Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Saulo Fabiano Machado Sanches Advogado: Thiago de Melo Cavalcante (OAB/MA 11.592) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO. DEMORA NA CONEXÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. FALHA CONJUNTA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais proposta por consumidor contra a empresa fornecedora e instaladora de sistema fotovoltaico e a concessionária de energia elétrica, em razão da demora excessiva na conexão do sistema à rede, impedindo o uso adequado do equipamento adquirido. Sentença parcialmente procedente, com condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se Invest Sun Tecnologia Ltda. deve figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se há responsabilidade solidária entre as rés pela falha na conexão do sistema fotovoltaico à rede elétrica; e (iii) saber se a demora na prestação do serviço configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Configurada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 4. A Invest Sun foi omissa ao demorar injustificadamente para protocolar o pedido de acesso à rede elétrica, fator que contribuiu para a mora na ativação do sistema. 5. A Equatorial, por sua vez, não comprovou cumprimento integral dos prazos normativos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e no Módulo 3 do PRODIST, sendo responsável por atrasos nas etapas sob sua responsabilidade, como inspeção e vistoria técnica. 6. Configurada a falha conjunta na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da condenação solidária por danos morais, fixados em valor adequado à extensão do dano, com função compensatória e pedagógica. 7. Correta a exclusão dos danos materiais, ante a ausência de prova documental de desembolso adicional com faturas de energia. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. É solidária a responsabilidade das empresas fornecedora e concessionária de energia elétrica por falha na conexão de sistema fotovoltaico, quando ambas contribuem para a mora na prestação do serviço. 2. A demora injustificada na ativação de sistema de geração de energia elétrica compromete a confiança legítima do consumidor e enseja reparação por dano moral.” DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800643-97.2022.8.10.0001 – São Luís 1ª Apelante/2ª Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) e outro 2ª Apelante/1ª Apelada: Invest Sun Tecnologia Ltda. Advogado: Alfredo Lima Goes (OAB/MA 12.942) 3º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Saulo Fabiano Machado Sanches contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e Invest Sun Tecnologia Ltda., julgou-a parcialmente procedente, para condenar as Rés a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente decisão, além das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Sentença (ID 27007175). A 1ª apelante, em suas razões (ID 27007178) sustenta, em síntese, que: a) ausência de falha na prestação do serviço, com cumprimento dos prazos regulamentares definidos pela ANEEL; b) que a responsabilidade pelo atraso é exclusiva da Invest Sun, tendo a conexão sido concluída em 18/01/2022; c) inexistência de ato ilícito ou omissivo de sua parte, tampouco nexo causal entre sua conduta e o suposto dano; d) que o aborrecimento relatado não configura dano moral; e) subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de indenização. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. A 2ª apelante sustenta: a) sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como representante do consumidor perante a Equatorial, não sendo garantidora da execução do serviço da concessionária; b) inexistência de responsabilidade solidária, uma vez que a mora decorreu exclusivamente da atuação da Equatorial, conforme comprovações documentais e contratuais; c) que o contrato previa expressamente a ausência de responsabilidade da contratada por eventuais atrasos imputáveis à concessionária de energia; d) que a condenação em danos morais é descabida, pois não houve comprovação de abalo à esfera íntima do autor, e que eventuais transtornos não extrapolam o mero aborrecimento; e) que a empresa propôs diversas alternativas para mitigar os prejuízos, as quais foram recusadas pelo autor. Ao final, requer a reforma integral da sentença para: (i) reconhecimento da ilegitimidade passiva; (ii) exclusão da responsabilidade solidária; e (iii) exclusão da condenação por danos morais (ID 27007181). Contrarrazões ao 1º apelo (ID 27007187). Contrarrazões ao 1º apelo (ID 27007188). Contrarrazões ao 2º apelo (ID 27007186). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito por inexistir interesse público a tutelar (ID 28350038). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A empresa Invest Sun sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, afastando qualquer responsabilidade pela demora na ativação do sistema fotovoltaico, ao passo que a Equatorial, em contrarrazões, defende que cumpriu integralmente os prazos regulatórios, não sendo responsável por qualquer ilícito que enseje reparação. Após detida análise dos autos e das razões recursais, não assiste razão a nenhuma das apelantes. A responsabilidade das rés foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores inseridos na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 14). Ambas as empresas participaram da prestação de serviço defeituosa que impossibilitou o funcionamento adequado do sistema de geração de energia solar adquirido pelo autor. A Invest Sun, contratada diretamente pelo consumidor, foi omissa ao demorar injustificadamente para protocolar o pedido de acesso junto à distribuidora — fato este documentado nos autos, já que o contrato foi firmado em julho de 2021 e o pedido só ocorreu em dezembro do mesmo ano. A própria Equatorial reconhece, nas contrarrazões, que a solicitação de acesso só foi feita em 17/12/2021, iniciando-se a análise apenas em 21/12/2021, com aprovação em 04/01/2022, o que denota atraso na diligência inicial atribuível à Invest Sun. Por sua vez, a concessionária de energia, ainda que afirme ter cumprido os prazos regulatórios, não se desvencilhou do ônus de provar que os trâmites foram executados com eficiência e dentro dos limites normativos. Ao contrário, restou demonstrado nos autos que houve demora injustificada na inspeção técnica, inclusive com cancelamento de parecer técnico sem justificativa plausível, como bem registrado na sentença de origem. Ressalte-se que, de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, artigos 228, 230, 250 e 252, e com o Módulo 3 do PRODIST, a distribuidora tem obrigações claras quanto à vistoria, substituição de medidor e viabilização da conexão de sistemas de microgeração, com prazos que variam entre 7 e 30 dias úteis, a depender da fase do processo. A inobservância desses prazos configura, por si, falha na prestação do serviço, ainda que parcial, sendo irrelevante eventual culpa exclusiva da empresa instaladora. Assim, configurada a falha de ambas as rés e o nexo causal entre o serviço defeituoso e os transtornos experimentados pelo consumidor, correta é a condenação solidária pelos danos morais, em valor proporcional, razoável e adequado à função compensatória e pedagógica da indenização, não se tratando de mero dissabor cotidiano, mas de frustração injustificada do acesso a serviço essencial contratado com legítima expectativa de regular funcionamento. No tocante aos danos materiais, correta também a improcedência do pedido, ante a ausência de prova do efetivo desembolso de valores com o pagamento das faturas de energia — documentos que estavam sob domínio do próprio consumidor e cuja apresentação era viável e exigível (art. 373, I, CPC). Dessa forma, não havendo vício na fundamentação da sentença nem desproporcionalidade na valoração dos danos, a manutenção integral da decisão se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas recursais. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora