Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043783-40.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
EXECUTADO: VALTER RODRIGUES CUTRIM Advogado do(a)
EXECUTADO: RONNAN CARVALHO SILVEIRA CUTRIM - MA28974 SENTENÇA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA Ementa. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. TÍTULO CAMBIÁRIO AUTÔNOMO E ABSTRATO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO INADEQUADO À VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora e pedido de exclusão do polo passivo apresentados em execução de título extrajudicial proposta por instituição de ensino superior, em razão da emissão de cheques pelo executado. 1.2. O executado alegou ilegitimidade passiva, sustentando que os cheques foram entregues a terceiro, prescrição da pretensão executiva e impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por suposta natureza alimentar. Requereu ainda indenização por danos morais. 1.3. A exequente contestou, argumentando que o executado é o emitente dos títulos e, portanto, devedor direto, que não houve prescrição e que não se comprovou a origem salarial dos valores bloqueados. 1.4. O juízo rejeitou todas as alegações formuladas, manteve a penhora e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fundada em cheques. 2.2. Verificar a ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva. 2.3. Analisar a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados, à luz do art. 833, IV, do CPC. 2.4. Avaliar a possibilidade de formulação de pedido indenizatório em sede de impugnação à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ilegitimidade passiva foi afastada, pois o executado é o emitente dos cheques que instruem a execução, sendo o título de crédito dotado de autonomia e abstração, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Assim, eventual relação entre o emitente e terceiro não é oponível ao portador de boa-fé. 3.2. A prescrição também foi rejeitada, uma vez que o ajuizamento da execução constitui causa interruptiva do prazo prescricional, conforme o art. 202, I, do Código Civil. Constatou-se que a execução foi proposta dentro do prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei do Cheque. 3.3. Quanto à impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC assegura proteção apenas a valores de comprovada natureza alimentar. O executado, contudo, não apresentou documentação idônea (contracheques, comprovantes ou extratos) capaz de demonstrar a origem dos valores bloqueados via SISBAJUD, motivo pelo qual a penhora foi mantida. 3.4. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o juízo ressaltou que a impugnação à penhora tem objeto restrito, limitado à regularidade formal da constrição, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. A execução e a penhora decorreram de ordem judicial regular, não configurando ilícito indenizável. Tal pleito, ademais, é incabível nesta via processual, devendo ser deduzido em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Rejeitou-se integralmente a impugnação à penhora e os pedidos formulados pelo executado, mantendo-se a constrição judicial e determinando o prosseguimento da execução. 4.2. Teses fixadas: a) O emitente de cheque responde diretamente perante o portador, sendo-lhe inaplicável a alegação de ilegitimidade passiva fundada em relação pessoal com terceiro. b) O despacho que ordena a citação na execução interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva (art. 202, I, CC). c) A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, IV, do CPC depende de comprovação da natureza alimentar da verba, ônus do executado. d) O pedido de indenização por danos morais é incabível em sede de impugnação à penhora, devendo ser objeto de ação própria. Dispositivos relevantes citados Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), arts. 13 e 59 Código Civil, art. 202, I; art. 206, §5º, I Código de Processo Civil, arts. 833, IV; 854; 917, §1º; 924; 525 Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1575781/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/02/2020 TJSC, Agravo de Instrumento nº 5060713-07.2023.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30/01/2024 1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação à penhora e pedido de exclusão do polo passivo formulados por Valter Rodrigues Cutrim (ID 130203660), nos autos da execução de título extrajudicial proposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior, alegando ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão executiva e impenhorabilidade de valores bloqueados. O executado sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que não manteve qualquer relação contratual direta com a instituição exequente, tendo apenas fornecido cheques a terceiro de nome Gisele Gomes e Gomes, com quem mantinha relacionamento à época, para quitação de dívida alheia; Prossegue sustentando que os títulos executados referem-se a obrigação antiga, razão pela qual a pretensão estaria prescrita, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil e os valores bloqueados via sistema SISBAJUD seriam de natureza alimentar, oriundos de sua atividade profissional autônoma, o que atrairia a proteção do art. 833, IV, do CPC. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, bem como indenização por danos morais, alegando constrangimento e prejuízos decorrentes da penhora judicial. A exequente apresentou manifestação de resposta (ID 153335209), impugnando integralmente as alegações do executado, sob o argumento de que o executado é o emitente dos cheques objeto da execução que o torna devedor direto perante o portador do título, bem como a prescrição não se operou, pois o ajuizamento da execução interrompeu o prazo prescricional, consoante o art. 202, I, do Código Civil. Por fim, requereu, o indeferimento total da impugnação e o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Consta dos autos que o executado é o emitente dos cheques que instruem a execução. O título de crédito, por sua natureza autônoma e abstrata, gera obrigação direta e independente de causa subjacente, vinculando o emitente à satisfação da quantia nele representada. Nos termos do art. 13 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque): “As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.” Assim, o fato de o executado alegar que os cheques foram entregues a terceiro não o exime da responsabilidade cambiária, pois eventual relação pessoal entre o emitente e terceiro beneficiário não é oponível ao portador de boa-fé, conforme reiterada jurisprudência do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. FACTORING. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. 2. Ao emitente que pretenda se proteger contra possíveis efeitos da circulação do título, é cabível a aposição da cláusula "não a ordem" (arts. 8º, II, e 17, § 1º, da Lei 7.357/85), fato não registrado no acórdão recorrido. 3. Não há, ademais, registros de que a alegada invalidação do negócio jurídico subjacente tenha se dado antes da circulação do título de crédito nem tampouco de que o terceiro adquirente tenha tomado ciência prévia do alegado vício do título. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020)” Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da alegação de prescrição A prescrição igualmente não merece acolhimento. Embora o executado alegue que o débito remonte a mais de dez anos, o ajuizamento da execução é causa interruptiva do prazo prescricional, conforme o art. 202, I, do Código Civil, cujo texto é claro: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei.” Consta nos autos que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional de seis meses, previsto no art. 59 da Lei do Cheque, razão pela qual a pretensão executiva permanece hígida. Portanto, rejeita-se a alegação de prescrição. 3. Da alegação de impenhorabilidade Sustenta o executado que os valores bloqueados seriam provenientes de verbas alimentares, razão pela qual pleiteia o levantamento da penhora. Contudo, não há qualquer documento nos autos capaz de demonstrar a origem salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD. O art. 833, IV, do CPC, assegura a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, mas impõe ao executado o ônus de comprovar a natureza alimentar da verba penhorada. No caso, o executado não apresentou comprovantes de rendimento, contracheques, extratos detalhados ou declaração de empregador que evidenciem a origem dos valores constritos. Sem tal demonstração, não há como presumir a natureza alimentar da quantia, razão pela qual mantém-se a penhora. A jurisprudência pátria assim corrobora nosso entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DO VALOR. TESE RECURSAL NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM CONTA CORRENTE ATÉ O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE DESTINA A FORMAÇÃO DE POUPANÇA OU SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. BLOQUEIO MANTIDO. DECISÃO AGRAVADA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060713-07.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5060713-07.2023.8.24.0000, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 30/01/2024, Terceira Câmara de Direito Público)” Assim, rejeita-se o pedido de desconstituição da penhora. 4. Do pedido de indenização por danos morais Não há nos autos qualquer elemento fático ou jurídico que evidencie abuso, excesso ou irregularidade na atuação da parte exequente. A execução e a penhora decorreram de decisão judicial regularmente proferida, inexistindo ilicitude capaz de ensejar dano moral indenizável. Ademais, o âmbito de cognição da impugnação à penhora é restrito, limitando-se, a bem da verdade, ao exame da sua regularidade formal (incorreção da penhora ou da avaliação), a teor do que se extrai da exegese do § 1º, do art. 917, do CPC, relegando-se toda e qualquer discussão acerca da regularidade formal do título executivo, propriamente dito, bem assim, da existência do crédito e do valor cobrado, necessariamente, aos embargos do devedor. Assim sendo, qualquer pedido indenizatório a ser formulado pela parte executada, é objeto de ação autônoma, não sendo adequado o seu pedido em sede de impugnação à penhora. Por conseguinte, rejeita-se também o pedido de indenização. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, 525 e 854 do CPC, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação à penhora e os demais pedidos formulados por Valter Rodrigues Cutrim (ID 130203660), nos seguintes termos: 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o executado é o emitente dos cheques objeto da execução, sendo o principal responsável pelo pagamento; 2. Rejeito a alegação de prescrição, pois a execução foi proposta dentro do prazo legal e o despacho citatório interrompeu o curso prescricional; 3. Rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante da ausência de prova quanto à natureza salarial da quantia constrita; 4. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por inexistir qualquer ato ilícito praticado pela exequente. Mantenho, portanto, a penhora realizada via SISBAJUD e determino o prosseguimento da execução, com a intimação das partes para, no prazo legal, manifestarem-se sobre eventual adjudicação, alienação ou levantamento do valor penhorado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de novembro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA