Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) APELADO(A): RUI GUILHERME SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAQUELINE RODRIGUES ITALIANO (OAB/MA nº 19.079) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALOR EXCESSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidor para determinar o refaturamento de fatura de energia elétrica, com base no consumo médio, e fixar indenização por danos morais em razão de cobrança considerada abusiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a concessionária de energia elétrica comprovou a regularidade da cobrança questionada; (ii) se a falha na prestação do serviço gera direito ao consumidor de refaturamento da fatura com base no consumo médio; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica não demonstrou a regularidade da cobrança impugnada, descumprindo o ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 4. Restou comprovada a discrepância entre o valor da fatura questionada e o consumo médio do consumidor, justificando o refaturamento com base na média mensal. 5. A cobrança excessiva de fatura, aliada ao risco de interrupção de serviço essencial, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. 6. O quantum indenizatório, originalmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de fatura de energia elétrica em valor excessivo, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço, impondo ao fornecedor o dever de refaturamento com base no consumo médio do consumidor. 2. A cobrança de valores incompatíveis com o histórico de consumo, colocando em risco a continuidade de serviço essencial, configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados para situações análogas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 22; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0002466-25.2017.8.10.0031, Rel. Des. José de Ribamar Castro, TJMA, DJe 30/08/2023; ApCiv 0819404-21.2018.8.10.0001, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, TJMA, DJe 21/06/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803444-63.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, nos termos do voto condutor de sua excelência o desembargador relator. O ministério público manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do código de processo civil, a exigir a intervenção ministerial. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 17/03/2026, iniciada às 9:00 horas e finalizada às 18:00 horas Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12/AJ02 RELATÓRIO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em 11/04/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 15/03/2023 (Id. 25537698), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação Anulatória de Dividas c/c Pedido Liminar e Danos Morais, ajuizada em 08/02/2022, por Rui Guilherme Silva dos Santos, assim decidiu: “Diante do exposto, tomando por base o art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1.determinar que a requerida, em relação ao débito de competência do mês de outubro de 2021 no valor de R$1.685,60 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), expeça nova fatura, tendo como base o consumo médio do autor, comprovado por meio das faturas de id. 60540487, 60540488 e 60540490; 2.condenar o requerido ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula 362 do STJ), pelo INPC; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Serve como mandado de intimação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 25537705, aduz em síntese, a parte apelante, que “As faturas da unidade consumidora em questão apresentam leituras confirmadas, progressivas e sem irregularidades que pudessem influenciar no consumo da conta contrato da parte Apelada. As leituras foram confirmadas em campo, apresentando-se regulares e crescentes. Logo, o consumo registrado é o mesmo faturado.” Aduz mais, que “(…) a licitude do procedimento da Apelante não gerou e jamais poderia gerar qualquer ofensa à integridade moral da parte Apelada. Conforme leciona Maria Celina Bodin de Moraes, o dano moral é entendido como aquele que fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, podendo ainda ser considerado quando os efeitos da ação originam dor, sofrimento e emoções negativas.” Alega também que “Não houve demonstração dos constrangimentos supostamente sofridos, em razão de cobrança supostamente indevida de fatura de consumo de energia elétrica.” Sustenta ainda, que “(…) se denota um exagero no arbitramento do valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais)., escapando a razoabilidade e a proporcionalidades necessárias quando do posterior manejo e quantificação de indenização pecuniária, devendo ser reparada por esta Câmara.” Com esses argumentos, requer “(…) se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, para CONHECER e em DANDO PROVIMENTO à APELAÇÃO reformar a r. decisão de primeiro grau, in totum, por ser medida de Justiça! Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta Colenda Corte, seja a Apelação provida, ao menos parcialmente, no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado a título de danos morais a patamares plausíveis e coerentes com o “suposto” dano moral sofrido pelo Apelado. Requer ainda que seja o Recurso provido também no sentido de que a incidência de juros ser a partir da sentença condenatória. Outrossim, pede-se que as intimações aos advogados da Ré sejam formalizadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome de LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100), sob pena de nulidade.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 25537711, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 26286425). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é usuária de energia elétrica, através da Unidade Consumidora nº 3013314305, tendo sido surpreendida com cobrança no valor de R$1.685,60 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), competência 10/2021, vez que tal quantia cobrada não condiz com o seu real consumo médio, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança da dívida e a religação da energia elétrica, com sua confirmação no mérito, bem como proceda com o refaturamento da fatura questionada, como também, a condenação da parte adversa em danos morais, a inversão do ônus da prova e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar, se a conduta da concessionária de energia elétrica, em promover a cobrança da fatura no valor de R$1.685,60 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), competência 10/2021, a qual teria registrado injustificado aumento do consumo da unidade consumidora, constitui ou não exercício regular do direito. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral.. É que, a concessionária de energia elétrica, ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a cobrança relativa à conta de energia da apelada era devida, uma vez que não juntou provas a demonstrar o aumento substancial do consumo de energia da unidade consumidora, daí porque se apresenta excessiva a cobrança ora contestada. Por outro lado, a parte apelada comprovou, mediante a juntada das faturas contidas nos Ids. 25537625, 25537626 e 25537627, que o consumo de energia elétrica da sua unidade consumidora aumentou vertiginosamente, suplantando e muito a sua média de consumo mensal, que após o período contestado, ou seja, os três meses subsequentes, girou em torno de R$: 293,56 (duzentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos). Logo, como é sabido, vindo o consumidor a contestar o valor das faturas, é ao fornecedor que incumbe demonstrar a sua exatidão, o que decorre do direito basilar do consumidor à informação clara e adequada acerca do serviço, seu preço, quantidades e características, conforme art. 6º, inciso III, do CDC, ratificado pelo art.7º, caput e inciso II, da Lei de Concessões (nº 8.987/95). Acerca da matéria veja-se entendimento recente deste E. Tribunal de Justiça, a seguir: PROCESSUAL CÍVEL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. COBRANÇA EM DESACORDO COM O CONSUMO DA UNIDADE. REFATURAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO. APELO PROVIDO EM PARTE. I – Não configura cerceamento de defesa a falta de nova intimação para contestar, após não ter sido agendada a audiência de conciliação. Com efeito, no caso concreto, caracterizou-se o comparecimento espontâneo, suprindo a falta ou nulidade da citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC, visto que a ré teve ciência inequívoca do processo, manifestando-se em duas oportunidades, inclusive acostou procuração e outros documentos de representação, na mesma página, inviabilizando a correta visualização quanto à existência de poderes específicos II - A hipótese trazida aos autos centra-se na discussão sobre valores excessivos em faturas de energia. Nesse quadro, a concessionária não demonstra que as faturas questionadas estão corretas e sem apresentar erros na apuração, conforme ônus probatório do art. 373, II, do CPC, além do que a consumidora registrou reclamação de problema no equipamento de medição. Outrossim, os valores impugnados de fevereiro, março e abril/2017, respectivamente de R$ 457,16, R$ 747,20 e R$ 510,75, efetivamente destoam em muito da sua média de consumo, que não superava R$ 100,00, sem justificativa plausível para esse acréscimo substancial. Correta, assim, a determinação de refaturamento das contas. III - No que concerne à condenação por danos morais, igualmente deve ser mantida a decisão do juízo a quo, porquanto as circunstâncias denotam os transtornos impingidos à consumidora, pois, além dos valores excessivos nas faturas, a houve a interrupção da energia de sua residência, que foi restabelecida somente com a decisão liminar, com deslocamentos à concessionária para resolver essas questões, conforme protocolos acostados. Logo, o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro dos parâmetros do art. 944 do Código Civil. V - Concernente aos honorários advocatícios, há fundamentação consistente no apelo para modificá-lo, visto que foram estabelecidos em 15% do valor da causa, quando, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devem incidir sobre o valor da condenação, acrescida do conteúdo econômico mensurável decorrente do refaturamento das contas. Apelo provido em parte, conforme parecer ministerial. (ApCiv 0002466-25.2017.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/08/2023) (Grifou-se) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. VALORES EXCESSIVOS. ÔNUS PROBANDI DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação existente entre a empresa de abastecimento de água e seus clientes devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do fornecedor provar que prestou o serviço de forma devida, sem defeito, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar sua responsabilidade civil por possíveis falhas. 2. A empresa requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar o real aumento de consumo que originou o acentuado acréscimo nas faturas impugnadas, sendo devido o refaturamento com base na média mensal dos cinco meses anteriores. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste dano moral presumido à mera cobrança indevida, quando não há inscrição em órgãos restritivos de crédito, devendo, portanto, o dano extrapatrimonial ser comprovado, o que não aconteceu na espécie. 4. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0819404-21.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 21/06/2023) (Grifou-se) Ora, no caso dos autos, a parte apelante não demonstrou o real aumento de consumo que originou o acentuado acréscimos na fatura do consumidor, de modo que não conseguiu afastar sua responsabilidade civil, por esse motivo é forçoso reconhecer que de fato ocorreu falha na prestação de serviço, devendo esta suportar a responsabilização civil, reparando os danos sofridos pela parte apelada, nos termos dos arts. 14, 22, do CDC, 186 e 927, do CC c/c § 6º, do art. 37, da CF. Ademais, como bem ressaltou o Juiz de 1º grau, restou demonstrado, que a cobrança impugnada pela parte recorrida, portanto, destoa da sua média de consumo mensal, sendo cobrado valor exorbitante, razão pela qual a sentença reconheceu o direito do consumidor ao recálculo da fatura em aberto, tendo como parâmetro a média do consumo mensal das faturas contidas nos Ids. 25537625, 25537626 e 25537627. Prosseguindo, no que diz respeito ao dano moral, cabe ressalvar que a cobrança de faturas abruptas e exponencialmente elevadas – incompatível com o histórico de consumo do consumidor, que impossibilita o pagamento e coloca em risco a manutenção de serviço essencial, como é o caso dos autos, provoca angústia e sofrimento caracterizadores de dano moral. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece em parte guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para reformando em parte a sentença guerreada, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 17/03/2026, iniciada às 9:00 horas e finalizada às 18:00 horas Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12/AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”