Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A APELADA: ROSILENE CONCEIÇÃO DE SOUZA CORREIA ADVOGADO: ADMIR DA SILVA LIMA - OAB MA15331-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito, condenando ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, em razão de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, pessoa idosa e analfabeta, sem vínculo com a instituição. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; e (ii) saber se é cabível a redução do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir- Ausência de demonstração, por parte da instituição financeira, de prova inequívoca da contratação válida, nos moldes definidos pelo IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. Documentação apresentada com inconsistências nos dados pessoais da autora. Existência de descontos indevidos em proventos previdenciários, revelando falha na prestação do serviço e ensejando devolução em dobro dos valores descontados. Reconhecimento de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos e da ausência de contratação, nos moldes da jurisprudência do STJ. Redução do valor da indenização por danos morais de R$ 13.000,00 para R$ 4.000,00, por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a validade do contrato de empréstimo, não bastando a mera apresentação de documento com dados inconsistentes. 2. A contratação fraudulenta de empréstimo enseja devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMA, IRDR nº 53.983/2016; STJ, AREsp 1.083.791/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.09.2017; STJ, AREsp 1.635.735/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 25.06.2021. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO Nº 0800330-22.2022.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de maio a 3 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por Banco Santander S.A., o qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais julgou procedentes os pedidos autorais. A decisão recorrida lançada ao id 41973816, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), bem como declarou a nulidade do contrato nº 545446016. Ainda, impôs ao vencido o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com incidência de juros e correção monetária, além de multa de R$ 600,00 por desconto indevido após a sentença. Em suas razões recursais (id 41973819), o apelante sustenta, em síntese: (a) que a contratação do empréstimo impugnado se deu mediante utilização da ferramenta eletrônica “clique único”, com inserção de senha pessoal e intransferível, sendo válida a avença;(b) que a ausência de assinatura física não compromete a higidez do negócio jurídico, pois válida a manifestação de vontade por meio eletrônico, conforme previsão legal;(c) que a autora teria recebido o valor de R$ 22.820,11 em conta de sua titularidade, conforme extratos bancários juntados, inexistindo qualquer vício na prestação dos serviços;(d) que eventual fraude, se existente, não poderia ser imputada à instituição financeira, a qual adotou mecanismos avançados de segurança; (e) que não restou demonstrado nos autos qualquer dano moral (eventualmente em caso de condenação, a redução destes ou material, devendo, por consequência, ser julgada improcedente a ação;(f) que não estariam presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores, por ausência de má-fé. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau. Em contrarrazões colacionadas ao id41973825 a parte recorrida aduz: (a) que jamais firmou contrato com a instituição financeira recorrente, tampouco possui conta na referida instituição, sendo a suposta contratação fruto de fraude praticada por terceiro; (b) que os documentos apresentados pelo banco apresentam dados inconsistentes e divergentes com relação à autora, como nome incompleto, endereço diverso, número de telefone desconhecido, CTPS inexistente, e ausência de filiação paterna; (c) que não houve comprovação da efetiva abertura da conta bancária ou do recebimento do valor supostamente contratado;(d) que a contratação por meio de “clique único” não exime o fornecedor do dever de comprovar a regularidade da avença, tampouco o efetivo crédito em favor da consumidora; (e) que o contrato apresentado possui assinatura divergente da autora, configurando fraude;(f) que restaram configurados os danos morais suportados em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora durante mais de dois anos, devendo ser mantida a condenação nos moldes fixados pelo juízo de origem. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato fraudulento, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente da conta-corrente do autor, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do banco, vez que não apresentou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Autor. No ponto, destaco que a pacífica jurisprudência do STJ entende que “o dano moral, opera-se por força do simples fato de violação (danum in re ipsa)” (AREsp 1083791 SP 2017/0081120-9, Rel. Min. Marco Buzzi, publicado em 22/9/2017). No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Nesse sentido, atenta às circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, analisando as circunstâncias específicas do evento e a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 13.000,00 (Treze mil reais) a título de danos morais, estipulado na sentença, deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta o que estabelece o art. 944 do Código Civil e as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ((ApCiv 0823115-68.2017.8.10.0001, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/08/2021, DJe: 20/09/2021). Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa. Quanto a compensação de valores, não restou comprovado nos autos que a parte autora de fato tenha recebido o valor referente ao empréstimo, como alegado pelo Apelante.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, a fim de, tão somente, reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes, mantendo os demais termos da sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de maio a 3 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-14-15