Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819110-66.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868, TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP 398046
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP 122626-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE NIETO MOYA - SP 235738-A, CAMILA VIEGAS FERREIRA - MA 24244 DESPACHO/DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc., Considerando que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária, defiro o pedido de desarquivamento. Nos termos do acordo homologado, expeça-se alvará eletrônico em favor da instituição financeira, conforme dados indicados pelo Banco (id. 173864226), para levantamento do valor depositado em Juízo. Após, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias, requerendo o que entender necessário. Não existindo manifestação, retornem os autos ao arquivo. Diligencie-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 1366/2026
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:56
Definitivo
02/09/2025, 13:42
Arquivamento
01/09/2025, 18:06
Retificação de Classe Processual
01/09/2025, 08:37
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 17:46
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:28
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:07
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:14
Publicação
31/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819110-66.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP 368868, TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP 398046
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP 122626-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE NIETO MOYA - SP 235738-A, CAMILA VIEGAS FERREIRA - MA 24244 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís, 25 de julho de 2025. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819110-66.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP 368868, TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP 398046
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP 122626-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE NIETO MOYA - SP 235738-A, CAMILA VIEGAS FERREIRA - MA 24244 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís, 25 de julho de 2025. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
30/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
25/07/2025, 06:27
Ato ordinatório
25/07/2025, 06:26
Documento
25/07/2025, 06:24
Documento
25/07/2025, 06:23
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:02
Recebimento (competência exclusiva)
16/07/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819110-66.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS APELANTE: Gilmar José de Oliveira ADVOGADA: Dra. Laura Aparecida Leite de Barros (OAB/SP 368868) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. André Nieto Moya (OAB/SP 235738) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilmar José de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Após a interposição do recurso de Id. nº. 40877847 e das contrarrazões de Id. nº. 40877851 e do parecer Ministerial no Id. nº. 41168893, consta petição de Id. nº. 46829169 informando a celebração de acordo entre as partes, pleiteando sua homologação. É o relatório. Decido. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - PREJUDICIALIDADE DO APELO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01268007620128152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 30-08-2019) (TJ-PB 01268007620128152001 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 30/08/2019) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ATINGIDOS PELO ACORDO. 1. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e formulado o pedido de desistência do recurso, impõe-se sua correspondente homologação, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01890936020168090174, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Ainda nessa seara, o art. 932, I do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Destaco, todavia, que somente após a quitação integral da referida transação é que poderá o presente feito ser extinto com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC) e, por conseguinte, arquivado. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos previstos na petição acima apontada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que somente após o cumprimento dos termos pactuados, seja determinada a extinção do processo com resolução do mérito, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TAYNARA RODRIGUES DE MOURA PASSOS (OAB 398046-SP), LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS REIS (OAB 368868-SP)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626-SP) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que o presente processo envolve direito patrimonial disponível e que a conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados, consoante dispõe o art. 3º, §3º do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de transigirem sobre o objeto dessa demanda. Havendo interesse de quaisquer das partes na solução amigável, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0819110-66.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Gilmar José de Oliveira ADVOGADA: Dra. Laura Aparecida Leite de Barros (OAB/SP 368868)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. André Nieto Moya (OAB/SP 235738) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819110-66.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilmar José de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em petição de Id. nº. 43445657, o Apelante requereu, em síntese, a concessão de medida liminar, para o fim de suspender o leilão do imóvel discutido, sob o argumento de que o bem fora enviado a leilão sem notificação prévia para purgação da mora, bem como de que estaria sendo inobservado o seu direito de preferência. Ao examinar o pedido liminar, esta Relatoria o indeferiu (Id. nº. 43549158), sob o argumento de não observar a alegada ausência de publicidade no edital de leilão realizado e que consta no Id. nº. 43445688 a realização de depósitos judiciais em favor do Apelado no importe de R$ 30.496,29 (trinta mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos). No entanto, constatou-se que o saldo devedor consolidado em 2018 correspondia ao montante de R$ 95.350,60 (noventa e cinco mil trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos), o que tornava prejudicada a tese suscitada pelo Apelante acerca da quitação do imóvel. Em seguida, consta nova petição ( Id. nº. 43578025) do Apelante reiterando o pedido liminar outrora formulado, destacando que houve a quitação do imóvel, mediante a consignação dos valores no importe de R$ 105.594,58 (cento e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos). É o relatório. Compulsando-se a nova petição apresentada pelo Apelante, sobretudo a alegação de quitação do débito e a ata notarial acostada no Id. nº. 43578028, informando a existência de depósitos em favor da instituição financeira no importe de R$ 105.594,58 (cento e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), entende-se por rever o entendimento outrora esposado, de modo a conceder a medida liminar pretendida. Isso porque a alegação de quitação do contrato firmado entre as partes, corroborado com ata notarial, tornaria prejudicada a realização da hasta pública referente ao bem. Nesse contexto, o sobrestamento do leilão designado se revela necessário por medida de cautela, no intuito de evitar prejuízos irreparáveis ao Apelante, resguardando o seu direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, CF/88). Cumpre, por outro lado, determinar a intimação do Apelado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto a alegada quitação do débito e, eventualmente, quanto ao interesse em realizar acordo nestes autos. Ante ao exposto, defiro o pedido liminar formulado, determinando a suspensão do leilão designado para ocorrer no dia 14/03/2025, às 11:00h, referente ao imóvel situado na Rua Arábia, quadra 32A, nº. 09, Anjo da Guarda, São Luís/MA, CEP: 65.085-081. Intime-se o Apelado, com a urgência que o caso requer, dando plena ciência acerca desta decisão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de março de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Gilmar José de Oliveira ADVOGADA: Dra. Laura Aparecida Leite de Barros (OAB/SP 368868)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. André Nieto Moya (OAB/SP 235738) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819110-66.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilmar José de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em petição de Id. nº. 43445657, o Apelante requer a concessão de medida liminar, para o fim de suspender o leilão do imóvel discutido, sob o argumento de que o bem fora enviado a leilão sem notificação prévia para purgação da mora, ressaltando que os valores que correspondem a quitação do imóvel se encontram depositados nos autos. Além disso, afirma possuir direito de preferência, o que foi inobservado pelo Apelado, em dissonância com o disposto no art. 27, §2º-B, da Lei nº. 9.514/97, por ausência de publicidade em tempo hábil. Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela, para suspender o leilão até o julgamento do recurso, rogando, ainda, pelo exercício do direito de preferência de recompra do imóvel, a partir do levantamento do valor já depositado nos autos. É o relatório. Compulsando-se os autos, não se observa a alegada ausência de publicidade no edital de leilão a se realizado, mormente o próprio Apelante o colacionou nos autos em 06/03/2025, sendo que a hasta pública será realizada apenas em 14/03/2025, às 11:00h, o que garante a plena ciência do devedor acerca de sua realização, bem como resguarda o seu direito de preferência, na forma do art. 27, §2º-B, da Lei nº. 9.514/971. Outrossim, consta no Id. nº. 43445688 a realização de depósitos judiciais em favor do Apelado no importe de R$ 30.496,29 (trinta mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos). Ocorre, todavia, que o saldo devedor consolidado em 2018 correspondia ao montante de R$ 95.350,60 (noventa e cinco mil trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos), o que torna prejudicada a tese suscitada pelo Apelante acerca da quitação do imóvel. Ante ao exposto, e inobstante os argumentos trazidos pelo Apelante, indefiro o pedido liminar formulado, por não vislumbrar razões para suspender a realização do leilão designado. Uma vez transcorrido o prazo para recurso em face desta decisão, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de março de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) 1Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (…) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.
13/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 16:11
Documento (Certidão)
06/11/2024, 11:07
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:44
Publicação
04/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819110-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES -OAB SP368868, TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS -OAB SP398046
REU: BANCO BRADESCO S.A., KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA -OAB SP235738-A, CAMILA VIEGAS FERREIRA - OAB MA24244 Advogado do(a)
REU: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB - SP122626-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a parte autora insatisfeita com a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, interpôs Apelação Cível encontrada em (id. 129587470) para que seja apreciada pela Egrégia Corte. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º CPC). Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC). Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO
03/10/2024, 00:00
Mero expediente
01/10/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 07:54
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:26
Petição (Apelação)
24/09/2024, 15:03
Publicação
06/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819110-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868, TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046
REU: BANCO BRADESCO S.A., KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A, CAMILA VIEGAS FERREIRA - MA24244 Advogado do(a)
REU: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A SENTENÇA GILMAR JOSE DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. e KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, também com qualificação nos autos, alegando, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de imóvel em garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 115.220,00 (cento e quinze mil reais e duzentos e vinte reais), a ser pago em 240 meses em parcelas decrescentes, sendo a inicial no valor de R$ 1.327,68 (mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos). Narra que, diante dificuldades financeiras, não conseguiram adimplir com as parcelas. Sustentaram que, passado o período de crise, tentaram efetuar o pagamento das parcelas em atraso, porém sem sucesso. Aduziu ter direito a consignação das parcelas. Diante disso, requereram liminarmente o depósito judicial da quantia, suspendendo a consolidação do imóvel, e a procedência da ação, dando por quitadas as parcelas em atraso, bem como outros consectários legais. Juntou documentos. Decisão concedendo a tutela de urgência sob condição de depósito da quantia consignada em ID. 13600363. Citado, o requerido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (ID. 11983887), alegando, que, diante do inadimplemento, ocorreu o vencimento antecipado da dívida. No mérito, arguiu acerca da regularidade do procedimento. Diante disso, requereu a improcedência da ação, bem como outros consectários legais. Juntou documentos. Manifestação sobre a contestação em ID. 14140931. A segunda requerida, KAWASAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, apresentou contestação (ID. 14494157), informando que foram várias as tentativas de notificação da parte consignante para efetuar o pagamento em atraso, porém sem êxito, razão pela qual houve a notificação por edital elaborado pela serventia extrajudicial do 1º ofício da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Relata que apenas atuou, nos termos da legislação própria, na cobrança de um débito em nome do consignante por solicitação da credora BANCO BRADESCO S/A. Afirma que atuou cumprindo todos os requisitos previstos na legislação, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança ou consolidação da propriedade que foi realizada. Ao final, pleiteia a total improcedência do pedido inicial. Sobreveio réplica em ID. 15008307. Ata de audiência de instrução em ID. 79079743. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Inicialmente, cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa, podendo ser afastada se houver elementos de prova em sentido contrário. In casu, observo que a Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Requerente possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. A ação de consignação em pagamento tem lugar, basicamente (no que interessa ao caso dos autos), quando o credor sem justa causa se recusa a receber a prestação ou dar quitação (art. 335, I, do CC), destinando-se à liberação do devedor e ao afastamento dos efeitos da mora. No presente caso, a parte autora ajuizou a ação de consignação em pagamento para resolver uma situação de inadimplência, visando realizar o depósito judicial do débito de consórcio firmado com o banco réu, medida tomada após a instituição financeira, segundo a autora, recusar-se a realizar acordo para pagamento do débito. Afirmou, ainda, que o banco réu já designou o leilão do imóvel dado em garantia, sem oferecer à autora a oportunidade de renegociar o pagamento das parcelas vencidas. Contudo, após a apresentação da contestação pelo banco réu, verifico que a autora estava ciente de todos os termos do contrato, mormente sobre as medidas adotadas em caso de inadimplência, e que houve a observância dos procedimentos legais para a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome devido à inadimplência, não havendo a alegada recusa (art. 544, I, do CPC). Ora, consoante carta de intimação do 1º Ofício Extrajudicial do Cartório de Notas da Comarca de São José de Ribamar do Estado do Maranhão, protocolo 117.316 de 30/01/2018 (ID. 14494255) o consignante era devedor do valor de R$ 6.820,01 (seis mil oitocentos e vinte reais e um centavo). Noto que no dia 16/02/2018 o funcionário do Cartório tentou sem êxito, a intimação pessoal do consignante no endereço do imóvel financiado (ID. 14494255 - pag. 2). Novamente em 19/02/2018, conforme certidão do Cartório (ID. 14494255 - pag. 6), seu funcionário compareceu no endereço indicado pelo consignante como residencial, todavia, não obteve êxito na intimação pessoal do consignante, por ser este, desconhecido no endereço. Anote-se que o oficial do registro de imóvel detém fé pública em suas manifestações e certificou de forma clara as tentativas de localização e a ausência de informação acerca do paradeiro dos autores. Assim, a notificação por edital foi autorizada, nos termos do artigo 26, § 4º, da Lei9.514/1997, o que foi feito conforme documento anexo em ID. 14494265, com o decurso do prazo sem que a parte autora purgasse a mora, conforme certidão de ID. 14494278. Importante ressaltar que não se exige do credor fiduciário a realização de busca sem sistemas informatizados (como se exige, por exemplo, para o deferimento da citação por edital no processo civil). Isso porque é dever do devedor fornecer seus dados de qualificação corretos e mantê-los atualizados durante a vigência do contrato. Neste sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LUGARINCERTO E NÃO SABIDO. ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997. DEVEDORRECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL.1. Cinge-se a controvérsia a saber se, na alienação fiduciária de coisa imóvel, o fato de o fiduciante desconhecer que o devedor fiduciante encontra-se recolhido ao sistema prisional, autoriza-o a promover a intimação por edital, por entendê-lo, assim, em lugar incerto e não sabido.2. O procedimento de retomada extrajudicial do imóvel objeto de garantia do contrato deve observar estritamente os termos da legislação especial, de modo anão causar lesão a direito do devedor e para que se harmonizem a função social do crédito e a garantia dos direitos individuais do devedor.3. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a prestação ou parcela da dívida, o devedor fiduciante constituído em mora será intimado, a teor do que dispõe o art.26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, a satisfazer no prazo de 15 (quinze) dias a obrigação não adimplida, sob pena de se consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. 4. Quando o devedor se encontrar em outro local, incerto e não sabido, admite-se a intimação por edital (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997).5. Lugar incerto e não sabido é um desconhecimento de ordem objetiva, em que se conhece o sujeito destinatário da intimação, mas não se sabe onde encontrá-lo em virtude da ausência de dados para a sua localização. À luz de tal definição, verifica-se que o devedor já recolhido em estabelecimento prisional, e, portanto, com domicílio modificado, encontra-se em lugar incerto e não sabido apto a ensejar a intimação por edital se não informar tal situação ao agentefiduciário.6. É dever do contratante fornecer corretamente seus dados na constituição da avença bem como mantê-los atualizados até o término da execução do negócio jurídico, em observância aos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda.7. Não é razoável exigir do credor fiduciário a realização de diligências em estabelecimentos prisionais a fim de localizar o paradeiro do devedor. Por seu turno, cumpre ao devedor comunicar alterações relevantes de seu estado ao credor, inclusive porque a dívida não fica suspensa em razão do encarceramento e também porque o preso não fica incomunicável.8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.449.967/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/11/2015.) A autora na própria petição inicial admite o inadimplemento. Assim, como a mora não foi purgada dentro do prazo legal (fato que não foi impugnado), inviável a reversão dessa situação por meio do depósito judicial pretendido pela autora. Além disso, verifico que a autora estava ciente de todos os termos do contrato, mormente sobre as medidas adotadas em caso de inadimplência, e que houve a observância dos procedimentos legais para a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome devido à inadimplência, não havendo a alegada recusa (art. 544, I, do CPC). É imperativo destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓSA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DOCREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DALEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA.1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuara purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes.4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, “com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário”, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº9.514/1997.5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: “i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997” (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar amora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária.7. Recurso especial conhecido e não provido (STJ, REsp 2.007.941/MG, rel. Min. Nancy Andrighi,j. 14.02.2023 Deste modo, uma vez consolidada a propriedade em favor do fiduciário, o devedor fiduciante perde a possibilidade de purgar a mora, restando-lhe apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel por meio do leilão realizado pelo banco, conforme previsto no art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97. Assim, ressalto, os pedidos formulados nesta ação de consignação não atendem aos requisitos legais para sua procedência, inexistindo recusa indevida do banco e, ainda, tendo em vista a conformidade do procedimento adotado pelo banco com a legislação aplicável. Portanto, de rigor a improcedência do pleito autoral. CONCLUSÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral nesta ação de consignação em pagamento ajuizada por GILMAR JOSE DE OLIVEIRA face do BANCO BRADESCO S.A. e KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS e, por consequência, REVOGO a tutela concedida em ID. 13600363, Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade da justiça concedida Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
05/09/2024, 00:00
Improcedência
29/08/2024, 12:20
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 14:22
Mero expediente
29/11/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819110-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - OAB SP398046, LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - OAB SP368868
REU: BANCO BRADESCO S.A., KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - OAB SP235738-A, CAMILA VIEGAS FERREIRA -OAB MA24244 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB SP122626-A DESPACHO Do exame dos autos, acerca do que alega a parte Ré no requerimento de ID 79125374, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE. São Luís(MA), DATA DO SISTEMA. Dr. MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 8.ª Vara Cível UMA VIA DESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO INTIMATÓRIO
02/11/2022, 00:00
Mero expediente
31/10/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:21
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 14:39
Audiência (instrução)
25/10/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:17
Publicação
22/08/2022, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819110-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - OAB/SP 398046, LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - OAB/SP 368868
REU: BANCO BRADESCO S.A., KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - OAB/SP 235738 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Designo o dia 25 de outubro de 2022, às 10:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível, sito à Av. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau, nesta cidade. Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação. Proceda-se com a intimação das partes através de seus advogados. Intimem-se. São Luís, 15 de agosto de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível
19/08/2022, 00:00
Audiência (instrução)
16/08/2022, 07:23
Mero expediente
15/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 10:33
Outras Decisões
06/07/2022, 16:35
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 11:22
Mero expediente
21/03/2022, 21:33
Conclusão (para despacho)
01/03/2022, 20:13
Documento (Certidão)
27/01/2022, 14:47
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:07
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:26
Publicação
05/07/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819110-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - OAB/SP 398046, LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - OAB/SP 368868
REU: BANCO BRADESCO SA, KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - OAB/SP 235738 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por GILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A e KAWASAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Sustenta o autor que avençou contrato de alienação fiduciária junto ao banco réu em 2014, com o objetivo de adquirir um Imóvel localizado na Rua Arábia, QD: 32 A, 09, Anjo da Guarda, São Luiz – CEP: 65085-081 –Maranhão. O requerente afirma ter pago a entrada no valor de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), enquanto o restante do financiamento seria pago em 240 prestações mensais decrescentes. Aduz que por motivo de força maior esteve inadimplente com as prestações relativas aos meses de agosto de 2017 a abril de 2018. Isto posto, quando finalmente pôde adimplir as prestações em atraso, foi informado pelo requerido que a dívida havia integral havia vencido antecipadamente. Entretanto, argumentou o autor que tal prática é abusiva, tendo em vista que não foi constituído em mora, já que não foi notificado pessoalmente do vencimento antecipado do débito. Em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de extinção da ação, sob o fundamento que o depósito realizado pelo requerente diverge do valor que é devido. Ainda em sede de preliminar, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, limitou-se a pugnar pela legalidade da sua conduta e que houve consignação em pagamento de valor inferior ao devido, sem impugnar os fatos alegados pelo autor. Pelo exposto, foi deferida tutela de urgência antecipada (id. 13600363), autorizando o autor a depositar judicialmente as prestações vencidas e as que vencerem no curso do processo e ainda determinando a suspensão de atos expropriatórios do imóvel. Também em sede de contestação, desta vez apresentada pela Kawasaki Advogados, aqui nominado como segundo réu, foi dito que a consignada agiu nos estritos termos da Lei, isto porque tentou intimar pessoalmente o réu para constituí-lo em mora, mas sem sucesso. Assim, por encontrar-se em local incerto e não sabido, em 07/03/2018 foi elaborado pela serventia extrajudicial do 1º ofício da Comarca da Ilha de São Luiz/MA, edital de intimação do consignante para que o débito fosse quitado no prazo de 15 dias a fim de purgar o débito e evitar a consolidação da propriedade pelo Banco Bradesco S/A. Destacou ainda que o consignante estava inadimplente em 09 (nove) parcelas, e, apesar de todos os comunicados realizados, ajuizou a presente ação somente em maio de 2018, meses após a consolidação do imóvel com a alegação que não conseguia pagar suas parcelas em atraso. Intimado o autor para apresentar Réplica, este reiterou os termos da inicial e opôs-se as teses arguidas pelos réus. Registro que o consignante noticiou o descumprimento da medida liminar, conforme petitório de id. 14140874. Assim, considerando que a multa fixada na tutela de urgência é vultuosa, intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a alegação do autor. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, 28 de junho de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
02/07/2021, 00:00
Mero expediente
28/06/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 10:13
Conclusão (para julgamento)
08/02/2021, 11:55
Mero expediente
05/02/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 11:45
Decurso de Prazo
25/07/2019, 01:29
Decurso de Prazo
25/07/2019, 01:29
Decurso de Prazo
13/07/2019, 03:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 11:13
Mero expediente
26/06/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 18:52
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 18:39
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:01
Petição (Contestação)
28/09/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 19:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 19:16
Publicação
28/08/2018, 00:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))