Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-65.2022.8.10.0117 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 14:01
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID-142509100 abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 28 de março de 2025. Eu, CELIA COUTO CASTELO BRANCO, digitei. ID = 142509100 PRAZO = 15 dias Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800609-65.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID-142509100 abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 28 de março de 2025. Eu, CELIA COUTO CASTELO BRANCO, digitei. ID = 142509100 PRAZO = 15 dias Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800609-65.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA Advogado do(a)
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 08:50
Mero expediente
07/03/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 10:56
Redistribuição (prevenção)
13/12/2024, 17:20
Improcedência
01/12/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 11:48
Documento (Certidão)
08/07/2024, 11:17
Redistribuição (incompetência)
08/07/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800609-65.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Com efeito, Ato da Presidência do TJ/MA-GP Nº 32, de 24 de abril 2024 dispõe que: Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para apreciar a matéria em exame para o Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da resolução em epígrafe, com a remessa dos autos. Proceda-se à retificação do assunto para “empréstimo consignado”, caso necessário. Expedientes necessários; Intimem-se. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Respondendo por Santa Quitéria/MA Portaria - CGJ n° 20432024
01/07/2024, 00:00
Incompetência
11/06/2024, 17:22
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 14:59
Documento (Certidão)
17/05/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:16
Publicação
24/04/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 22 de abril de 2024. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800609-65.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA Advogado do(a)
23/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2024, 02:19
Petição (Contestação)
09/04/2024, 18:01
Publicação
25/03/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID-111248003 constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 21 de março de 2024. Eu, CELIA COUTO CASTELO BRANCO, digitei. ID = 111248003 PRAZO = 15 dias para apresentar contestação. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800609-65.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA Advogado do(a)
22/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/02/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANÇA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É que a ausência de extrato bancário da conta-corrente do apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva. 2. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF; 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANÇA, no dia 24/10/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/09/2022 (Id. 23840897), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, ajuizada em 23/02/2022, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "...Desta feita, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC." Em suas razões contidas no Id. 23840899, aduz em síntese, a parte apelante, que " apelante comprovou sua hipossuficiência financeira nos autos, com a juntada da declaração de isenção de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, onde resta demonstrado que a mesma faz jus ao benefício da justiça gratuita, ganhando apenas o mínimo necessário para manter sua família, uma vez que, entende-se como hipossuficiente a pessoa que é incapaz de pagar as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. O art. 320 do Novo Código de Processo Civil prescreve que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento. Por documentos indispensáveis entende-se que são aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir. Logo, verifica-se que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação, bem como, que a hipossuficiência financeira da apelante fora devidamente comprovada nos autos. A apelante foi intimada para acostar aos autos o protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção. Ora, a determinação é válida e segue recomendações do CNJ, porém, a ausência de conduta da requerente no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinçãodo feito. Importante mencionar que a plataforma ‘consumidor.gov.br’ individual e não cabe cadastro por terceiros, mesmo advogado com procuração, conforme termos de uso do site. Assim, resta impossibilitado o uso do mesmo pela requerente por tratar-se de lavradora, sem acesso a computador ou instrução necessária." Com esses argumentos requer que "...Diante do exposto, requer a APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de anular integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com a determinação de prosseguimento do feito sem a necessidade de juntada de documento de identificação e comprovante de endereço das testemunhas que assinaram a procuração, de extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, bem como, sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. Requer os benefícios da gratuidade da justiça. Termos em que pede deferimento." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 23840903, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24946230). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de Apresentar Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita e Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a ausência de extrato bancário da conta-corrente do apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva, diante da documentação contida no Id. 23840868, que é hipossuficiente financeiramente, pois tem receita mensal em torno de 01 (um) salário-mínimo, sendo que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, in verbis: "Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Nesse sentido é a jurisprudência do Nosso Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II. Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) Não obstante o Código de Processo Civil preveja em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Entendo, que a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide, não é condição essencialpara o ajuizamento da ação, consoante o seguinte julgado desta Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR.CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. SUSPENSÃO DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DECISÃO REFORMADA 1. A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastronas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurandoisso, fundamento para suspensão/ extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípiosda inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2. Agravo provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento AI – 0800381-87.2021.8.10.0000, Relator José Gonçalode Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs). Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse naconciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ouprosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário aapreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I-Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidorpara que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes derecorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito dasrelações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) "PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA –IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I–Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II– Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz)" Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria, a obrigação de prévia tentativa deconciliação para o ajuizamento da ação, o que configuraria ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da CF, a reforma da decisão é medida que se impõe. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-65.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-65.2022.8.10.0117 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
21/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2023, 12:19
Mero expediente
28/02/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 10:35
Documento (Certidão)
25/11/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:54
Publicação
19/11/2022, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 1 de novembro de 2022. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800609-65.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA Advogado/Autoridade do(a)
02/11/2022, 00:00
Petição (Apelação)
24/10/2022, 23:49
Publicação
02/10/2022, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº.: 0800609-65.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Esse juízo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, determinando que o(a) autor encartasse aos autos os seguintes documentos: Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita. Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Observa-se que o comando judicial não foi cumprindo em sua integralidade. Defiro os benefícios da justiça gratuita Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico. Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016. Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha( Processo nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza(processo nº0000247-72.2017.8.10.0117) entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau. Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados. Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais. Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem zdestaque por parte desse juízo. No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr. Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos. A respeito do tema, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo(processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada por outro causídico, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato. Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. Diante desse quadro, esse juízo passou a ter mais cautela ao analisar os documentos acostados nas iniciais, determinando a emenda das peças inaugurais, que ensejaram a oposição de agravos pelo causídico em epígrafe, não obstante, o comando judicial do magistrado que ora subscreve vem sendo referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à título de exemplo: a) Agravo nº 0809331-51.2022.8.10.0000 (Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar), no processo nº 0800174-91.2022.8.10.0117; Agravo nº 0804561-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Josemar Lopes Santos), no processo nº 0800541-18.2022.8.10.0117; Agravo nº 0811777-27.2022.8.10.0000 (Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA), no processo nº 0800275-31.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808671-57.2022.8.10.0000 (Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ), no processo nº 0800162-77.2022.8.10.0117; Agravo nº: 0809099-39.2022.8.10.0000 (Desembargador Kleber Costa Carvalho), processo nº 0801295-57.2022.8.10.0117); Agravo nº 0806514-14.2022.8.10.0000 (Desembargador Tyrone José Silva), processo nº 0800338-56.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808732-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Antonio José Vieira Filho), processo nº 0800229-42.2022.8.10.0117, Agravo nº 0806283-84.2022.8.10.0000(Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos), processo nº 0800849-54.2022.8.10.0117), Agravo nº 0806198-92.2022.8.1000(Desembargador José Rachid Mubarak Maluf), processo nº 0801000-20.2022.8.10.0117), Agravo 0807448-69.2022.8.10.000(Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto), processo nº 0801972-24.2021.8.10.0117), Agravo nº 0807762-15.2022.8.10.000(Desembargador Raimundo Moraes Bogéa), processo nº 0801132-77.2022.8.10.0117, Agravo nº 0816656-77.2022.8.10.0000( Desembargador Lourival Serejo), Processo nº 0801689-64.2022.8.10.0117, Agravo nº0816589-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho), Processo nº 0801714-77.2022.8.10.0117. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso. Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador. Sobremais, cumpre tecer algumas considerações sobre o interesse processual referente ao caso em tela.Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional,este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado, a exemplo do que ocorreu nos processos nº 0801722-88.2021.8.10.0117, 0802315-20.2021.8.10.0117, 0801720-21.2021.8.10.0117, 0801774-84.2021.8.10.0117, 0800698-25.2021.8.10.0117, 0800693-03.2021.8.10.0117, 0801392-91.2021.8.10.0117, 0901393-76.2021.8.10.0117, 0801390-24.2021.8.10.0117, 0801386-84.2021.8.10.0117, 0801382-42.2021.8.10.0117, 0801388-54.2021.8.10.0117 entre tantos outros. No bojo dos autos nº 0801342-65.2021.8.10.0117, restou consignado pelo oficial de justiça, no ato da intimação do(a) requerente sobre a ordem de expedição de alvará que “(…) que pela primeira vez que compareci na residência do Sr. Antônio, ele ficou meio assustado, disse que nunca ajuizou ação contra o banco do Bradesco, que não sabia dessa ação/processo em seu nome, que tem medo de justiça, que não conhece o Sr. advogado que deu entrada nessa ação, que esse dinheiro que tem a receber não é dele. Certifico por fim que com muita insistência por parte deste Oficial de Justiça, o requerente afirmou que viria juntamente com seu filho até esta Secretaria Judicial pra ver o que está acontecendo. Dou fé.” Ulteriormente, o demandante compareceu pessoalmente ao balcão da secretaria desta unidade, oportunidade em que foi certificado que“ (...) o Sr ANTONIO DA SILVA LIMA compareceu nesta secretaria e informou que não tem conhecimento deste processo e que nunca recebeu nenhuma quantia referente aos alvarás expedidos. O referido é verdade e dou fé.” Tal cenário denota que não haveria razão para a intervenção do Judiciário se o autor, por meio de seu advogado, o qual possui capacidade técnica, jurídica e postulatória, diligenciasse diretamente junto às instituições financeiras para certificar-se da existência ou não de documentação referente à relação jurídica vergastada, fazendo uso dos poderes previstos no art.7º, do Estatuto da Advocacia. Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração processuais, previstas no art. 5º do CPC, somado ao ônus que cabe à parte autora de comprovar na petição inicial a existência de interesse de agir, enquanto condição da ação consistente na necessidade e indispensabilidade da prestação jurisdicional, a conversão do feito em diligência, no sentido do(a) autor(a) atravessar comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sobre a suposta existência de falha na prestação do serviço, figura cabível, à luz do caso concreto, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor, conforme consta da informação expressa no referido sítio eletrônico. Percebe-se, pois, que as ações protocoladas tencionavam a discussão de questão jurídica supostamente regular, porém verifica-se, “in caso” uma suposta ilegalidade na captação de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar, irregularidades na confecção de procuração e inexistência de litígio real entre as partes. No que diz respeito a captação ilícita, é salutar indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34. Constitui infração disciplinar: III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. Com o novo CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Sobre essa sistemática, o STJ também delineou que: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658) Diante desse quadro, após o ingresso de ações temerárias e com os vícios processuais, pode o Poder Judiciário, de forma emergencial, limitar o direito de petição, que não é absoluto, resguardando direito à saúde, alimentação, entre outros direitos primordiais, que deixam de ser analisados de forma mais aguda, devido a enxurrada de ações descabidas, dificultando, sobremaneira, a apreciação de demandas urgentes. Nessa linha, evidencia-se mácula a boa-fé processual, captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário chancelar condutas nesse formato, em prejuízo da atuação dos demais causídicos que atuam nos limites das regras de captação regular de clientela, com respeito à dignidade da justiça. Na mesma toada, o Conselho Nacional de Justiça publicou, em 08/02/2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, registrada sob o nº 0000092-36.2022.2.00.0000), consignando que os Tribunais deveriam adotar medidas de cautela com o objetivo de inibir ações predatórias que prejudica o direito de defesa das partes. Não é o outro o entendimento jurisprudencial, leia-se: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AJUIZAMENTO DE MAIS DE DEZ AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA. AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO). O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Proc. Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 0700069-80.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Sobre o tema, assim se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). No caso em estudo, após análise detalhada dos elementos probatórios encartados aos autos, constata-se uma nítida captação ilícita de clientela, ausência de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ingresso das ações, abuso do direito de ação, irregularidade na confecção das procurações, ausência de litígio real entre os envolvidos, não pairando qualquer incerteza de que a presente ação carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a regular representação processual, o desejo inequívoco de litigar, o interesse processual, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual. Feitas essas ponderações, apesar de presumida a boa-fé de todos os operadores do direito, esse contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Desta feita, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
29/09/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
06/09/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 14:17
Documento (Certidão)
27/06/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:36
Publicação
04/06/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 24 de maio de 2022. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ID = 66969596 PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800609-65.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA Advogado/Autoridade do(a)
25/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 09:21
Documento (Certidão)
13/05/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:45
Publicação
19/04/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): D E S P A C H O 1.
PROCESSO Nº.: 0800609-65.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para emendar à inicial, juntando aos autos documentos das testemunhas que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 2. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado,autos conclusos; 3. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada digitalmente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA