Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857759-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCO-BACHOT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTHIANE MONTEZ LONGHI - SP298127
EXECUTADO: R N DA SILVA BRAGA EIRELI DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FRANCO-BACHOT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, em face de R N DA SILVA BRAGA EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. a parte exequente, após regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, apresentou a petição de ID 173733168, requerendo a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, já houve a suspensão do feito pelo prazo legal de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, sem que fossem localizados bens penhoráveis ou o próprio executado, tendo sido oportunizado à exequente, inclusive após o decurso desse prazo, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Nesse contexto, o novo pleito de dilação de prazo não se mostra razoável nem adequado à marcha processual, revelando-se medida meramente protelatória, sobretudo diante da ausência de qualquer indicação concreta de diligência útil ou de efetiva perspectiva de localização de bens do executado. Assim, ausentes elementos novos que justifiquem a prorrogação requerida, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição de ID 173733168. Considerando o decurso do prazo sem indicação de bens penhoráveis e em consonância com o disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de localização de bens passíveis de constrição. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível