Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MOREIRA DOS SANTOS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, com fundamento na ausência de documentos considerados essenciais à propositura da demanda: comprovante de endereço, extratos bancários, documentos das testemunhas que subscreveram a procuração e requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência dos referidos documentos inviabiliza o prosseguimento da demanda, justificando sua extinção sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 595 do Código Civil admite a outorga de procuração por analfabeto mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sem exigir juntada de documentos pessoais destas. 4. O art. 320 do CPC impõe a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, não sendo os extratos bancários e comprovante de endereço considerados essenciais ao ajuizamento, conforme entendimento desta Corte em sede de IRDR nº 53.983/2016. 5. A exigência de requerimento administrativo como condição da ação viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à jurisdição independentemente da tentativa de solução extrajudicial. 6. A extinção precoce do processo, sem oportunizar adequada instrução probatória, impede a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o feito retornar à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. É válida a procuração outorgada por analfabeto com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, independentemente da juntada de seus documentos pessoais. 2. Não é condição da ação a apresentação de requerimento administrativo prévio em demandas de natureza consumerista. 3. A ausência de extratos bancários ou comprovante de endereço não configura falta de documento essencial à propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 3º, 4º, 595; CPC, arts. 320, 373, II, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - APL: 0013971-70.2020.8.16.0021, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; TJMA - ApCiv n. 0801174-16.2023.8.10.0110, Rel. Des. José de Ribamar Castro. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR VIEGA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 A 10/04/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801440-16.2022.8.10.0117 APELAÇÃO CÍVEL - VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - MA