Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAILTON RIBEIRO DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099-A, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO - MA26325-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATOR: Gabinete Des. Paulo Sérgio Velten Pereira (CDPR) ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quinta Câmara de Direito Privado E M E N T A SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA. 1. É legítima a suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência se refere a conta regular, relativa ao mês de consumo. 2. Deve ser demonstrado o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos para manutenção da vida e que demandem energia elétrica para obstar suspensão do fornecimento de serviço essencial. 3. Apelo conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0806463-14.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís (MA), 2 de julho de 2024 Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a demanda indenizatória e condenou o Apelante ao pagamento das custas honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não constatar falha na prestação do serviço pela suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplemento do consumidor. O escorço das razões recursais do Apelante são pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em residência de idosa restrita ao leito, pugnando pela reforma integral da sentença para que a Apelada seja condenada ao pagamento de danos morais e honorários de sucumbência (ID 3460662). Contrarrazões apresentadas (ID 3460664). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e dispensado o preparo pela assistência judiciária tacitamente deferida (STJ, REsp nº 1.721.249-SC), conheço do Recurso. A suspensão do fornecimento se deu em 4/5/2021 pelo não pagamento da fatura referente a fevereiro/2021 até o dia 13/4/2021, estando de acordo com o entendimento de que é legítima a suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência se refere a conta regular, relativa ao mês de consumo (STJ, Tema Repetitivo nº 699). Ademais, constam nos autos que o Apelante se encontra há praticamente três anos sem efetuar pagamento de faturas de energia elétrica (ID 34460664), totalizando um débito de elevado valor junto à Apelada. Inobstante seja “necessário manter ambiente com boa ventilação e refrigeração” à moradora (conforme documento médico acostado em ID 34460301), não foi demonstrado o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos para manutenção da vida que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica (Resolução-ANEEL nº 1.000/2021, art. 177 III ‘b’), posto que tanto a exordial quanto o Apelo mencionam apenas a necessidade de ventilação do ambiente. O édito não padece de error in judicando, portanto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. São Luís (MA), 25 de junho de 2024 Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator