Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIONILDE DA PAZ SANTOS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
terceiros: “Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Constata-se, no dispositivo supra, que se tratando de Responsabilidade Objetiva da Administração, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, a qual prevê a obrigação de indenizar em razão da ocorrência da lesão causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes, desde que observado o nexo causal entre ação/omissão e o prejuízo sofrido pelo particular. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Ed., 21ª ed., 1996, p. 566) afirma que: “o que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares”. Desse modo, faz-se necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão) por agente público, dano e nexo de causalidade. Ou seja, a comprovação de um ato da Administração ligado por nexo de causalidade a um resultado danoso. Não configurados quaisquer destes elementos, a responsabilidade civil objetiva do Estado é afastada. Com efeito, a responsabilidade incide nos casos onde a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem. Contudo, a Teoria do Risco Administrativo admite excludentes do dever de indenizar, seja por não estar configurada a responsabilidade civil do agente público, a exemplo das hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, seja por não estar presente a ilicitude na atuação deste, nos casos de atos praticados em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, Atlas, 33 ed., 2019, p. 817-828) entende que: "No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. (...) Para que se configure a responsabilidade do Estado, é necessário que seja verificado o comportamento do lesado no episódio que lhe provocou o dano. Se o lesado em nada contribuiu para o dano que lhe causou a conduta estatal, é apenas o Estado que deve ser civilmente responsável e obrigado a reparar o dano. Entretanto, pode ocorrer que o lesado tenha sido o único causador de seu próprio dano, ou que ao menos tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido." No caso dos autos, as autoras alegam que o evento morte somente ocorreu em virtude do desvio de função a que era submetida a vítima, sem apresentar, entretanto, provas que atestem tal afirmação e desconsiderando totalmente o fato de que houve a ação de um particular que, desrespeitando a sinalização de trânsito, ultrapassou o sinal vermelho e causou a colisão entre o seu veículo e a viatura policial. Ademais, no Processo nº 0846053-23.2018.8.10.0001, o Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego com Vítima Fatal 1464/2016-EXT/ACT (id. 64336415, p. 81), restou concluído que “a causa determinante para o acidente FICA ATRIBUÍDA AO CONDUTOR DE V1 (PAJERO OIR-2093/MA) Walber de Jesus Conceição Santos que por motivos que os Peritos não podem precisar terminou por efetuar manobra que resultou no tombamento do veículo levando o mesmo a chocar-se com sua região lateral esquerda contra o canteiro central da via.”. Decerto, não se vislumbra, na hipótese dos autos, o necessário nexo de causalidade entre o ato praticado pelo falecido (dirigir a viatura policial) e o dano suportado (morte), porquanto este último decorreu por falha própria ou culpa de terceiro, como ficou demonstrado. No mesmo sentido, ainda que demonstrado o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelas autoras (morte do seu pai e companheiro) e a causa (acidente de trânsito em serviço), se observa no caso a incidência das excludentes de responsabilidade/ilicitude, não restando configurada a responsabilidade civil do Estado, por ter o fato ocasionado por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Nesse sentido: “EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 37 §6°, CF. ABORDAGEM POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, consoante art. 37, §6°, da Constituição Federal. Para a existência da responsabilidade civil extracontratual do Estado é necessária a presença dos seguintes elementos: uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; dano causado a um particular e nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal. II - Há hipóteses de excludentes de responsabilidade do Estado. São elas: culpa da vítima, culpa de terceiro, exercício regular de direito e caso fortuito ou força maior. III - Diante de indícios de crime ambiental (fabricação de gaiola), foi realizada a abordagem com a apreensão de algumas gaiolas, de forma que não agindo o agente estatal com excesso ou abuso, afasta-se a responsabilidade do Estado, em razão do estrito cumprimento do dever legal. IV - Danos morais não configurados. V - 1º Apelo provido. 2º Apelo desprovido.” (APELAÇÃO Nº: 018762/2019 NÚMERO ÚNICO: 0008915-60.2015.8.10.0001-SÃO LUÍS. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Data julgamento: 29/10/2019. Publicação: 29/10/2019). Assim, pelas frágeis provas dos autos, não há como afirmar se houve desvio de função e, ainda que houvesse, o que se pode concluir é que o acidente fora causado por terceiro e em virtude de manobra mal realizada pelo falecido, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, CPC. Custas e honorários a cargo da parte sucumbente, sendo os últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude dos autores serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
Intimação - PROCESSO Nº 0846053-23.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por MARIONILDE MATOS DA PAZ, KELY CRISTINA DA PAZ SANTOS, KATIA CILENE DA PAZ DOS SANTOS e KEDYNA CARLA SANTOS COSTA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial. Alegam as autoras que o Sr. Walber de Jesus Conceição Matos, seu companheiro e pai, faleceu em 13/06/2016, vítima de acidente de trânsito, após colisão da viatura que conduzia com outro automóvel não identificado que teria ultrapassado o sinal vermelho. Relatam que o falecido era servidor público, nomeado para o cargo de Auxiliar de Serviços – Vigia, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP. Contudo, exercia funções diversas das que lhe incumbia seu cargo, inclusive as de motorista, escrivão e investigador de polícia e, na data do ocorrido, exercendo a função de motorista, conduzia menores infratores para o distrito policial. Requerem, portanto, diante do alegado desvio de função e da morte do seu pai e companheiro, o pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos. Com a inicial, juntou os documentos. Foi deferida a justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a inexistência de desvio de função e a ausência de responsabilidade civil, considerando a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (id. 14678737). Intimadas, as autoras apresentaram réplica (id. 14997166). Instadas as partes acerca da produção de novas provas, as autoras requereram a oitiva dos companheiros de serviço da vítima, Srs. Júlio Marcelo Costa Batista e Bernardo Araújo (id. 15491601). Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 16139961). Audiência realizada em 10/09/2020, com a oitiva de apenas uma das testemunhas requeridas pelas autoras, Sr. Bernardo Araújo, considerando que a outra não comparecera, oportunidade em que fora dispensada (id. 35430396). Intimadas para a apresentação de alegações finais, apenas a parte autora juntou seus memoriais (id. 36076428). O Estado do Maranhão juntou cópia da Ação Penal nº 0846053-23.2018.8.10.0001 (id. 64336394). Instada para se manifestar quanto aos documentos juntados pelo réu, a parte autora nada apresentou. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a solução da causa em apreço está no fato de se verificar se há ou não a obrigatoriedade de o Estado do Maranhão indenizar as autoras pelo falecimento do Sr. Walber de Jesus Conceição Matos, atuando como motorista da polícia militar, em alegado desvio de função. Em exame do tema, verifico que os argumentos das autoras e os documentos colacionados aos autos não são suficientes para assegurar a existência do direito reclamado e, por conseguinte, acolher o seu pedido, conforme se passa a demonstrar. Inicialmente, vale destacar, em relação ao alegado desvio de função, que não há nos autos documentos suficientes que possam comprovar tal situação, e tampouco as autoras argumentaram de forma clara na inicial como se deu tal desvio, deixando, inclusive, de apresentar quais as atribuições inerentes ao cargo que formalmente ocupava a vítima, com vistas a equiparar às funções com aquele que hodiernamente exercia. Ademais, ainda que o deslocamento por meio de uma viatura da polícia e sob o comando do falecido tenha ocorrido, tal, por si só, não implica em desvio de função e, além disso, não implica na obrigatoriedade de indenização pela Administração Pública ante a fatalidade ocorrida. Nota-se que o acidente de trânsito em questão não ocorreu pelo fato de o falecido não dispor do conhecimento necessário para desempenhar a atribuição que lhe foi imposta, posto que o Sr. Walber possuía permissão para dirigir, conforme destacado pelas autoras na inicial. Ao contrário, o fato se deu porque outro motorista, em flagrante imprudência, como restou evidenciado, desrespeitando a sinalização de trânsito, ultrapassou o sinal vermelho e colidiu com o veículo que o falecido dirigia. Em relação à responsabilização, sabe-se que, nos ditames imposto pela Carta Constitucional de 1988, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem, nessa qualidade, a