Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837740-68.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA 3999-A
EXECUTADO: RUBENILSON SOARES ARAUJO SENTENÇA ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de RUBENILSON SOARES ARAUJO, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 51651091. Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 139007763. Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, o autor comprova que o requerido realizou o cumprimento da obrigação acordada (cf. ID 139007762). É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 139007763 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Observando os termos da transição, autorizo a conversão da quantia de R$ 2.194,30 (dois mil cento e noventa e quatro reais e trinta centavos) dos valores constantes da pesquisa SISBAJUD juntada ao ID 119184009 em penhora, com a transferência das verbas para a conta judicial vinculada a este juízo. Caso ainda reste verbas bloqueadas após o cumprimento da ordem, autorizo o seu desbloqueio imediato. Por derradeiro, defiro a postulação de ID n. 139007758 e determino que, após o transito em julgado desta Sentença, seja expedido ALVARÁ em favor de FACULDADE SANTA TEREZINHA – CEST, e/ou de seu advogado caso tenha poderes especiais, para levantamento da quantia de R$ 2.194,30 (dois mil cento e noventa e quatro reais e trinta centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta informada ao ID 139007758: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MELO ROLIM CPF: 270.732.543-00 BANCO: Santander S/A AGÊNCIA: 4325 CONTA: 010869877. Exequente beneficiária da gratuidade de justiça. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível