Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônio Borba Ferro Advogado: Francisco Marcelo Moreira Lima Silva (OAB/MA 10.431) Recorrida: Banco do Brasil S/A Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB/PA 11.471) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800170-90.2017.8.10.0097
Trata-se de REsp interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra o Acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de reconhecer a inviabilidade de condenação por danos morais e materiais, uma vez que não há como atribuir falha na prestação do serviço oferecido pela instituição bancária, pois a operação realizada só pode ser efetivada com cartão e senha de uso pessoal (ID 21917692). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado dos arts. 6º, VI e 15 da Lei nº 8.078/90 e do art. 927, parágrafo único do CC, tendo em vista a existência de responsabilidade civil do banco Recorrido, em face das movimentações indevidas em sua conta bancária, gerando, assim, o dever de indenização por danos morais e materiais (ID 21917692). Contrarrazões juntadas no ID 22329292. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, não identifico a alegada contrariedade às normas federais, uma vez que para examinar a tese do Recorrente – segundo a qual houve movimentações indevidas em sua conta bancária –, seria indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 e 83 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil”. (AgInt no AREsp n. 1.399.771/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 7 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça