Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TASSIO GUTIERRE PAULA DA SILVA - MA12252 Ré (u): JOAO DAMASCENO PINHEIRO GIFFONY Adv. Ré (u): Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0804740-62.2018.8.10.0040 Autor (a):PNEUMAR COMERCIAL LTDA - EPP Adv. Autor (a):Advogado do(a)
Trata-se de ação de execução proposta por PNEUMAR COMERCIAL LTDA – EPP em face de JOAO DAMASCENO PINHEIRO GIFFONY. Citado (ID 35882354), o executado não opôs Embargos à Execução (ID 61745385). Realizado bloqueio judicial no valor de R$ 3.656,86 (ID 105689642) Sobreveio minuta de acordo em ID 106244897 em que as partes acordaram acerca da lide da presente ação, nos seguintes termos: O executado concorda com a liberação do valor bloqueado de R$ 3.656,86 (três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos) em favor do exequente e pagará mais R$ 9.000,00 (nove mil reais), já incluso os honorários advocatícios na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em 05 parcelas de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos) cada, via transferência/depósito bancário ou PIX. Totalizando o acordo o valor de R$ 12.656,86 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se observa da petição de ID 106244897, as partes realizaram acordo; estando a parte executada devidamente representada por advogado, conforme procuração em ID 106244901. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários conforme definido no instrumento de acordo. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, PNEUMAR COMERCIAL LTDA – EPP, do valor bloqueado em ID 105689642, na quantia de R$ 3.656,86 (três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível