalubridade. A Requerente alega que desde sua nomeação para o cargo de técnica de enfermagem, em 01 de junho de 2010, nunca recebeu os adicionais previstos pelo Estatuto dos Servidores Municipais de Guimarães, Lei Municipal nº 611/96. A inicial, acompanhada de documentos (fls. 14/45), foi devidamente despachada (fls. 47) e a audiência de conciliação/mediação realizada sem sucesso (fls. 51). O Município de Guimarães apresentou contestação (fls. 56/61), à qual a Requerente respondeu (fls. 64/68). Após a decisão de saneamento (fls. 69), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e testemunhas, encerrando-se a instrução processual (fls. 76/78). Em consequência, este Juízo proferiu sentença julgando improcedente o pedido de concessão do adicional noturno e procedente o pedido de adicional de insalubridade, a ser apurado em liquidação de sentença. Em seguida, o Juízo ad quem, no exercício do reexame necessário, entendeu que a certeza quanto à insalubridade só seria possível mediante perícia técnica, determinando, por meio do Despacho de Id. 27223000, o retorno dos autos à origem para a produção dessa prova. Com base nessa determinação, este Juízo proferiu decisão nomeando uma perita para a apuração do adicional de insalubridade. A perita nomeada por este Juízo apresentou seu laudo pericial sob o Id. 79524027. As partes foram, então, intimadas para se manifestarem sobre o laudo apresentado. A parte autora concordou com o laudo, enquanto a parte requerida se manteve silente. Diante da divergência na conclusão do laudo pericial, especialmente em relação ao grau de insalubridade, ao percentual devido e à Lei Municipal nº. 611/1996, este Juízo, por meio do Despacho de Id. 93800829, determinou a intimação da perita para que esta prestasse os esclarecimentos necessários. A perita, atendendo à intimação, apresentou um laudo complementar sob o Id. 97069157, respondendo às questões suscitadas. Após a apresentação do laudo complementar, ambas as partes foram novamente intimadas para se manifestarem, porém mantiveram-se silentes, conforme certidão de Id. 116366019. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Adicional Noturno: A Requerente pleiteia o pagamento do adicional noturno pelo período em que trabalhou entre 22h e 5h. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, IX, XVI e 39, §3º, garante o direito à remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, estendendo tal direito aos servidores públicos civis desde que haja lei específica. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guimarães (Lei Municipal nº 611/1996) prevê o pagamento do adicional noturno em seu artigo 106, com acréscimo de 25% sobre o salário-hora diurno para o trabalho entre 22h e 5h. No entanto, a Requerente, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou em escala de 24h por 48h de repouso apenas nos primeiros 15 dias após sua nomeação (junho de 2010). A partir de então, passou a trabalhar em escala diurna. Portanto, o direito ao adicional noturno se restringe a esses 15 dias em junho de 2010. O pedido referente a esse período está prescrito, visto que a ação foi proposta após o prazo de 5 anos da data do vencimento das prestações. Adicional de Insalubridade: A Requerente, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, trabalha em contato com pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas. O Estatuto dos Servidores Municipais de Guimarães, em seu artigo 95, prevê o adicional de insalubridade para servidores que trabalhem em locais insalubres, em contato com substâncias nocivas à saúde. O artigo 97 classifica o adicional em graus máximo (40%), médio (30%) e mínimo (20%), calculado sobre o vencimento do cargo. A Requerida não apresentou provas de que o trabalho da Requerente seja realizado em condições salubres. A ausência de documentos ambientais ou laudos periciais comprobatórios torna impossível a negativa do direito ao adicional de insalubridade. As provas testemunhal e documental demonstram que a Requerente se expõe a condições insalubres, configurando o direito ao adicional. Ademais, o percentual específico (20%, 30% ou 40%) foi definido através de perícia técnica instituída para tal fim, concluindo, in verbis: "Art. 97- O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor. O laudo médico pericial avaliou o grau de insalubridade de acordo ao disposto na Norma Regulamentadora – NR 15, que diz: O texto da NR 15 do anexo 14 diz: NR 15 – ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES AGENTES BIOLÓGICOS (Revogado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. A perícia para aferir o grau de insalubridade concluiu que há ambiente insalubre em grau médio, (Id 79524067), como reza a NR -15, sendo que somente há essa forma de avaliação. O percentual de insalubridade aplicado deve ser definido de acordo ao tipo de vínculo que possua o trabalhador com a empresa, sendo que a Periciada ascendeu ao cargo por concurso municipal, o percentual deve ser de acordo com as leis municipais." Portanto, verifica-se, com base no laudo allures referenciado, que o grau de insalubridade a que se encontra submetida a servidora em análise se enquadra no grau médio, e, conforme definido pela Lei Municipal n.º 611/1996, o percentual de adicional de insalubridade a ser aplicado ao seu vencimento, corresponde a 30% (trinta por cento). Assim, a autora Maria Carolina Rodrigues faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio, devendo ser incorporado ao seu vencimento o percentual de 30%, nos termos do artigo 97 da Lei Municipal n.º 611/1996. O cálculo do adicional de insalubridade deverá seguir os parâmetros da inicial, uma vez que não houve impugnação específica por parte do Município (art. 341, CPC). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, HOMOLOGO os laudos periciais de Ids. 79524027 e 97069157 e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (a) negar o pedido de concessão do adicional noturno; (b) CONDENAR o Município de Guimarães a instituir e efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, previsto no artigo 97 da Lei Municipal nº 611/1996, desde junho de 2010 até a presente data, respeitado o prazo prescricional de 5 anos para as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Saliento que deve ser incorporado ao vencimento da Requerente o percentual de 30% (trinta por cento), a título de adicional de insalubridade, consoante estabelecido nos Laudos Ids. 79524027 e 97069157, em sintonia com a Lei Municipal nº 611/1996. Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora, no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do momento do vencimento de cada parcela. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, ambos serão substituídos pela SELIC, que passará a ser o único fator de correção monetária e juros, até a data do efetivo pagamento. O Município de Guimarães está isento do pagamento de custas e despesas processuais. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Guimarães/MA, 10 de outubro de 2024. Juiz(a) GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE Titular da Comarca de Guimarães/MA