Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231 INTIMAÇÃO da parte requerida Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 77507127 - Sentença. Eu, SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 01 de Novembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802133-12.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231 INTIMAÇÃO da parte requerida Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 77507127 - Sentença. Eu, SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 01 de Novembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802133-12.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA
02/11/2022, 00:00
Improcedência
11/10/2022, 14:46
Documento
10/10/2022, 09:30
Movimentação processual
10/10/2022, 09:30
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 13:34
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:59
Publicação
04/08/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 06:35
Publicação
04/08/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, e intimação da parte requerida BANCO CETELEM por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 71861815, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sem requerimento de novas provas, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 02 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802133-12.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, e intimação da parte requerida BANCO CETELEM por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 71861815, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802133-12.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. ". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 02 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
21/07/2022, 09:12
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:38
Outras Decisões
14/06/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 18:37
Recebimento (competência exclusiva)
25/03/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 082133-12.2018.8.10.0029.
APELANTE: JOSÉ ALBERTINO DE OLIVEIRA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU PRÓPRIO NOME. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito, ao argumento de que, embora intimado o autor da ação, não juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome ou declaração em nome de terceiro registrado em cartório, o art. 319 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, o que foi devidamente observado pela apelante; III - No mais, ainda que entenda que diante da resistência do autor em não juntar aos autos o documento requerido, tenho que a extinção do processo, sem resolução do mérito, teria cabimento no caso de documento indispensável à lide, o que não é o caso dos autos; Ademais, considerando que a recorrente trouxe comprovante em nome de terceiro, com o mesmo endereço declinado na procuração e na inicial, bem como não existe nos autos qualquer indício que indique não ser aquele o endereço consignado, o recurso merece provimento, a fim de ser desconstituída a sentença recorrida, para o Juízo de Base processar regularmente o processo; V. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 14.02.2022 A 21.02.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 082133-12.2018.8.10.0029.
APELANTE: JOSÉ ALBERTINO DE OLIVEIRA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de Dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2021, 22:42
Documento (Ofício)
24/10/2021, 21:32
Documento (Certidão)
22/10/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 12:53
Publicação
30/09/2021, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 27 de setembro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N. CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005. CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802133-12.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
28/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2021, 16:00
Documento (Certidão)
27/09/2021, 15:57
Decurso de Prazo
17/09/2021, 13:55
Decurso de Prazo
17/09/2021, 13:53
Petição (Apelação)
02/09/2021, 12:18
Indeferimento da petição inicial
30/08/2021, 04:11
Publicação
27/08/2021, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 15:07
Publicação
27/08/2021, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 454 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802133-12.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Manifestação da parte autora em movimento de ID 48331948. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 454 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802133-12.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Manifestação da parte autora em movimento de ID 48331948. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
23/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:56
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 10:18
Documento (Certidão)
16/06/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:31
Indeferimento da petição inicial
21/05/2021, 07:19
Publicação
21/05/2021, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802133-12.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora. Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
17/05/2021, 11:56
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 07:37
Documento (Certidão)
05/05/2021, 07:37
Recebimento (competência exclusiva)
04/05/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 082133-12.2018.8.10.0029.
APELANTE: JOSÉ ALBERTINO DE OLIVEIRA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. II. Ainda que permaneça com o consumidor o dever de, colaborando com a Justiça, providenciar a juntada do seu extrato bancário, o mesmo não pode ser considerado como documento essencial para a propositura da ação. Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016. III. In casu, considerando que no caso em voga restou demonstrada a existência de crédito "suspeito" na conta de titularidade do apelante, circunstância essa, suficiente para comprovar a existência de "questionável" relação jurídica, não podem os extratos bancários (antigos, do período de 2016) e demais informações requeridas pelo Juízo a quo, serem erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial. IV. Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 29/03/2021 A 05/04/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 082133-12.2018.8.10.0029.
APELANTE: JOSÉ ALBERTINO DE OLIVEIRA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA–17.231)
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo apenas no efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de Fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2021, 22:06
Documento (Ofício)
01/02/2021, 21:28
Documento (Certidão)
28/01/2021, 08:26
Documento (Certidão)
18/01/2021, 21:22
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/01/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2021, 15:29
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:43
Documento (Certidão)
28/07/2020, 08:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2020, 05:31
Outras Decisões
22/07/2020, 14:33
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 15:17
Documento (Certidão)
21/07/2020, 15:17
Petição (Apelação)
20/07/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:07
Conclusão (para julgamento)
14/07/2020, 11:22
Documento (Certidão)
14/07/2020, 11:22
Documento (Certidão)
11/07/2020, 17:35
Decurso de Prazo
12/05/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:17
Mero expediente
02/04/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 13:57
Decurso de Prazo
09/02/2020, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:58
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 17:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)