Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004185-06.2016.8.10.0022.
autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Parte ré: J. C. F. DOS SANTOS E CIA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 166616953, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à decretação de indisponibilidade de bens imóveis de titularidade da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o argumento de que as diligências ordinárias para a localização de patrimônio penhorável restaram infrutíferas. Compulsando os autos, verifico que o feito tramita há considerável lapso temporal sem que tenha havido a satisfação do crédito. Observo, ademais, que foram realizadas pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD, as quais não lograram êxito em localizar bens suficientes para garantir a execução. A medida pleiteada encontra amparo no poder geral de cautela e de efetivação das decisões judiciais conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tratando-se de medida executiva atípica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização da CNIB é admissível em execuções de natureza cível, desde que observado o caráter subsidiário da medida, ou seja, após o exaurimento das vias típicas de constrição patrimonial. A esse respeito, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que validou a utilização da ferramenta em casos análogos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2141068 PR 2024/0156955-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024). No caso em tela, diante das frustradas tentativas de constrição pelos meios tradicionais já documentadas nos autos, justifica-se a adoção da medida atípica para assegurar o resultado útil do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), até o limite do valor atualizado do débito. Proceda-se com a inclusão da ordem no referido sistema. Havendo registro positivo de indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a diligência reste infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Inclua-se cópia desta decisão nos expedientes. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".