Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: GUSTAVO LOPES GONCALVES DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA - MA13002-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO GUSTAVO LOPES GONÇALVES DINIZ ingressou com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos. Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 2007. Relata que somente em 12/01/2016 fora promovido a Cabo PM, fato este que deveria ter sido realizado pela administração pública muito antes, sendo-lhe, pois, ainda devidas algumas promoções. Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de 3º Sargento PM, com data retroativa ao ano de 2015, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salarias devidas no período preterido, bem como indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando que o autor não provou estar apto a promoção, haja vista ser necessários alguns requisitos legais. Ao final, diz inexistir o dever de indenizar moralmente e pediu que a demanda seja julgada improcedente (id 9613829). Réplica ao id 11133549. Parecer ministerial pela não intervenção no feito (id 13607573). Sentença de procedência proferida ao id 54290230. Acórdão de id 120055705, anulando-se a sentença proferida outrora, bem como afastando a hipótese de prescrição. Baixados os autos à primeira instância, foram intimadas as partes para alegações finais, ocasião em que apenas o réu se manifestou (id 138563569), restando silente o autor (id 140836313). É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O autor, servidor militar estadual, pleiteia promoção, por tempo de serviço, ao posto de Cabo PM, com efeitos retroativos a 2012 e ao posto de 3º Sargento, com efeitos a partir de 2015, sob a alegação de preterição por erro administrativo. O instituto de promoção em ressarcimento por preterição, previsto no art. 47 do Decreto nº 19.833/03, configura medida destinada a corrigir situações em que, por comprovado erro administrativo, o militar é injustamente preterido. Tal norma não tem aplicação automática em qualquer situação de promoção, mas encontra-se vinculada ao cumprimento de requisitos específicos previstos em lei. Veja-se: Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Ocorre, que não se encontra comprovada a preterição alegada, a qual supostamente deveria servir de fundamento para as retificações das promoções suscitadas. Assim, para fundamentar sua pretensão, o autor deveria comprovar algum caso concreto em que outro militar mais moderno tivesse sido promovido de forma indevida, em detrimento do requerente, e desde que o castrense paradigma fosse da mesma categoria do demandante, qual seja, a de combatente, possuindo, ainda tempo de serviço inferior. Ademais, não vislumbro nenhuma das outras hipóteses de preterição previstas no art. 47 do Decreto nº 19.833/03. Além do mais, a promoção do militar depende da comprovação do atual comportamento na carreira e atual aptidão de saúde, os quais não foram comprovados pelo requerente nos autos. Com efeito, confira-se as disposições legais do art. 13 do decreto nº 19.833/03: Art. 13. Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: I - cumprindo sentença penal; II - em deserção; III - respondendo a Conselho de Disciplina; IV - moralmente inidôneo; V - inapto em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física; VI - sem interstício e arregimentação na graduação; XI - no comportamento mau ou insuficiente; XII - estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; XIV - não possuir o ensino médio completo. Corroborando o entendimento supra, cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO OU POR MERECIMENTO. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. I. O instituto da promoção em ressarcimento por preterição tem por finalidade resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria, sofrendo lesões de ordem patrimonial e funcional. II. Para que haja esse reconhecimento, o postulante deve comprovar os seguintes requisitos, com base no Decreto 19.833/2003: tempo de serviço mínimo na graduação, ótimo comportamento, existência de vaga e a efetiva preterição segundo ordem de antiguidade (artigos 40 e 45 do Decreto 19.833/2003). III. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante comprovar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de serviço. V. Apelo conhecido e provido.(TJ/MA. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 5658/2018. Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Sessão de 17/05/2018). SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 24.05.2021 A 31.05.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0056119-37.2014.8.10.0001 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOUSA SARAIVA FILHO ADVOGADO: MARCELO VERISSIMO DA SILVA (OAB-MA 8099)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO OU POR MERECIMENTO. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, o agravante afirma que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão – PMMA 04.02.2002 pretende a retificação das promoções à graduação para: a) Cabo, a contar de 23/12/2009; b) De cabo a 3º Sargento, a contar 23/12/2012; c) De 3º Sargento a 2º Sargento, a contar de 23/12/2015. II. No presente processo, entendo que não assiste razão as alegações do agravante acerca do cumprimento das exigências necessárias à promoção, pois verifica-se que o agravante nunca foi considerado apto para efeito de curso e promoção. Constando às fls. 35 transcrições da Ata da Junta Militar de Saúde realizada em 03 de agosto de 2009, em que há recomendação para o agravante retornar ao serviço ativo, autorizado a exercer somente serviço interno, sem porte de arma de fogo, e sem esforço físico. III. Ademais, no histórico policial do autor/apelado consta que ele foi enquadrado no comportamento “BOM” em 07/07/2003, em razão de punição disciplinar (fl.33) e não consta nenhuma anotação alterando esse enquadramento. IV. Destarte, que a promoção a Cabo segundo o art. 22, I do Decreto 19.833/2003, ocorrerá exclusivamente sob o critério de tempo de serviço, tendo como requisito o comportamento ÓTIMO, conclusão do ensino médio, ser considerado apto em inspeção de saúde e teste de aptidão física, e não estar enquadrado em nenhuma situação que configure impedimento (arts. 13 e 40 do Decreto 19.833/03). V. Ora, se o agravante não conseguiu se desincumbir do ônus acerca do próprio direito à promoção (não demonstra ter preenchido os requisitos do Decreto nº 19.833/03, como mencionado alhures), não há se falar em preterição. VI. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” VII. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO:
Intimação - PROCESSO Nº. 0813173-12.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0056119-37.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/06/2021). Nesse sentido, a jurisprudência reforça o ônus probatório do militar, que, no presente caso, não foi cumprido, pois o autor não comprovou a existência de qualquer erro administrativo, nem que outros policiais com menos tempo de serviço foram promovidos em seu lugar. Diante disso, conclui-se que o autor não comprovou o cumprimento de todos os requisitos para promoção, tampouco demonstrou a existência de erro administrativo que justifique o ressarcimento por preterição. Sem essa comprovação, inexiste fundamento para o pedido de promoção retroativa. Por fim, inexistindo prova de erro administrativo, descabe qualquer pretensão ressarcitória salarial ou indenizatória por danos morais. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO LOPES GONCALVES DINIZ, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a improcedência da demanda, a parte requerente deverá arcar com as despesas processuais, conforme artigo 85 do CPC. Destarte, o demandante deverá responder pelo pagamento das custas, porém, fica suspensa tal obrigação, em virtude da gratuidade de justiça ora deferida. De outro giro, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos, em virtude da gratuidade de justiça. Por se tratar de sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), após o eventual transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública