Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Metropolitan Seguros E Previdência Privada S/A Advogada: Dra. Maria Emília Gonçalves De Rueda (OAB/PE 23.748)
Recorrido: Damaso Galvao Pereira Neto Advogado: Paulo Roberto Almeida (OAB/Ma 6395) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812345-16.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que condenou o Recorrente ao pagamento de indenização securitária por Invalidez Permanente Total em favor do Recorrido (ID 26917798). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 206, §1º, II, b, ao argumento de que o Segurado pretende receber uma indenização por um sinistro que ocorreu cerca de 7 anos antes do ajuizamento da presente ação, portanto, sem que houvesse nenhum atenuante capaz de interromper ou suspender os efeitos da prescrição, não há mais possibilidade do exercício do direito de ação em juízo. Alega violação aos arts. 758, 759 e 760 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, pois o recorrido não faz jus ao recebimento da cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ou a Invalidez por Doença Funcional. Alega que a cobertura contratada exige incapacidade autonômica geral não verificada na espécie. Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 29322973). Contrarrazões no ID 29395683. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a tese recursal concernente à ocorrência de prescrição não tem viabilidade, diante do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o Acórdão, ao reconhecer que o prazo previsto no art. 206 §1º II, ‘b’ “possui como termo inicial a data em que o segurado teve conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral (Súmula 278, STJ)”, seguiu o entendimento do STJ sobre a matéria: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ) (AgInt no REsp 1645505/PE, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/04/2022). Noutro vértice, observo que o Acórdão, para obrigar o Recorrente a pagar a indenização securitária, considerou que as perícias realizadas nos autos atestaram que a incapacidade do Recorrido é irreversível, representa acidente por fato associado ao trabalho e atinge suas relações autonômicas e que, sobre a apólice, esta "prevê a garantia mais ampla, qual seja, a cobertura de invalidez por doença funcional permanente total que tem como pressuposto a existência de quadro clínico incapacitante que em razão do grau de comprometimento da saúde do empregado/segurado foi aposentado por invalidez pelo INSS, por lhe ter sido reconhecido a irreversibilidade do pleno exercício das relações autônoma e aqui, deve-se entender autonomia, como capacidade para exercer, também, atividades laborativas que lhes concederia autonomia em relação ao homem médio." (ID 2697798) Assim, constato que a pretensão recursal demanda a reconsideração dos fatos assentados na decisão, notadamente acerca da extensão do sinistro e da interpretação de cláusulas contratuais, o que exige incursão em elementos fático-probatórios cujo reexame é vedado em Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cabimento da indenização securitária encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 1.991.266/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Ainda, “A análise da subsunção ou não da invalidez permanente por doença (apresentada pela segurada) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7” (AgRg no AREsp 223.011/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi). Por fim, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 29 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça