Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda da Conceição Rocha Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801202-63.2021.8.10.0074 – Bom Jardim
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda da Conceição Rocha, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da Ação Revisional De Empréstimo Consignado proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Consta da inicial que a parte apelante celebrou contrato de um empréstimo onde, após o transcurso de certo período, constatou-se que o Banco recorrido aplicou juros acima da média de mercado, onerando excessivamente o contrato, razão pela qual ajuizou a referida ação (Id. nº 18004243). Irresignada, a apelante interpôs o presente Apelo, e, em suas razões alega, em síntese, a necessidade de revisão dos contratos em que o Banco excede a média de mercado dos juros aplicados, pleiteando também repetição de indébito e danos morais. Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular andamento. Contrarrazões pelo improvimento do Apelo (Id. nº 18004279). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito (id. 18789769). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que os Tribunais Superiores possuem entendimento firmado, inclusive por meio de Súmula, sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, busca a apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da Ação Revisional De Empréstimo Consignado proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, CPC. Extrai-se dos autos que a Apelante ajuizou a referida demanda objetivando a necessidade de revisão dos contratos em que o Banco excede a média de mercado dos juros aplicados, segundo alega, exorbitantes, pleiteando também repetição de indébito e danos morais. Trata a matéria acerca da pretensão revisional que envolve capitalização de juros e demais encargos no contrato bancário de financiamento. No mérito, observa-se, inicialmente, que a presente demanda deve submeter-se à Lei n° 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC). Importante ressaltar que a ocorrência de juros abusivos necessita da evidente demonstração, em sede processual, que na prática consolida-se acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso. Destaco o posicionamento desta Quinta Câmara Cível sobre o tema, fazendo referência ao entendimento pacificado no STJ à luz da Súmula 381 do STJ1: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INCERTAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA, COM BASE NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme preceitua a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. II - Busca o agravante reforma de decisão interlocutória, alegando para tanto, que almeja, unicamente, alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais, pois a taxa utilizada ultrapassa a média do mercado. III -In casu, verifica-se que o recorrente não demonstrou o relevante fundamento de direito quanto à abusividade nas cobranças, não trouxe cópia do contrato nos autos, nem apontou as cláusulas supostamente ilegais, bem como, não demonstrou qual a taxa média do mercado. Assim, neste momento processual se torna inviável o bloqueio da movimentação. IV - Com efeito, o ajuizamento de ação revisional de contrato desprovido do instrumento pactuado entre as partes, impossibilita o exame das cláusulas ditas ilegais e implica no uso indevido do poder judiciário. V - Ademais, o pedido da inicial deveria ter sido feito como medida cautelar e não como antecipação de tutela, bem como frisou a magistrada de origem na decisão, ora agravada, em consonância com o verbete da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta nos casos de contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. VI -Como já se manifestou o STJ "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrigh, Dje 10/13/2009)" (TJMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017663/2016 - São Luís, Relator Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível do TJMA) – grifo nosso As decisões tomadas por nossas Cortes Superiores, especificamente aplicáveis às instituições bancárias e financeiras, corrobora tal entendimento também sob o regramento das Súmulas 596 do STF2, 382 do STJ3 e Súmula Vinculante nº 7 do STF4. Nesse sentido, válido ressaltar os fundamentos da sentença que dispôs quanto aos juros praticados, in verbis, que“ é inegável que o consumidor adere ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetido no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida. Assim, a vontade das partes converge exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de excluir o anatocismo, nesse caso, caracterizaria verdadeiro "venire contra factum proprium". Acaso não concordasse com o valor do financiamento, lhe caberia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não aceitá-la, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato.”. Portanto, no caso, conforme se vê do instrumento firmado (Id. 18004259, fls. 37) entre as partes, a taxa mensal contratada e a taxa anual estão em conformidade com as regras utilizadas pelo mercado flutuante e com o permissivo legal. Forçoso, assim, reconhecer que não há quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, mostrando-se correta a sentença recorrida.
Diante do exposto, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. IV, “a” do CPC/20155, bem como à Súmula 568 do STJ6, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009) 2As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 3A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 4A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 5Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 6Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)