Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2022, 21:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2022, 21:14
Remessa
29/11/2022, 08:49
Recebimento
28/11/2022, 15:42
Documento (Certidão)
28/11/2022, 15:41
Decurso de Prazo
28/11/2022, 13:23
Decurso de Prazo
28/11/2022, 11:24
Decurso de Prazo
28/11/2022, 11:24
Decurso de Prazo
28/11/2022, 11:24
Publicação
19/11/2022, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 06:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: CORNELIO HAROLDO DIJKSTRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR (OAB 17134-PR) PARTE RÉ: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR (OAB 17134-PR) e Advogado(s) do reclamado: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), do despacho/decisão/sentença ID 79556447, a seguir transcrita: "De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 1 de novembro de 2022 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0003284-75.2006.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 13:04
Recebimento (competência exclusiva)
29/10/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
29/10/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CORNELIO HAROLDO DIJKSTRA Advogado(s) do reclamante: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS, OSVALDO PAIVA MARTINS, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. PARTES EFETUARAM RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ÔNUS DAQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, verifico que a questão versada no recurso diz respeito a análise acerca da possibilidade ou não de arbitramento de honorários sucumbenciais em prol do recorrente em razão do término dos presentes embargos à execução que foram extintos em razão de renegociação realizada entre as partes nos autos do processo principal de execução. II. Saliento que a referida negociação de dívida rural realizada nos autos da execução principal foi realizada com arrimo na lei nº 13729/18 e lei nº 13340/16, e assim, no que se trata de honorários e custas, são de responsabilidade de cada parte, como bem elucida o art. 12º da lei nº 13340/16. III. Assim, aquele que deu causa ao ajuizamento de ação deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade. IV. Considerando as particularidades do caso, mantenho todos os termos da sentença proferida pelo juízo a quo. V. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003284-75.2006.8.10.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta CORNÉLIO HAROLDO DIJKSTRA em face da sentença (Id nº ID 9805653 – pág. 25) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Balsas/MA, que nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485. VI do CPC. Em se tratando de renegociação de dívida rural enquadrada na lei n° 13.729/18 e lei n° 13.340/2016. os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada parte, devendo eventuais despesas com custas processuais serem divididas igualitariamente entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se”. Em suma, em suas razões (ID nº 9805659), sustenta a parte apelante que a sentença a quo deve ser reformada, uma vez que argumenta que os Embargos foram extintos por culpa exclusiva do banco recorrido. Aduz ainda que mesmo havendo acordo entabulado entre as partes, que ocorreu nos termos do artigo 29-A da lei 13.729/2018, dispositivo que não possui previsão de dispensa dos honorários advocatícios, não podendo a lide ser extinta sem a imposição do pagamento de honorários advocatícios e custas ao Banco apelado. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a r. sentença, com o fito de que seja arbitrado ao apelado o pagamento dos honorários sucumbenciais. Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 9805664). Em parecer de Id nº (12451072) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passo a análise do Mérito. Em seu bojo, a questão posta nos autos diz respeito a análise acerca da possibilidade ou não de arbitramento de honorários sucumbenciais em prol do recorrente em razão do término dos presentes embargos à execução que foram extintos em razão de renegociação realizada entre as partes nos autos do processo principal de execução. Assim, compulsando os autos, verifico que não assiste razão o apelante. Explico. Nota-se que a sentença combatida foi declarada extinta sem resolução do mérito, em decorrência de renegociação da dívida realizada entre as partes nos autos do processo principal de execução de nº 2354-86.2008.8.10.0026, assim, considerando a acessoriedade da defesa manifestada por meio de embargos à execução, há a perda de objeto da presente ação. Dito isso, saliento que a referida negociação de dívida rural foi realizada com arrimo na lei nº 13729/18 e lei nº 13340/16, e assim, no que se trata de honorários e custas, são de responsabilidade de cada parte, como bem elucida o art. 12º da lei nº 13340/16, in verbis: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Superado isso, verifico que diferentemente do que sustenta o apelante, os presentes embargos à execução foi dado causa pelo próprio apelante, uma vez que o mesmo utilizou o referido meio de defesa com o objetivo de contestar dívida que realmente possuía com o banco recorrido, assim, não há que se atribuir culpa a instituição financeira. Dito isso, no tocante ao princípio da causalidade que fora ventilado pelo recorrente, é importante apontar que o referido princípio tem em sua definição que aquele que der causa à instauração do processo, ou à proposição de incidente processual, deve suportar os ônus dele decorrentes. O próprio Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Estaduais, em várias decisões, já se manifestaram no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Colaciono aos autos entendimento dos tribunais acerca da matéria, in verbis: PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. Se a origem da perda do objeto dos embargos à execução está no cumprimento da obrigação pelo embargante, deverá arcar com os ônus de sucumbência, conforme prevê o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50002977120184047006 PR 5000297-71.2018.4.04.7006, Relator: ROGÉRIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/07/2021, TERCEIRA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PERDA DE OBJETO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE Nos casos de extinta da ação por perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Verificando-se que o réu deu causa ao ajuizamento da demanda, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-lhe o pagamento das despesas e honorários de sucumbência decorrentes do processo. (TJ-MG - AC: 10145130369161001 Juiz de Fora, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, mantendo a sentença de (Id nº (Id nº ID 9805653 – pág. 25), nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2021, 15:43
Documento (Ofício)
16/03/2021, 19:58
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:52
Publicação
11/03/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CORNELIO HAROLDO DIJKSTRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134 PARTE RÉ: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados do(a)
EMBARGADO: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogados do(a)
EMBARGADO: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA 9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA 6279, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA 8103, para contrarrazoar a apelação em 15 (quinze) dias, conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA ID 42254463, a seguir transcrito: "Os pedidos deduzidos no Id 40374645 serão apreciados quando do juízo de admissibilidade recursal feito pelo juízo ad quem. Cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA, em especial, os constantes dos itens LX, LXI, LXII." Datado e assinado eletronicamente
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0003284-75.2006.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARTE
10/03/2021, 00:00
Mero expediente
09/03/2021, 19:03
Petição (Apelação)
28/01/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 20:59
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 19:36
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/11/2020, 11:27
Documento (Certidão)
23/11/2020, 16:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
23/11/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:14
Protocolo de Petição
03/11/2020, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 15:00
Protocolo de Petição
12/11/2019, 17:23
Publicação
08/11/2019, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2019, 09:38
Expedição de documento (Carta)
06/11/2019, 09:10
Ato ordinatório
05/11/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:07
Protocolo de Petição
01/11/2019, 09:09
Protocolo de Petição
24/10/2019, 16:11
Publicação
18/10/2019, 11:04
Publicação
18/10/2019, 11:03
Expedição de documento (Carta)
16/10/2019, 09:55
Expedição de documento (Carta)
16/10/2019, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:47
Ausência das condições da ação
14/10/2019, 12:03
Protocolo de Petição
11/10/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 17:17
Protocolo de Petição
01/10/2019, 11:38
Publicação
30/09/2019, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2019, 13:11
Expedição de documento (Carta)
26/09/2019, 12:42
Mero expediente
26/09/2019, 08:29
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 13:14
Protocolo de Petição
08/04/2019, 11:31
Protocolo de Petição
05/04/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 15:29
Protocolo de Petição
03/04/2019, 09:44
Publicação
01/04/2019, 08:30
Expedição de documento (Carta)
28/03/2019, 15:51
Mero expediente
25/02/2019, 14:45
Mero expediente
21/02/2019, 14:25
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2019, 17:46
Reativação
07/02/2019, 17:34
Por decisão judicial
07/08/2018, 17:44
Publicação
15/01/2018, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2018, 15:00
Expedição de documento (Carta)
11/01/2018, 14:43
Mero expediente
07/12/2017, 15:15
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 15:15
Convenção das Partes
13/09/2017, 11:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 13:03
Recebimento (competência exclusiva)
20/01/2017, 08:17
Protocolo de Petição
16/01/2017, 13:07
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)