Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Aldenir Ferreira Barbosa Advogados(as): Luanny Thallarinny Lima da Silva (OAB/MA 16.207) e outro
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800832-88.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldenir Ferreira Barbosa, pessoa idosa, alfabetizada e beneficiária do INSS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade dos descontos de tarifas bancárias na conta bancária na qual a parte autora recebe seus benefícios previdenciários. Na origem, a parte demandante afirmou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira demandada unicamente para receber seu benefício previdenciário. Todavia, percebeu que estava sofrendo diversos descontos de tarifa bancária, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Nesse contexto, pediu a suspensão dos descontos, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente (Id. 25256360). Juntou à exordial cópia dos extratos de sua conta bancária. Em contestação, a instituição bancária suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, ao argumento de que houve regular contratação (Id. 25256396). Trouxe com a peça defensiva o termo de adesão ao serviço devidamente assinado pela parte autora (Id. 25256398). Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial sem apresentar qualquer impugnação ao termo de adesão apresentado pela instituição financeira (Id. 25256409). Oportunizado prazo para especificação de provas, ambas as partes permaneceram silentes, conforme se infere da movimentação processual. Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, ao argumento de que o banco demonstrou a contratação. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pretendendo a reforma in totum da sentença, ao argumento de que a assinatura aposta no termo de adesão juntado pelo réu não é sua. Além disso, reitera a tese de que a cobrança de tarifas em sua conta bancária é indevida (Id. 25256419). Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 25256424). Juízo de admissibilidade materializado no Id. 28784084. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 29266194). É, no essencial, o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Já exercido no evento de Id. 28784084, sem alterações, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC, por se tratar de entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). MÉRITO – No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Na fundamentação do precedente, o TJMA decidiu ainda que “[…] a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. No caso concreto, a instituição financeira, em contestação, trouxe aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços, não impugnado pela parte apelante em réplica (Id. 25256398). A Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, atenta à ausência de impugnação no momento oportuno, foi precisa ao consignar (Id. 29266194, pág. 3): Ocorre que o recorrente sequer se valeu dos referidos meios de defesa, limitando-se a afirmar que não reconhece tal avença, pleiteando pela realização de perícia grafotécnica apenas em âmbito recursal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico vigente. Desse modo, considerando a apresentação do termo de adesão devidamente assinado pela parte recorrente, sem qualquer impugnação no momento correto, reputo que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo de rigor a manutenção da sentença. DISPOSITIVO – Ante todo o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, porquanto já fixado no patamar máximo. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator