Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800928-52.2020.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por ANGELICA MOREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos. 2. Eis a síntese necessária. Decido. 3. A parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se, assim não o fez, mantendo-se inerte. 4. O Código de Processo Civil, através do seu artigo 485, III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte autora deixar de realizar ato ou diligência que o incumbir, abandonando a demanda por mais de 30 (trinta) dias. 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 6 Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
28/02/2024, 00:00
Abandono da causa
27/02/2024, 08:20
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 14:26
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:26
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:04
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800928-52.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Tendo em vista a petição sob id 100723243, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o que entenda de direito. 2. Após, conclusos para decisão. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800928-52.2020.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por ANGELICA MOREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos. 2. Eis a síntese necessária. Decido. 3. A parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se, assim não o fez, mantendo-se inerte. 4. O Código de Processo Civil, através do seu artigo 485, III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte autora deixar de realizar ato ou diligência que o incumbir, abandonando a demanda por mais de 30 (trinta) dias. 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 6 Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
28/02/2024, 00:00
Abandono da causa
27/02/2024, 08:20
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 14:26
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:26
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:04
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800928-52.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Tendo em vista a petição sob id 100723243, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o que entenda de direito. 2. Após, conclusos para decisão. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
30/10/2023, 00:00
Mero expediente
13/10/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 14:28
Documento (Certidão)
09/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:25
Decurso de Prazo
21/07/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 21:26
Publicação
28/06/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800928-52.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Tendo em vista o não pagamento voluntário pela parte executada, a parte exequente faz jus a multa de 10% (dez por cento) e fixo mais 10% (dez por cento) em sede de honorários advocatícios. 2. Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo atualizada, bem como manifestar sobre o que entenda de direito. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
27/06/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 13:19
Documento (Certidão)
07/03/2023, 13:19
Decurso de Prazo
28/11/2022, 11:58
Decurso de Prazo
28/11/2022, 11:58
Publicação
19/11/2022, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800928-52.2020.8.10.0101 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
02/11/2022, 00:00
Mero expediente
25/10/2022, 07:39
Conclusão (para despacho)
22/10/2022, 17:44
Documento (Certidão)
22/10/2022, 17:43
Evolução da Classe Processual
22/10/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:17
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ANGÉLICA MOREIRA Advogado:: Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Larissa Sento-se Rossi (OAB/BA 16.330) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DAS SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES DAS DÍVIDAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. REDUÇÃO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, pelo que a obrigação do Banco réu em fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que a contratação, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. III – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, ou a prova de transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). IV – Considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, ao afirmar, contrariamente às provas carreadas os autos, que não celebrou contrato com a instituição bancária, além de usar o processo para conseguir objetivo ilegal consistente no enriquecimento ilícito (indenização indevida), nos termos do art. 80, inciso II e III do CPC. V - Possível a redução da multa arbitrada em razão da condenação à litigância de má-fé, em atenção as circunstâncias do caso em concreto. VI - Recurso a que se dá PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800928-52.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.07.2022 a 21.07.2022, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator