Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALLISSON DIEGO CASEMIRO COSTA - MA16649, VALERIANO JAQUES GUIMARAES JUNIOR - MA9960-A Ré (u): MANOEL PEREIRA SANTOS JUNIOR 01066006300 Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0814887-16.2019.8.10.0040 Autor (a):COMERCIO DE LUBRIFICANTES PECAS E SERVICOS SOUSA GOMES LTDA - EPP Adv. Autor (a):Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COMERCIO DE LUBRIFICANTES PECAS E SERVICOS SOUSA GOMES LTDA EPP em face de MANOEL PEREIRA SANTOS JUNIOR 01066006300, objetivando o recebimento de crédito oriundo de instrumento particular de confissão de dívida. Durante a tramitação processual, após a citação válida e o decurso in albis do prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos, determinei a utilização dos sistemas auxiliares de busca patrimonial. A ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD logrou êxito em constringir a integralidade do montante exequendo (ID 143700715), o qual foi posteriormente convertido em penhora e transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. Compulsando os autos, verifico que a obrigação que deu ensejo ao feito executório foi devidamente satisfeita por meio da expropriação de numerário suficiente para a quitação do débito principal e seus acessórios. Fundamento minha decisão no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor, o que, no caso em exame, ocorreu de forma coercitiva mediante a penhora de ativos financeiros. Ressalto que a satisfação integral do crédito esvazia o objeto da demanda, restando apenas os atos materiais de entrega do valor ao credor e as providências de baixa processual.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: Expeça-se, imediatamente, o respectivo alvará de levantamento ou mandado de pagamento em favor da parte exequente, autorizando o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo, observando-se os dados bancários eventualmente informados nos autos. Determino o levantamento de quaisquer constrições judiciais remanescentes porventura existentes, especialmente restrições via RENAJUD ou ordens de indisponibilidade que excedam o valor satisfeito. Cancele-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes realizada por meio do sistema SERASAJUD, em razão da quitação do débito. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Após as cautelas de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível