Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JOSE IRAN DE SOUSA FEITOSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283-CE), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283-CE), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), do despacho/decisão/sentença ID 81683388, a seguir transcrita: " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JOSE IRAN DE SOUSA FEITOSA (CPF 622.979.023-87) vs. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Identificação do Caso: [Seguro DPVAT] - complementação Suma do pedido: Concessão de provimento jurisdicional que determine à seguradora ré que proceda ao pagamento de indenização em quantia que entende devida a partir dos valores mínimos estabelecidos pela Lei n. 6.194/73. Suma da Contestação: Aduz a improcedência da demanda arguindo, em síntese: a) Ausência de documentos essenciais (laudo IML), requerendo a extinção por inépcia da inicial. b) Sobre o mérito, sustentou que o valor pago administrativamente a título de invalidez permanente obedeceu aos parâmetros legais, sobretudo a tabela de graduação. c) Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, seja reconhecida a incidência de juros a partir da citação e honorários fixados no mínimo legal. Principais ocorrências: 1.Citação efetivada; 2. Audiência de conciliação sem acordo; 3. Contestação apresentada no prazo legal; 4. Réplica com reafirmação dos pedidos da inicial; 5. Juntada de laudo pericial É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, Código de Processo Civil – CPC). As provas constantes dos autos direcionam ao julgamento do feito (art. 355, inciso I, do CPC). A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT por debilidade permanente. A legislação vigente do seguro DPVAT, Lei 6.194 /74, estabelece em seu art. 5º que para o recebimento do seguro basta a comprovação da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, não estabelecendo o laudo do IML como condição de ação da cobrança do Seguro Obrigatório. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No tocante ao mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Pretende a parte autora o recebimento da diferença da indenização por invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT (R$ 1.350,00), ao argumento de que sofreu acidente causado por veículo automotor, contudo, recebeu pagamento administrativo parcial da seguradora ré, no valor de R$ 675,00. Pede a condenação em R$ 675,00 em razão de incapacidade permanente, com repercussão intensa, no dedo do pé direito. A perícia realizada nos autos apontou, categoricamente que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, houve as seguintes sequelas: "invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve no hálux direito. De acordo com a tabela anexa à Lei Nº 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) de 2,5%". Com efeito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, ao cotejar a debilidade consistente perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta de dedo do pé direito (hálux direito) da parte autora com os percentuais inseridos na tabela em comento, constata-se a incidência de 25% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$13.500,00), o que equivale a R$ 3.375,00, devendo aplicar-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, que, de acordo com a perícia, corresponde ao percentual de 2,5%, porquanto se trata de perda de repercussão leve (parcial e incompleta). Adotando-se o percentual de 10% (dez por cento), por se tratar de sequelas residuais, perfaz, desse modo, a quantia mínima de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Com efeito, não havendo prova da invalidez permanente em grau de repercussão capaz a ensejar a complementação da indenização do seguro DPVAT, e, ainda, considerando que a parte autora recebeu na via administrativa o pagamento de R$ 675,00, impõe-se a improcedência da ação, por ausência do fato constitutivo do direito alegado em juízo. Com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 85, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM-SE. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Juiz HANIEL SOSTENIS Titular da 1ª Vara de Balsas
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803694-75.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/12/2022, 00:00
Improcedência
02/12/2022, 11:02
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 11:33
Documento (Certidão)
30/11/2022, 11:33
Documento (Certidão)
21/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
21/11/2022, 12:04
Decurso de Prazo
21/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
21/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
21/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
21/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
21/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
21/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
21/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
21/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
21/11/2022, 09:35
Publicação
19/11/2022, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 07:07
Documento (Certidão)
11/11/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JOSE IRAN DE SOUSA FEITOSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283-CE), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283-CE), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, conforme do despacho/decisão/sentença ID 76839976, a seguir transcrita: " Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803694-75.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. SEGURO DPVAT 1. Nome completo e idade da parte autora? 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3. As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6. De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
02/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:36
Publicação
07/10/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 03:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JOSE IRAN DE SOUSA FEITOSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283-CE), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283-CE), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), informando que a perícia está marcada para o dia 21 de outubro de 2022, às 07h:30 min no Fórum de Balsas, Salão do Júri, localizado no seguinte endereço: Av. Dr. Jamildo, S/N, Bairro Potosi, São do Júri Balsas - MA, 65800-000, Balsas/MA, conforme despacho/decisão/sentença ID 77640870, a seguir transcrita: " Luis Felipe Castro Pinheiro, médico, perito judicial, informo que, tendo em vista a nomeação para atuar no respectivo caso e a ausência de impugnações, venho solicitar a V. Exa que sejam as partes informadas que a perícia está marcada para o dia 21 de outubro de 2022, às 07h:30 min no Fórum de Balsas, Salão do Júri, localizado no seguinte endereço: Av. Dr. Jamildo, S/N, Bairro Potosi, São do Júri Balsas - MA, 65800-000, Balsas/MA. O autor deverá apresentar-se munido de documento original com foto e documentos médicos relacionados ao caso em questão (exames antigos e atualizados, receitas, boletim de ocorrência entre outros). Aproveito o ensejo para requerer que os quesitos a serem respondidos sejam colocados nos autos, evitando assim atrasos na entrega do laudo. Coloco-me à disposição dos Assistentes Técnicos para contatos necessários para a efetivação da perícia.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803694-75.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:03
Publicação
30/09/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JOSE IRAN DE SOUSA FEITOSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283-CE), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283-CE), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), do despacho/decisão/sentença ID 76839976, a seguir transcrita: " Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803694-75.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. SEGURO DPVAT 1. Nome completo e idade da parte autora? 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3. As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6. De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
26/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:28
Outras Decisões
23/09/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 12:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2022, 10:13
de Conciliação (Conciliador(a))
17/05/2022, 10:13
Infrutífera
17/05/2022, 10:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:03
Publicação
21/04/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: JOSE IRAN DE SOUSA FEITOSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283-CE), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL (OAB 16897-CE), MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 29559-PE), ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB 113872-RJ), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283-CE), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, designada para 17/05/2022, às 10:00 horas, que será realizada pelo Centro de Conciliação Itinerante, por videoconferência, no seguinte link: SALA2: LINK: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscpeds2, senha: tjma1234. BALSAS/MA, 18/04/2022. ANNIE CRISTINA SANTANA PIENIZ - TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803694-75.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
19/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2022, 09:20
de Conciliação (designada)
12/04/2022, 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2022, 14:38
Mero expediente
07/04/2022, 00:31
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 11:22
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:26
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:50
Publicação
25/11/2021, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JOSE IRAN DE SOUSA FEITOSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL - CE16897, MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS - PE29559, ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR - RJ113872, ANTONIO DOS SANTOS MOTA - CE19283, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, despacho/decisão/sentença ID nº 56820056, a seguir transcrito(a): " De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte contrária para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei. Balsas/MA, 23 de novembro de 2021 ANTONIO DE PAULA RIBEIRO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803694-75.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE