Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: Sandra Regina Pires Falcão e outros Advogado: José Walkmar Britto Neto – OAB/MA 8129-A
Embargado: Município de Miranda do Norte Procuradora: Flávia Regina De Miranda Mousinho – OAB/MA 12736-A Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDORES PARA EXIGIR REPASSES PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e reformou de ofício a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa de servidores públicos para pleitear judicialmente o repasse de contribuições previdenciárias ao INSS. Os embargantes sustentam a existência de contradição entre a decisão colegiada e precedentes deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, presente entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, e não entre esta e outros julgados do mesmo tribunal. 4. A alegada divergência com precedentes deste Tribunal não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, pois não representa contradição interna ao acórdão embargado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte recorrente. 6. Não sendo identificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A contradição apta a justificar a interposição de embargos de declaração é a verificada no corpo da própria decisão, entre seus fundamentos e sua conclusão, e não entre a decisão e precedentes do mesmo tribunal. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou para expressar inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 11; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RO 137 RJ 2012/0135146-6, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 21.02.2013. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0803248-69.2022.8.10.0048 Sessão Virtual: 20 a 27.5.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 27 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Sandra Regina Pires Falcão e outros em face do acórdão exarado na apelação n. 0803248-69.2022.8.10.0048 (ID n. 42178520), que negou provimento ao recurso e reformou a sentença de ofício, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA EXIGIR REPASSES PREVIDENCIÁRIOS NÃO REALIZADOS PELA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, determinando a regularização dos repasses previdenciários dos servidores públicos apelados ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os servidores públicos possuem legitimidade ativa para exigir, em juízo, o repasse das contribuições previdenciárias descontadas de seus salários e não repassadas ao INSS pela municipalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem legitimidade para exigir judicialmente o repasse de contribuições previdenciárias, sendo esta responsabilidade do ente federado, titular da competência tributária. 4. A legitimidade para exigir o repasse de contribuições previdenciárias é da autarquia federal competente, não cabendo aos servidores públicos pleitear tal direito em nome próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito. Teses de julgamento: "1. Servidores públicos não possuem legitimidade ativa para exigir o repasse de contribuições previdenciárias não efetivadas pela municipalidade ao INSS. 2. A competência para tal demanda é da autarquia previdenciária federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RO 137 RJ 2012/0135146-6, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 21.02.2013. Razões dos embargos de declaração (ID n. 42544000): A embargante sustenta que o acórdão recorrido contradiz decisões deste Tribunal de Justiça, pelo que requer o acolhimento do recurso para sanar a contradição e, por consequência, julgar procedente o pedido. Contrarrazões (ID n. 43436443): O embargado se manifestou pela rejeição dos embargos. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. Ausência de vícios Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. Conforme relatado, a embargante reclama que o acórdão recorrido contradiz decisões deste Tribunal de Justiça. No que se refere especificamente ao vício da contradição, é preciso ter em mente que este vício só pode ser corrigido através do mencionado recurso se existente dentro da própria decisão, como por exemplo, quando a conclusão é contrária à fundamentação. Não interessa, portanto, para fins de embargos declaratórios, se há contradição entre a decisão e a jurisprudência deste Tribunal. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos doutrinadores Eduardo Arruda Alvim, Daniel Wilian Granado e Eduardo Aranha Ferreira1: “A contradição se verifica quando a decisão apresenta partes incongruentes, como, por exemplo, se reconhecer a inadmissibilidade de um recurso e logo após julgar-lhe o mérito. Ressalte-se, porém, que a contradição deve ser sempre interna ao julgado (...) ”. No caso, a situação narrada não caracteriza a existência de contradição interna ao julgado, mas demonstra a intenção da embargante de reanalisar as teses levantadas com vistas à alteração do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a matéria já devidamente analisada, com resultado que lhe pareceu injusto, utilizando-se de via recursal inadequada. Importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”2. Nesses termos, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Conclusão
Diante do exposto, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 27 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Direito processual civil / Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 2 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.