Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003155-56.2015.8.10.0058.
Requerente: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
Requerido: NATASCHA ALVES LESCH Advogado do(a)
EXECUTADO: JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA - MA11.935 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após a frustração das diligências de penhora e avaliação (IDs 167381586, 167381593, 167381606 e 167914083), peticionou ao ID 170334058 requerendo a aplicação de restrição de circulação via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas NXD5547, NXI8941 e OIV4757. Anteriormente, este juízo já havia determinado a restrição de transferência, licenciamento e circulação (ID 164822978). Contudo, as certidões dos Oficiais de Justiça demonstram que os bens não foram localizados, tendo a executada informado a um dos meirinhos que não detém a posse de um dos veículos, o qual teria sido negociado por seu falecido cônjuge. Decido. A restrição de circulação (restrição total) no sistema RENAJUD é medida que visa conferir efetividade à execução, impedindo que o bem continue a trafegar livremente sem que seja colocado à disposição do juízo, além de possibilitar o recolhimento do veículo por autoridades policiais em fiscalizações de rotina. Considerando a dificuldade de localização dos bens e a necessidade de garantir a utilidade do processo executivo (art. 797 e 845, §1º, do CPC), o pleito merece acolhida.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 170334058 e determino a inserção da restrição de circulação via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas NXD5547, NXI8941 e OIV4757, todos de propriedade da executada Natascha Alves Lesch. Mantenho as demais restrições (transferência e licenciamento) já averbadas. Determino que, caso os veículos sejam apreendidos em razão da restrição ora imposta, seja este juízo imediatamente comunicado para as providências de penhora e depósito. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA