Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883)
Recorrido: Gildo do Carmo Pereira Advogado: Luceandro Guimarães Lopes (OAB/MA 9.822) D E C I S Ã O A matéria debatida neste Recurso Especial versa sobre o cabimento da repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 parág. ún. do CDC, questão que foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia nos autos dos Recursos Especiais 1823218/AC, 151788/RN, 1585736/RS e 1963770/CE, ainda pendentes de julgamento (Tema 929).
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0803518-67.2019.8.10.0026
Ante o exposto, em cumprimento à ordem de sobrestamento determinada pela Corte de Precedentes, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique SUSPENSO até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art. 1.030 inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 8 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
10/04/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
RECORRIDO: GILDO DO CARMO PEREIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - MA9822-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 5 de março de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803518-67.2019.8.10.0026
06/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GILDO DO CARMO PEREIRA ADVOGADO:LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES-MA9822-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA. DANO MORAL INDEVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 19 A 26 DE FEVEREIRO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO:0803518-67.2019.8.10.0026-BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogea, Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de Fevereiro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: GILDO DO CARMO PEREIRA ADVOGADO:LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES-MA9822-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão com o propósito de sanar vícios da decisão de minha relatoria. Em análise das razões do recurso, observo que o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo Interno. Nesse sentido,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO:0803518-67.2019.8.10.0026-BALSAS/MA intime-se o recorrente para complementar suas razões recursais no prazo de quinze dias. Ultrapassado esse prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte agravada para, se assim desejar apresentar as respectivas contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator
31/10/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: GILDO DO CARMO PEREIRA ADVOGADO:LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES-MA9822-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. DANO MORAL INDEVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 11 A 18 DE SETEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO:0803518-67.2019.8.10.0026-BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao apelo nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. SAMARA ASCAR SAUAIA Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 11 a 18 de Setembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILDO DO CARMO PEREIRA ADVOGADO:LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES-MA9822-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, observo que o magistrado deferiu o beneficio da justiça gratuita em sentença ID 25345897
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO:0803518-67.2019.8.10.0026-BALSAS/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GILDO DO CARMO PEREIRA ADVOGADO:LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES-MA9822-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA. DANO MORAL INDEVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 19 A 26 DE FEVEREIRO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO:0803518-67.2019.8.10.0026-BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogea, Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de Fevereiro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: GILDO DO CARMO PEREIRA ADVOGADO:LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES-MA9822-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão com o propósito de sanar vícios da decisão de minha relatoria. Em análise das razões do recurso, observo que o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo Interno. Nesse sentido,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO:0803518-67.2019.8.10.0026-BALSAS/MA intime-se o recorrente para complementar suas razões recursais no prazo de quinze dias. Ultrapassado esse prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte agravada para, se assim desejar apresentar as respectivas contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILDO DO CARMO PEREIRA ADVOGADO:LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES-MA9822-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. DANO MORAL INDEVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 11 A 18 DE SETEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO:0803518-67.2019.8.10.0026-BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao apelo nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. SAMARA ASCAR SAUAIA Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 11 a 18 de Setembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILDO DO CARMO PEREIRA ADVOGADO:LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES-MA9822-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, observo que o magistrado deferiu o beneficio da justiça gratuita em sentença ID 25345897
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO:0803518-67.2019.8.10.0026-BALSAS/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 13:21
Documento (Ofício)
27/04/2023, 20:17
Mero expediente
26/04/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 09:06
Documento (Certidão)
06/02/2023, 09:06
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:24
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:24
Publicação
15/12/2022, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:45
Decurso de Prazo
28/11/2022, 11:54
Decurso de Prazo
28/11/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GILDO DO CARMO PEREIRA
REQUERIDA: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:80982979 da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor do Provimento nº 22/2018. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 80867366, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC.Balsas/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 - ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA - Servidor(a) Judicial ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803518-67.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 09:54
Petição (Apelação)
21/11/2022, 10:03
Publicação
19/11/2022, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 10:50
Publicação
19/11/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 10:49
Publicação
19/11/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: GILDO DO CARMO PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA)
REQUERIDO: REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79100953 - Sentença, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803518-67.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por GILDO DO CARMO PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Apresentadas contestação e réplica. Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida quedou-se inerte. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, do CPC). DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor porque as alegações genéricas feitas pelo banco de que o demandante possui boa situação econômico-financeira, não afastam a presunção relativa de hipossuficiência por parte dele (art. 99, §3º do CPC). Nesse sentido é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Não há que se falar em inépcia da petição inicial, porque os fatos e fundamentos encontram-se suficientemente descritos, permitindo à parte contrária o pleno conhecimento da demanda e o respectivo exercício do direito de defesa; nesse particular, não cabe confundir inépcia da petição com eventual falta de provas dos fatos alegados pela parte autora, pois esta alegação diz respeito ao mérito da causa. A demanda versa sobre a declaração de nulidade de cobrança em excesso no contrato de empréstimo firmado pelas partes para excluir a incidência dos chamados juros de carência, que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual, bem como condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Como é cediço, os juros de carência referem-se àqueles cobrados no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário. O requerente comprovou a cobrança dos juros de carência por parte da instituição financeira ré – ID 24247951. O requerido, entretanto, apresentou contrato de adesão sem a previsão expressa da cobrança dos juros de carência na contratação do empréstimo pela autora (art. 373, inciso II, CPC) – ID 67927515 – pág 1/3. A jurisprudência pacífica deste tribunal posiciona-se no sentido de que a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC - APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016. A requerida, como fornecedora dos serviços bancários, é responsabilizada de forma objetiva pelos prejuízos que causar ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força do Enunciado n. 297 da Súmula predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. In casu, constata-se a existência do fato danoso, consistente na cobrança indevida de valores a título de juros de carência, o nexo etiológico e o dano suportado, o que enseja a responsabilização civil pelos descontos irregularmente realizados, com a indenização. O requerente comprovou que a instituição financeira ré cobrou de forma abusiva juros de carência e que a cobrança indevida de tais juros onera excessivamente o contrato em R$ 60,54 (sessenta reais e cinquenta e quatro centavos). Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável – art. 42, p.ú., do CDC. In casu, o banco não se desincumbiu do ônus de provar engano justificável, pelo que reputo cabível, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Nesse sentido, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). Isso posto, os valores cobrados em excesso devem ser restituídos ao demandante, em dobro, R$ 121,08 (cento e vinte um reais e oito centavos). Registre-se que quanto aos danos morais, o valor ínfimo descontado a título de juros de carência não ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, contratempo, dissabor ou transtorno normal da vida em sociedade, que não permite a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS e CONDENO o requerido BANCO DO BRASIL S.A. a devolver os valores descontados indevidamente do demandante, correspondentes aos juros de carência não contratados, em dobro, na quantia de R$ 121,08 (cento e vinte um reais e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, REJEITO-O. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Assinado e datado eletronicamente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: GILDO DO CARMO PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA)
REQUERIDO: REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79100953 - Sentença, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803518-67.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por GILDO DO CARMO PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Apresentadas contestação e réplica. Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida quedou-se inerte. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, do CPC). DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor porque as alegações genéricas feitas pelo banco de que o demandante possui boa situação econômico-financeira, não afastam a presunção relativa de hipossuficiência por parte dele (art. 99, §3º do CPC). Nesse sentido é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Não há que se falar em inépcia da petição inicial, porque os fatos e fundamentos encontram-se suficientemente descritos, permitindo à parte contrária o pleno conhecimento da demanda e o respectivo exercício do direito de defesa; nesse particular, não cabe confundir inépcia da petição com eventual falta de provas dos fatos alegados pela parte autora, pois esta alegação diz respeito ao mérito da causa. A demanda versa sobre a declaração de nulidade de cobrança em excesso no contrato de empréstimo firmado pelas partes para excluir a incidência dos chamados juros de carência, que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual, bem como condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Como é cediço, os juros de carência referem-se àqueles cobrados no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário. O requerente comprovou a cobrança dos juros de carência por parte da instituição financeira ré – ID 24247951. O requerido, entretanto, apresentou contrato de adesão sem a previsão expressa da cobrança dos juros de carência na contratação do empréstimo pela autora (art. 373, inciso II, CPC) – ID 67927515 – pág 1/3. A jurisprudência pacífica deste tribunal posiciona-se no sentido de que a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC - APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016. A requerida, como fornecedora dos serviços bancários, é responsabilizada de forma objetiva pelos prejuízos que causar ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força do Enunciado n. 297 da Súmula predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. In casu, constata-se a existência do fato danoso, consistente na cobrança indevida de valores a título de juros de carência, o nexo etiológico e o dano suportado, o que enseja a responsabilização civil pelos descontos irregularmente realizados, com a indenização. O requerente comprovou que a instituição financeira ré cobrou de forma abusiva juros de carência e que a cobrança indevida de tais juros onera excessivamente o contrato em R$ 60,54 (sessenta reais e cinquenta e quatro centavos). Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável – art. 42, p.ú., do CDC. In casu, o banco não se desincumbiu do ônus de provar engano justificável, pelo que reputo cabível, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Nesse sentido, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). Isso posto, os valores cobrados em excesso devem ser restituídos ao demandante, em dobro, R$ 121,08 (cento e vinte um reais e oito centavos). Registre-se que quanto aos danos morais, o valor ínfimo descontado a título de juros de carência não ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, contratempo, dissabor ou transtorno normal da vida em sociedade, que não permite a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS e CONDENO o requerido BANCO DO BRASIL S.A. a devolver os valores descontados indevidamente do demandante, correspondentes aos juros de carência não contratados, em dobro, na quantia de R$ 121,08 (cento e vinte um reais e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, REJEITO-O. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Assinado e datado eletronicamente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: GILDO DO CARMO PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA)
REQUERIDO: REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79100953 - Sentença, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803518-67.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por GILDO DO CARMO PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Apresentadas contestação e réplica. Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida quedou-se inerte. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, do CPC). DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor porque as alegações genéricas feitas pelo banco de que o demandante possui boa situação econômico-financeira, não afastam a presunção relativa de hipossuficiência por parte dele (art. 99, §3º do CPC). Nesse sentido é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Não há que se falar em inépcia da petição inicial, porque os fatos e fundamentos encontram-se suficientemente descritos, permitindo à parte contrária o pleno conhecimento da demanda e o respectivo exercício do direito de defesa; nesse particular, não cabe confundir inépcia da petição com eventual falta de provas dos fatos alegados pela parte autora, pois esta alegação diz respeito ao mérito da causa. A demanda versa sobre a declaração de nulidade de cobrança em excesso no contrato de empréstimo firmado pelas partes para excluir a incidência dos chamados juros de carência, que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual, bem como condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Como é cediço, os juros de carência referem-se àqueles cobrados no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário. O requerente comprovou a cobrança dos juros de carência por parte da instituição financeira ré – ID 24247951. O requerido, entretanto, apresentou contrato de adesão sem a previsão expressa da cobrança dos juros de carência na contratação do empréstimo pela autora (art. 373, inciso II, CPC) – ID 67927515 – pág 1/3. A jurisprudência pacífica deste tribunal posiciona-se no sentido de que a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC - APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016. A requerida, como fornecedora dos serviços bancários, é responsabilizada de forma objetiva pelos prejuízos que causar ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força do Enunciado n. 297 da Súmula predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. In casu, constata-se a existência do fato danoso, consistente na cobrança indevida de valores a título de juros de carência, o nexo etiológico e o dano suportado, o que enseja a responsabilização civil pelos descontos irregularmente realizados, com a indenização. O requerente comprovou que a instituição financeira ré cobrou de forma abusiva juros de carência e que a cobrança indevida de tais juros onera excessivamente o contrato em R$ 60,54 (sessenta reais e cinquenta e quatro centavos). Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável – art. 42, p.ú., do CDC. In casu, o banco não se desincumbiu do ônus de provar engano justificável, pelo que reputo cabível, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Nesse sentido, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). Isso posto, os valores cobrados em excesso devem ser restituídos ao demandante, em dobro, R$ 121,08 (cento e vinte um reais e oito centavos). Registre-se que quanto aos danos morais, o valor ínfimo descontado a título de juros de carência não ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, contratempo, dissabor ou transtorno normal da vida em sociedade, que não permite a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS e CONDENO o requerido BANCO DO BRASIL S.A. a devolver os valores descontados indevidamente do demandante, correspondentes aos juros de carência não contratados, em dobro, na quantia de R$ 121,08 (cento e vinte um reais e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, REJEITO-O. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Assinado e datado eletronicamente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
02/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/10/2022, 09:47
Procedência em Parte
25/10/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 13:50
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 07:59
Decurso de Prazo
25/07/2022, 11:07
Decurso de Prazo
25/07/2022, 11:07
Publicação
06/07/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 03:22
Decurso de Prazo
05/07/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GILDO DO CARMO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - MA9822
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 70163997 da ação acima identificada. DESPACHO: Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.Balsas/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803518-67.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
27/06/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 15:10
Documento (Certidão)
17/06/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 08:38
Publicação
09/06/2022, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GILDO DO CARMO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - MA9822
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID: 68138574 da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA. DE ORDEM,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803518-67.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora por meio de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar Réplica à CONTESTAÇÃO ID 67927507.Balsas/MA, Terça-feira, 31 de Maio de 2022.Serve este ATO ORDINATÓRIO como força de MANDADO.ANDRESON MENEZES LUZ - Secretário Judicial Titular. Matrícula 190231. Assino de ORDEM do MM. Juiz Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)