Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003641-86.2014.8.10.0022.
autora: MARCELO DE SOUZA MURTA Advogado do(a)
EMBARGANTE: SONIA LEDA PONTES FERNANDES - MA10496-A Parte ré: RAIMUNDO NONATO DE BRITO Advogado do(a)
EMBARGADO: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, id 138273549, a seguir transcrita: "Vistos etc.
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Parte
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por MARCELO DE SOUZA MURTA em desfavor de RAIMUNDO NONATO DE BRITO pelas alegações descritas na exordial. Foi determinado por este juízo (ID 82147761) que a parte autora comprovasse os requisitos para concessão da gratuidade judicial ou promovesse o recolhimento das custas. Certificou (ID 129870267), a Secretaria Judicial, que transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar manifestação. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, a parte autora, por intermédio de advogado (a), foi devidamente intimada para comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade judicial ou proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, no prazo estabelecido, não atendeu à diligência, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto, deixando transcorrer o prazo concedido sem colacionar quaisquer documentos, consoante certificado pela Secretaria Judicial. Preceituam os arts. 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No que concerne à intimação pessoal da parte, dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. A respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) (Destaquei) Não obstante o prazo estipulado no artigo 290 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
Ante o exposto, com base no art. 290 e art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". Açailândia, Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025. ANDRESSA CRISTINA ALBUQUERQUE VALE Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD