Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS ALMEIDA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A, PAULO AFONSO CARDOSO - MA3930-A
EXECUTADO: JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MA7982 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800939-47.2019.8.10.0059
Trata-se de Impugnação à Execução/Cumprimento de Sentença, apresentada por JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES (id: 88944682), sem garantia do Juízo, aduzindo: 1) a tempestividade e o cabimento da impugnação apresentada; 2) síntese dos fatos processuais; 3) o excesso da execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 6.011,18 (seis mil e onze reais e dezoito centavos), haja vista erro no cálculo de atualização do débito pelo exequente, bem como, inclusão indevida dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja cobrança está suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, vide destacado no acórdão da TRCC; 4) a existência de crédito em outra ação judicial, processo nº 0816547-31.2020.8.10.0001, no importe de R$ 20.217,26 (vinte mil, duzentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), suficiente com sobra para quitação desta ação, pugnando pela compensação dos débitos/créditos existentes entre as partes, neste e naquele processo. Intimado para apresentar resposta à Impugnação, LUIS CARLOS ALMEIDA COSTA (id: 97382345) aduz: 1) a regularidade do pedido de cumprimento de sentença, tanto pela inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência, quanto pelos cálculos que o instruíram em consonância com o acórdão e sentença. Opôs-se ao pedido de compensação de créditos/débitos, à ausência da observância dos seus requisitos legais, bem como, à recusa do embargado, ante à divergência dos valores apresentados pelo impugnante. Requer a rejeição da impugnação. Passo a decidir. Conheço a impugnação à execução, porque fundada em alegado excesso de execução (Lei nº 9.099/1995, art.52, IX, “b”). Execução sem garantia. É tempestiva a impugnação, porque apresentada no prazo legal, vide Despacho (id: 87178920). A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo 6º, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”. Primeiramente, tem-se que, pelos fundamentos da impugnação apresentada, restou incontroverso o débito referente à condenação principal atualizada até 01.03.2023, no montante de R$ 6.011,18 (seis mil e onze reais e dezoito centavos), reconhecido como devido pelo impugnante em sua petição. Registro a ausência de garantia do Juízo no que se refere à parte ora incontroversa. É certo que sobre tal débito incide os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, momentaneamente suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas passíveis de eventual cobrança caso o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de até 5 (cinco) anos. Logo, devendo ser calculado. Registro que houve questionamento quanto à regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, sendo necessário que os mesmos sejam aferidos pela Contadoria Judicial. Rejeito o pedido de compensação dos débitos e créditos eventualmente existentes entre as partes processuais, uma vez que os documentos juntados aos autos não são hábeis a comprovar a existência, liquidez e certeza do crédito ora alegado, em especial, à ausência de uma certidão de dívida ou de crédito emitida pelo Juízo no qual tramita aquele processo, havendo, portanto, óbice intransponível para análise de eventual compensação daquele crédito com o débito ora executado. ISTO POSTO, ACOLHO parcialmente a Impugnação à Execução. Após o trânsito em julgado, determino que a Contadoria Judicial realize a atualização da condenação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos na Sentença e no Acórdão da TRCC. Ato contínuo, determino a realização do bloqueio dos valores exigíveis, através do Sisbajud. O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, via recurso inominado, nos termos do Enunciado nº 143 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim