Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000803-10.2010.8.10.0056.
Apelante: Gilson César Dias Defensor Público: Pedro Ícaro Cochrane Santiago Viana
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Moisés Caldeira Brant Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE AFASTOU A ATENUANTE. DIVERGÊNCIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos rejulgamento para questão específica. Os autos retornaram a esta Câmara por determinação da Vice-Presidência para reexame do Acórdão anterior, que negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, em face de possível divergência com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.194. O Apelante havia sido condenado em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado (reincidente) e à pena de multa de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, pela prática da conduta do artigo 157, parágrafo 2°, incisos I e II, ambos do Estatuto Penal. A Primeira Câmara Criminal, julgou desprovido o apelo por unanimidade. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: verificar do direito do apelante à atenuação da pena pela confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e à consequente readequação da sanção imposta, em estrito cumprimento à postura do o Tema 1.194 do STJ. III. Razões de decidir. 3.1 – De acordo com o Tema 1.194 do STJ, a atenuante da confissão espontânea (CP; art. 65, III, “d”) deve ser aplicada independentemente de ter sido usada para fundamentar a condenação e mesmo que existam outras provas suficientes, desde que não tenha havido retratação. A revelia do réu não se confunde com retratação. 3.2 – No caso particular dos autos, o réu confessara a autoria do crime na fase do inquérito policial. Embora não tenha confirmado a confissão em juízo por ser revel, o ato de confessar, por si só, garante o direito à atenuação da pena, conforme o precedente vinculante do STJ. 3.3 – Em juízo de retratação, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea e, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 585 do STJ, realiza-se a compensação integral com a agravante da reincidência, pois ambas são igualmente preponderantes. 3.4 - Reconhecida a atenuante da confissão e existindo a agravante da reincidência, igualmente preponderante, impõe-se a compensação integral entre ambas, conforme a construção consolidada dos Tribunais Superiores, resultando no afastamento do aumento de pena aplicado na segunda fase dosimétrica da sentença original. IV. Dispositivo. 4.1 – Apelo conhecido e parcialmente provido para, em cumprimento à decisão da Vice-Presidência, reformar em parte o Acórdão anterior, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência e, por conseguinte, redimensionar a pena final do apelante, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP; artigo 65, inciso III, alínea "d"; artigo 61, inciso I; artigo 67; artigo 157, parágrafo 2°, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.194 do STJ; Súmula 545 do STJ; Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 3105769/MA, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas; (STJ - AgRg no HC: 737022 SC 2022/0114050-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) e (STF - HC: 240328 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para redimensionar a pena de multa para o mínimo legal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº.
Trata-se de Apelação Criminal, apresentada pela defesa de Gilson César Dias, respectivamente, contra a sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês-MA, que o condenou em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado (reincidente) e à pena de multa de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2°, incisos I e II, ambos do Estatuto Penal (Id 14267694 - Págs. 30-37). Narra denúncia que no dia 26/02/2008, por volta das 00:30 horas, no “Bar Tropical, situado na Rua Dom Pedro I, bairro Santo Antônio, Santa Inês/MA, o apelante Gilson César Dias na companhia do comparsa Elizeu de Jesus Silva, vulgo “Cambota”, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram do dono do estabelecimento comercial, um aparelho de DVD, 21 carteiras de cigarro e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), bem como, na mesma ocasião, o apelante Gilson César Dias, na companhia do seu comparsa já citado, ainda subtraiu do ofendido Marcos Silva Ramos um cordão de ouro, uma pulseira, um par de óculos, um aparelho celular e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais). Ainda na mesma ocasião, o acriminado e seu companheiro, subtraíram, uma aliança pertencente à ofendida Silvia Bezerra. Uma viatura da polícia militar recebeu informações de assalto em andamento na localidade e, de imediato, se dirigiram até o local e prenderam em flagrante os acriminados com armas e os produtos do crime em mãos. Por esses fatos foram denunciados e, ao final da instrução, condenados, tendo o apelante recebido a reprimenda acima disposta. Houve Apelo de Gilson César Dias, onde, em suas razões (Id 14267694), onde esta ataca a dosimetria da pena, pois, na segunda fase, o juízo deveria reconhecer a confissão espontânea do réu (CP; artigo 65, III, “d”) em obediência à Súmula 545 do STJ e redimensionar a pena e pontua: “Não seria justo que o magistrado utilizasse a confissão apenas para condenar o réu, sem lhe conferir o bônus, qual seja, o reconhecimento da confissão.”. Faz digressões e pede: “Ante o exposto, requer a Defensoria Pública que seja o presente recurso CONHECIDO e ao final PROVIDO para que: I. seja reformada a sentença, com a readequação da dosimetria da pena utilizada, aplicando-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;”. Contrarrazões ministeriais (Id 14267694), pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a atenuante confissão espontânea. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes pelo conhecimento e desprovimento: “Por conseguinte, entendemos que andou bem o D. Magistrado singular quando deixou de reconhecer a atenuante genérica aqui analisada, posto que de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, opina esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para que seja mantida incólume a decisão ora vergastada.” (Id 15596396 - Págs. 1- 4). Submetido a julgamento na Sessão virtual do dia 18 a 25 de outubro de 2022, a Primeira Câmara Criminal, por unanimidade (Id 21190710-Pág. 1), julgou desprovido o apelo, houve Embargos de Declaração que, após processados, foram rejeitados por unanimidade (Id 29434399 - Pág. 1). Houve Recurso Especial (Id 30558136- Págs. 1-15) que, após processamento, ao ser analisado pela Vice-Presidência deste Tribunal, restou sobrestado com a determinação de retorno dos autos a este órgão fracionário para eventual juízo de retratação, em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194 (REsp 2.001.973/RS): “(…) Desse modo, determino o envio dos autos ao relator, em. Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos para reexaminar a questão, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no tema referenciado, aprofundando-se no exame da ratio decidendi, realizando, na hipótese de manutenção do acórdão, a distinção entre o caso concreto e o caso que deu origem ao precedente, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil.(…)” (Id 53110930 - Pág. 1). A Procuradoria-Geral de Justiça, cientificada da decisão da Vice-Presidência, manifestou-se pela ciência (Id 53581242). É o que merecia relato. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo. Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Este julgamento ocorre em cumprimento à decisão da Vice-Presidência deste Tribunal (Id 53110930-Pág. 1), que determinou o reexame da matéria à luz do precedente vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194. A questão a ser reanalisada pela Primeira Câmara Criminal, se limita à aplicabilidade da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP; art. 65, III, “d”) no cálculo da pena imposta ao apelante. Desta forma, o reexame é processualmente correto, com foco estrito na conformidade da decisão anterior com a tese fixada em recurso repetitivo, consignada pelo Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ A questão central posta em reexame é definir se a confissão de Gilson César Dias na fase policial (Id 14267584 - Págs. 5-6), a despeito não tenha sido confirmada em juízo devido à sua revelia (Id 14267585 - Págs. 15-17; Id 14267585 - Pág. 19), deve ou não ser considerada como circunstância atenuante na segunda fase do cálculo da pena. Na decisão original desta Câmara (Id 21273661 - Págs. 1-8), prevaleceu o entendimento de que a atenuante não seria aplicável e a fundamentação do acórdão se baseou em que o apelante não confirmou sua confissão em juízo, tendo sido declarado revel e que o juiz de primeira instância formou sua convicção a partir de um conjunto de provas totalmente diverso e robusto, composto pelos depoimentos da vítima e de uma testemunha policial, além da prisão em flagrante e da confissão do corréu (Id 21273661 - Pág. 6). Contudo, a matéria recebeu nova e definitiva orientação do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que resultou na fixação do Tema nº 1.194, cuja tese principal foi assim estabelecida: “(…) 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos (...) (Id 52936377 - Pág. 44). A análise cuidadosa desse precedente vinculante impõe uma reavaliação da decisão anterior deste Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, ao placitar a controvérsia, consolidou a orientação de que a aplicação da atenuante da confissão espontânea tem natureza objetiva. É dizer, o direito do réu à diminuição da pena nasce com o ato de confessar a autoria do crime perante a autoridade, sendo irrelevante se essa confissão foi, depois, utilizada como fundamento principal ou secundário na sentença condenatória. Nesse sentido, recentemente a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em obediência à súmula 545 do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 545/STJ. 1. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" ( AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 737022 SC 2022/0114050-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) (Grifamos) O Ministro Relator do repetitivo no Tema nº 1.194, Og Fernandes, destacou que o artigo 65, III, "d", do Caderno Penal não exige, para a aplicação da atenuante, que a confissão seja o elemento decisivo para a condenação. A lei exige apenas que o agente tenha “confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”. Portanto, condicionar o benefício ao seu uso efetivo pelo julgador seria criar um requisito não previsto em lei, violando o princípio da legalidade. Além disso, a tese firmada no Tema 1.194 é clara ao dispor que a atenuante deve ser reconhecida “mesmo que existam outros elementos suficientes de prova”. Isso significa que a existência de um conjunto probatório robusto e independente da confissão, como depoimentos de vítimas, testemunhas e prisão em flagrante, não impede o reconhecimento do benefício legal. No caso concreto, é fato que Gilson César Dias, ao ser interrogado na delegacia, confessou a prática do crime de roubo imputado a ele na denúncia; que praticou o crime na companhia do acusado ‘Cambota’ e que utilizaram uma arma de fogo para abordar as vítimas (Id 14267584-Págs. 5-6). Essa confissão foi espontânea e abrangeu a autoria e circunstâncias relevantes do crime. A tese repetitiva estabelece uma única ressalva principal para a não aplicação da atenuante: a ocorrência de retratação. No presente caso, não houve uma retratação formal. O que ocorreu foi a revelia do acriminado, que, após ser citado, não compareceu mais aos atos processuais e, consequentemente, não foi interrogado em juízo. A revelia, no entanto, não se confunde com a retratação. A revelia é a ausência do apelante no processo, o que não invalida os atos praticados anteriormente, como a confissão na Delegacia. Mesmo que se interpretasse a ausência em juízo como uma forma de retratação tácita, a própria tese do Tema 1.194 prevê uma exceção: a atenuante ainda assim será aplicada se "a confissão tenha servido à apuração dos fatos". No particular do caso dos autos, a sentença condenatória, embora tenha se apoiado fortemente em outras provas, menciona expressamente a confissão do apelante em seu relatório e na fundamentação sobre a autoria, transcrevendo-a (Id 14267694-Pág. 32). O juiz destacou: “Inquirido perante a autoridade policial, o acusado Gilson Cesar Dias confessou a pratica do crime de roubo imputado a ele na denuncia”. Ao citar e considerar essa informação, ainda que para contextualizar o conjunto de provas, é inegável que a confissão serviu, no mínimo, para a apuração e exposição dos fatos que levaram à condenação. Portanto, em estrita obediência à força vinculante do Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, e exercendo o juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, é necessária a reforma da decisão anterior para reconhecer a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, razão porque passo a recalcular a pena do Apelante Gilson César Dias. A primeira fase do cálculo foi mantida no mínimo legal pelo juiz de primeira instância, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, patamar que está correto e não foi questionado no recurso, devendo ser mantido. Na segunda fase, deve-se proceder à compensação entre a atenuante da confissão espontânea, agora reconhecida, e a agravante da reincidência, já apontada na sentença (Id 14267694-Pág. 36). Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 585), a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes e, em regra, devem ser integralmente compensadas. Como não há nos autos notícia de multirreincidência que justificasse a preponderância da agravante, a compensação integral é a medida correta. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.Ordem concedida de ofício. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando a correção da dosimetria da pena pela compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea na dosimetria da pena, considerando a ausência de multirreincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte admite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, desde que o réu não seja multirreincidente. 4. A compensação atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.931.145/SP.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO; ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (STJ - HC: 809862 SC 2023/0087990-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) (Grifamos) Dessa forma, compensando-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda intermediária retorna ao patamar da pena-base, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, mantém-se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (na redação da época dos fatos), na fração de 1/3 (um terço), conforme fixado na sentença e não contestado no recurso. Então, aplicando-se o aumento sobre a pena intermediária, a pena definitiva é recalculada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido no fechado, devido à reincidência do Apelante (CP; artigo 33,§2° “a”,§3°): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. REGIME MAIS GRAVOSO ASSENTADO NA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso com lastro na reincidência delitiva atende aos critérios previstos no art. 33 do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 240328 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) (Grifamos) Por fim, mantém-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a negativa da suspensão condicional da pena (SURSIS), pois não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos (CP; artigos 44 e 77), especialmente a quantidade da pena e a reincidência em crime doloso.
Ante o exposto, em juízo de retratação e em sintonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194, conheço do recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte e pontualmente a sentença condenatória, apenas e tão somente, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (CP; art. 65, III, “d”) e, ao compensá-la com a agravante da reincidência, recalcular a pena definitiva de Gilson César Dias, nos termos acima dispostos. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator