Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805263-77.2022.8.10.0026 - BALSAS/MA APELANTE: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA ADVOGADA: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE (OAB/MA 18.276) APELADO: IVAN PINTO DE SOUSA ADVOGADOS: LARISSA FERREIRA ALVES (OAB/MA 24.460) E RONALDO ALVES COSTA (OAB/MA 21.216) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.002 STJ. IPTU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas hipóteses em que promitente comprador rescinde o contrato, como no caso dos autos, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002. 2. Com a rescisão contratual e o retorno do imóvel ao patrimônio da promitente vendedora, sem que tenha havido posse ou usufruto das instalações por parte do comprador, não se justifica a retenção de valores relativos ao IPTU, que é um tributo de natureza que recai diretamente sobre um bem. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA, em 12/12/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 10/11/2023 (Id. 36369646), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, ajuizada em 24/10/2022, por IVAN PINTO DE SOUSA, assim decidiu: "Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial e EXTINGO o processo. DECLARO resolvido o contrato nº 3645 celebrado entre as partes; DECLARO abusiva a cobrança da cláusula penal na base de 32,5% e REDUZO-A para 25% (vinte e cinco por cento), deduzidas as demais despesas e encargos contratuais. CONDENO a SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA - CNPJ n. 19.390.431/0001-30 a restituir a IVO PINTO DE SOUSA - CPF n. 604.741.403-69 os valores pagos, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros legais computados do trânsito em julgado da presente sentença, com a retenção (1) de 25% (vinte e cinco por cento) a título de multa contratual, (2) do valor devido a título de comissão de corretagem e (3) a título de despesas tributárias, a serem indicados na fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC). Vencida na maior parte, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento), sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.INTIMEM-SE." Em suas razões recursais contidas no Id. 36369649, aduz em síntese a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois, “...quando o promitente comprador ingressa em juízo pleiteando a resilição do contrato e a devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os juros de mora devem fluir da citação, o que não ocorre no presente caso, visto que na presente lide quem pleiteou a rescisão da avença pactuada entre as partes foi o promitente-comprador, ora Apelado, de modo que os juros de mora devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão, e não desde a citação” Aduz mais, que “... com relação às taxas de IPTU, estas são devidas pelo promitente comprador e este ostenta tal condição de modo que lhe cabia o pagamento de tais encargos conforme dispostos em clausula contratual ou seja, deve ocorrer a retenção dos valores, relativos ao lote, durante o tempo em que o mesmo esteve na posse (2019/2020) como diz a lei e o contrato.” Com esses argumentos requer que “...seja conhecido o presente apelo e a ele dado provimento, reformando-se a r. sentença a quo para reconhecer que o termo inicial dos juros de mora reste fixado a partir do trânsito em julgado da sentença, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36369654, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 37741646) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, em 20/03/2019, firmou instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição do lote/terreno localizado na Quadra n. 29, Lote 05, área (M): 300,00 m2, no Loteamento Cidade Nova na cidade de Balsas/MA, tendo pago o total de 11 parcelas, que correspondem ao montante de R$3.158,10 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e dez centavos) e que tentou rescindir o contrato, no entanto, a imobiliária negou-se a restituir os valores, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo liminarmente a suspensão de cobrança de qualquer valor relacionado ao contrato e no mérito, a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o marco inicial da incidência de juros, bem como se é devida ou não a retenção de despesas tributárias. O Juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, nas hipóteses em que promitente comprador rescinde o contrato, como no caso dos autos, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão. Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC, julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73. RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade. Precedentes do STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. 4. No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. 5. Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02844420820158090051, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 13/12/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2017) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. FORMALIDADE ESSENCIAL IMPLEMENTADA APENAS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL APÓS DOIS ANOS DA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AFASTADA A CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. DIREITO DE RETENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O artigo 23 da Lei 9.514/1997 estatui o registro como formalidade essencial à constituição da propriedade fiduciária, sem exceções, de forma que o seu não aperfeiçoamento, permite a resolução do compromisso de compra e venda. 2. A utilização do sistema francês de amortização, Tabela Price não é ilegal e nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 3. O pedido de rescisão contratual após dois anos da data da entrega das obras afasta a culpa da vendedora pelo distrato. 4. Aos contratos de compra e venda de imóvel são aplicáveis as normas do diploma consumerista (artigos 2º e 3º, CDC). 3. Tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impende a aplicação da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo qual o promitente vendedor deve restituir as parcelas pagas, imediatamente e de forma parcial, nos casos em que o promitente comprador der causa à rescisão, como ocorre nos autos. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impende fixar o percentual de retenção em 10% (dez) por cento, dos valores pagos pelo comprador/apelante. 5. A restituição deve ocorrer em parcela única, acrescido de correção monetária pelo INPC, incidente a partir de cada desembolso, conforme decidido na origem, e de juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença. 6. Considerando o provimento do presente recurso, mister a inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 54599846120218090174, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2023) (grifos nossos) No que pertine, às despesas tributárias, com a rescisão contratual e o retorno do imóvel ao patrimônio da promitente vendedora, sem que tenha havido posse ou usufruto das instalações por parte do comprador, não se justifica a retenção de valores relativos ao IPTU, que é um tributo de natureza que recai diretamente sobre um bem. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO – RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL – TAXA DE FRUIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR – RETENÇÃO DE VALOR DE IPTU - INDEVIDO - JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador/recorrente, que não teve condições de arcar com as parcelas do financiamento, não há que se falar em indenização por danos morais. 2. É sedimentado entendimento que considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a pedido do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 3. Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há se falar em taxa de fruição. 4. Ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem. 5. O termo inicial dos juros moratórios, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002, na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação. (TJ-MT 10166244520168110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece parcial guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “b” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6