Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: M. S. V. Mendes e Maria do Socorro Viana Mendes Advogado: Ricardo Arimatéa Brito (OAB/MA n. 8.154)
Agravado: Itaú Unibanco S/A. Advogada: Carlos Alberto Miro da Silva Filho – Adv. OAB/MA 22.691A DESEMBARGADOR: RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°__________ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, na qual se alegava a ocorrência de anatocismo e abusividade na cobrança de juros em contrato de arrendamento mercantil firmado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se seria necessária a apreciação do recurso diretamente pelo órgão colegiado, em detrimento do julgamento monocrático pelo relator; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (iii) determinar se a alegada posse exclusiva de documentos pela instituição financeira comprometeria o exercício da defesa; e (iv) verificar a existência de abusividade nas taxas de juros e eventual capitalização indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático pelo relator encontra respaldo no sistema processual, sendo superada eventual alegação de irregularidade quando o agravo interno é submetido ao exame do órgão colegiado. A revisão judicial de contratos bancários constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de abusividade das cláusulas pactuadas, não sendo possível ao julgador reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais não especificamente impugnadas. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura, sendo admissível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não demonstrada discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, as taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato (1,5% ao mês e 19,56% ao ano) mostram-se compatíveis com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo demonstração de abusividade. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial pretendida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para aferir a regularidade das taxas pactuadas. A alegação de posse exclusiva de documentos pela instituição financeira não se sustenta em contratos bilaterais, nos quais se presume que ambas as partes detenham cópias dos instrumentos celebrados, inclusive em situações de renegociação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático pelo relator não viola o princípio da colegialidade quando a decisão é posteriormente submetida ao exame do órgão colegiado por meio de agravo interno. A revisão de contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade das cláusulas pactuadas, não sendo suficiente a mera alegação de anatocismo ou de juros elevados. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo ser analisada em confronto com a média de mercado. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62; CPC, art. 421, parágrafo único; CDC, arts. 39, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, RE 592377 (Tema 33); STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24, 25 e 27); STJ, REsp 973827/RS (Temas Repetitivos 246 e 247); STJ, Súmulas 381, 382, 539 e 541. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830669-78.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao Agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santo Costa. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator