Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 EMBARGADO(A): JOAO NASCIMENTO MORAES RODRIGUES ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO – OAB/MA 8672 RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1596/2023 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO E NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO EXCEPCIONAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISUM MANTIDO. 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 de SETEMBRO de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800836-63.2021.8.10.0061 ORIGEM: JUIZADO DE VIANA
Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do ora recorrente em sede de cumprimento de sentença. 2. Recurso inominado. Argumenta a parte recorrente/embargante que seja reconhecido o excesso na execução, posto que não houve descumprimento da obrigação de fazer. 3. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença guerreada não extinguiu o feito executivo – cumprimento de sentença –, sendo entendimento pacífico na jurisprudência que a interposição do recurso em sede de execução/cumprimento de sentença dependerá do desfecho dado pelo magistrado, isto é, se o provimento jurisdicional prolatado extinguiu ou não a execução (Precedente: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1328010 MG 2018/0176154-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). 4. No caso dos autos, a sentença não extinguiu a execução e, não sendo cabível agravo de instrumento no procedimento dos Juizados Especiais, devia o recorrente ter impetrado, em excepcional circunstância, mandado de segurança, fato que evidencia erro intangível de ser acobertado pela fungibilidade recursal. 5. Recurso não conhecido. Sentença mantida. 6. Custas recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor residual apurado na condenação, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 9.099/95. 7. Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso, permanecendo a íntegra da sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Custas recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor residual apurado na condenação. Além do Relator, votaram as Juízes ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Deixo de apreciar o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, em razão de não caber sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, conforme art.390, §1º do RITJMA. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2023. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JuÍzA RelatorA SUPLENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.