Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: OZIRES DANTAS DOS SANTOS
REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0802004-39.2021.8.10.0049
Trata-se de ação de cobrança securitária cujas partes são as informadas em epígrafe, através da qual o autor pretende receber da seguradora ré a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de liquidação do sinistro por ele sofrido no dia 01º de novembro de 2019, do qual resultou debilidade permanente em seu tornozelo esquerdo, além de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega, resumidamente, que foi vítima de acidente automobilístico, tipo colisão, quando trafegava em sua bicicleta e veio a ser colidido por uma Van de placa ESV-5641, de cor branca. Acentua que foi socorrido e conduzido para o Hospital de Urgência e Emergência Socorrão I, onde ali recebeu os primeiros atendimentos médicos, apresentando fratura de maléolo medial esquerdo com dor, edema e deformidade. Sustenta que, além de ter resultado em incapacidade permanente para o trabalho, devido à debilidade, tem limitação nos movimentos desde a dificuldade para se locomover (evento/ID 27815723). Uma vez citada, a seguradora apresentou contestação, onde reconheceu que apenas assiste ao sinistrado o direito ao recebimento da quantia remanescente de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos (ID 54892602). Houve réplica, com reedição da tese inicial (ID 581707046). Na fase de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo oficial repousa no evento 161568627, sobre a qual apenas a ré se manifestou. 2. Fundamentação. Inexistentes questões preliminares pendentes, passa-se ao exame central da matéria. 2.2. Mérito.
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), em virtude de acidente de trânsito ocorrido no dia 01º.11.2019 que, segundo a versão apresentada, acarretou invalidez permanente no autor. Formulou, então, pedido administrativo junto à seguradora para receber a liquidação do sinistro, contudo, ali somente lhe foi deferido o valor de R$ 1.687,50. Conforme a regra hospedada no art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Acresça-se que, nos termos do art. 13, inciso II, da Resolução CNSP Nº 332/2015, expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (vigente à época do sinistro), em se tratando de indenização por invalidez permanente, para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário/vítima deverá apresentar apenas a seguinte documentação: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.196, de 1974; e c) cópia da documentação de identificação da vítima. No caso em questão, resta comprovado que ocorreu o citado acidente automobilístico, conforme assim o noticia o Boletim de Ocorrência. Em virtude dessa colisão, o requerente sofreu sequelas permanentes, com fratura de maléolo medial esquerdo, evoluindo para perda incompleta da mobilidade do tornozelo esquerdo de repercussão intensa e perda funcional incompleta do membro inferior esquerdo de repercussão leve, como aliás já reportava o laudo anexado à inicial (ID 50324921). Por outro lado, o acidente mostrou-se induvidoso, não havendo motivos para se indagar de sua existência no mundo fenomênico dos fatos, conforme fazem provas os documentos anexados aos autos, sobretudo o relatório médico (ID 50324916) e laudo pericial confeccionado. Pois bem. O nó górdio consiste em examinar qual o valor correto que é devido à parte requerente, à guisa da liquidação do sinistro. A legislação do seguro DPVAT diz que a indenização, nos casos de invalidez permanente, é devida na hipótese em que não seja suscetível de amenização proporcionada por qualquer tratamento terapêutico, de modo que apenas serão indenizáveis os casos em que não seja possível a reabilitação. Aduza-se que a cobertura para a invalidez permanente será ainda classificada em total ou parcial, subdividindo-se esta última em invalidez permanente parcial em completa e incompleta, mas sempre se levando em consideração a perda ou redução das funções de algum membro ou órgão do sinistrado (art. 3º, § 1º). Em face disso, apenas será deferido o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00) em ocorrendo invalidez permanente considerada total, ou seja, quando as lesões experimentadas pela vítima são de gravidade extrema, que afetam a sua integridade física corporal e a impedem do exercício de qualquer atividade. Por outro lado, a invalidez permanente parcial completa configura-se quando as lesões sofridas, apesar de graves, não são suficientes para ensejar a invalidez total, levando-se em consideração a perda anatômica ou funcional, que será enquadrado em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela trazida pela Lei nº 11.945/2009. E, se for o caso de invalidez permanente parcial incompleta, a sua configuração exige que as lesões sejam de menor repercussão quanto à integridade física da vítima, isto é, quando os danos físicos sejam de menor intensidade, sendo também necessário fazer-se o enquadramento da perda anatômica ou funcional, seguido as diretrizes da tabela em questão e, em seguida, procedendo-se à redução proporcional da verba indenizatória, nos moldes do art. 3º, § 1º, II. Não sem razão, a súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A doutrina de Rafael Tárrega Martins assim pontua: “[…] Optou o legislador por seccionar o corpo humano e atribuir a cada parte índice de perda segundo a intensidade da lesão. É o enquadramento dessas perdas na tabela de danos pessoais que nos indicará o grau de invalidez e o percentual aplicável ao valor da cobertura.” (Seguro DPVAT. 4ª ed., rev. e atual. São Paulo: Servanda, 2009, pg. 61). Não se perca de vista que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350 e 4.627, relatadas pelo Ministro Luiz Fux, em 23/10/2014, reconheceu a constitucionalidade da tabela de cálculo do seguro DPVAT. Importante consignar as palavras do ministro Luiz Fux, relator dessas ações: “(...)
Cuida-se de medida que não afronta o ordenamento jurídico. Ao revés,
trata-se de preceito que concretiza o princípio da proporcionalidade, permitindo que os valores sejam pagos em razão da gravidade da lesão ao acidentado.” Merece transcrição os demais trechos do voto: “Não se entrevê, ao longo dos dispositivos impugnados, qualquer ofensa à Constituição quando se fixa legalmente o quantum debeatur em razão do acidente de trânsito proporcional à gravidade da lesão. Os critérios adotados pelo Legislador, que levou em conta o grau da incapacidade para se determinar o valor devido, são razoáveis e dentro dos parâmetros aceitáveis. Não há loteamento do corpo humano, mas uma preocupação recomendável com o pagamento justo ao acidentado. As regras legais impugnadas, que atendem aos ideais de justiça, ao princípio da isonomia e ao da proporcionalidade, não apresentam valores irrisórios em termos de indenizações. À guisa de ilustração, a tabela anexa à Lei nº 6.194 predica que em se tratando de perda de ambos os membros, o percentual aplicado será de 100. No caso de perda de um dos pés, o percentual fica reduzido para 50. Há, assim, uma adequada proporção entre a extensão do dano e o montante da indenização. Destarte, não incumbe ao legislador antever todas as situações possíveis e imagináveis de acidentes e lesões capazes de afetar com maior intensidade determinados indivíduos. Se um pianista perde uma de suas mãos, é razoável que perceba uma indenização mais elevada do que a usualmente paga em razão da previsão legal genérica. E isso, que não tem o condão de tornar a norma impugnada inconstitucional, não impede, por outro lado, que a peculiaridade da situação seja reconhecida judicialmente a ponto de possibilitar uma reparação maior à vítima do acidente. Nesse contexto, a lei fixa parâmetros genéricos, sem infirmar a cláusula da inafastabilidade de jurisdição, no afã de que, diante de um caso concreto, se justifique um tratamento judicial distinto. Dessume-se que a tabela legal para a apuração dos valores indenizatórios devidos em razão da extensão da invalidez, mercê de não se tratar de tema novo no âmbito securitário, também não ofende a proporcionalidade.
Trata-se de critério legal criado para, de forma objetiva, proporcionar parâmetros previsíveis de indenização que sejam os mais próximos do que é justo.” Na hipótese presente, o expert do Instituto Médico Legal/IML concluiu o seu laudo afirmando que o autor apresenta “perda incompleta da mobilidade de um tornozelo”, com repercussão de 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor máximo da cobertura securitária. Assim sendo, em tendo o senhor perito feito o enquadramento no citado percentual, a liquidação do sinistro tocará apenas o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), ou seja, 18,75% x R$ 13.500,00 (valor máximo da cobertura). Não obstante a isso, como o acidentado já recebeu, na via administrativa, a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais), fácil concluir-se que essa importância deverá ser glosada, para que não haja bis in idem, de modo que a condenação final tocará ao montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos),pelo que se impõe o acolhimento em parte da súplica. Por derradeiro, não procede o pleito de reparação à guisa do menoscabo moral, por tecnicamente incabível, uma vez que o dano moral constitui uma ofensa à dignidade, à intimidade, à moral, à imagem, à pessoa física, mas que cuja reparação não encontra agasalho na revogada Lei nº 6.194/1974. 3. Dispositivo. Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar a Ozires Dantas dos Santos o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), decorrente da liquidação do sinistro nº 3200273575, em razão do acidente de trânsito por ele sofrido, que sofrerá correção monetária desde a data do evento (01º.11.2019), conforme a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, além de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir da citação (Súmula STJ 426), ficando o processo extinto com resolução integral do mérito (CPC, art. 4º, c/c o art. 487, I). Outrossim, tendo em vista a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídos e compensados, entre os litigantes, a verba honorária e as despesas processuais, pelo que arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada um (CPC, art. 86). Todavia, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, ficará dispensada do pagamento, pelo decurso de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 98, § 3º). P.R.I. Paço do Lumiar, 21 de outubro de 2025. ____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara