Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Thaís Iluminata César Cavalcante
Apelado: Carlos Afonso Borges Barros e Silva Advogada: Ednalva Souza Coelho (OAB/MA 10773-A) Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contada da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. II. O Autor, ora apelado, afirma ter sido prejudicado por erro administrativo, consistente na ausência de promoção a Cabo da PM em 2002, tendo tal ato repercutido nas demais promoções. III. Portanto, tendo em vista que a promoção inicial do autor deveria ocorrer em 2002, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 25/01/2016, fora do lapso prescricional, há clara prejudicial de prescrição. Precedentes TJMA. IV. Apelação Cível conhecida e provida, para reformar a sentença e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802402-09.2016.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de promoção em ressarcimento por preterição, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para reconhecer o direito do autor preterido. Tendo em vista a clareza do relatório da sentença, traduzindo as principais razões de ambas as partes - reproduzidas nesta peça recursal, adoto-o como parte integrante desta decisão, in verbis: “Carlos Afonso Borges Barros e Silva ingressou com a presente ação ordinária de conhecimento, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos. Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 1992. Relata que somente em 25 de dezembro de 2009 foi promovido a condição de Cabo PM, fato que era pra ter sido realizado pela administração pública em 2002. Conta que se não fosse as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de Subtenente da PMMA. Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de Subtenente da PMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salarias devidas no período preterido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito. Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos. Ao final diz inexistir o dever de indenizar moralmente e pediu que a demanda seja julgada improcedente”. Recebidos os autos neste Egrégio Tribunal, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há tese fixada por esta Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com efeito, o Estado do Maranhão tem razão em reclamar a aplicação da prescrição quinquenal ao caso concreto, cujo termo inicial é a data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000: Segunda Tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição’ – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”. Terceira Tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. O Autor, ora apelado, afirma ter sido prejudicado por erro administrativo, consistente na ausência de promoção a Cabo da PM em 2002, tendo tal ato repercutido nas demais promoções. Portanto, tendo em vista que a promoção inicial do autor deveria ocorrer em 2002, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 25/01/2016, fora do lapso prescricional, há clara prejudicial de prescrição, a exemplo dos seguintes arestos deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1431220 / DF. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Julgado em 27/03/2014) (TJ-MA - AC: 00314671920158100001 MA 0266092017, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Min. Og Fernandes). 2. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1oApelação conhecida e improvida.2oApelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00001109720168100029 MA 0337112018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019 00:00:00) Destaco que já havia manifestado o presente entendimento no julgamento das apelações 0824508-62.2016, 0801530-57.2017, 0833190-35.2018, etc, todos sob minha relatoria. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. II. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (1990) e o ajuizamento da ação (2016), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. III. Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0824508-62.2016.8.10.0001, Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho) APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. II. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (02.01.2002) e o ajuizamento da ação (06.08.2018), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. III. Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0836680-65.2018.8.10.0001. Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho)
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, bem como precedentes aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, a qual invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida e, consequentemente, julgando totalmente improcedentes os pedidos do autor. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em face da norma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara Judicial de origem, dando-se baixa na distribuição. São Luís (MA), 23 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator A1