Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A -
Apelado: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR, OAB/MA nº 19.411-A Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO
APELANTE: BENEDITA CORDEIRO CARDOSO Advogados: Dr. Renan Almeida Ferreira (OAB/MA-13.216) e Dr. Renato da Silva Almeida (OAB/MA9.680)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442- A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I-Não configura má-fé o simples fato de o litigante fazer uso do direito de ação previsto em lei, requerendo desistência da ação após a apresentação de contestação demonstrado a efetiva contratação da parte autora, como ocorre nos presentes autos. (AC Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800173- 71.2020.8.10.0022, Des. Kleber Carvalho, dje 06/08/2020). ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0805541-45.2017.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, por entender válido o negócio jurídico firmado entre as partes e condenou parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa a partir do ajuizamento da demanda. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em resumo, a impossibilidade de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual. Aduz, também, a impossibilidade de condenação do recorrente e do seu patrono, de forma solidária, ao pagamento dos honorários periciais, em razão da inexistência de previsão legal e da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas. É o relatório. É o relatório. Decido. A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso de apelação, cumpre pontuar que o STF e STJ têm sedimentado acerca dessa possibilidade mesmo após o advento do NCPC. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Sem maiores delongas, quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que assiste razão à apelante. Ao contrário do que decidiu o Juiz de base, não há nos autos elementos para aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Assim, tenho que a apelante apenas usufruiu da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não foi constatado nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos, e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. Nesse sentido, vem decidindo esta E. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800877-89.2017.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800877-89.2017.8.10.0022 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf-Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 15 a 22 de outubro de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator” Por tais fundamentos, por não vislumbrar que a conduta é apta a configurar o ilícito previsto no art. 80, II, CPC, deve ser afastada a multa de litigância de má-fé. Quanto aos honorários sucumbenciais, a teor do Art. 98, parágrafo 1º, VI do CPC a gratuidade de justiça abrange os honorários do perito. Portanto, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC ). Assim, considerando que a Agravante preencheu os requisitos do beneficio da assistência judiciária gratuita, sendo esta deferida, inadmissível a exclusão dos honorários periciais, logo, descabida a condenação da parte ao pagamento de remuneração do perito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p. 83) Por último, também entendo descabida a condenação do patrono ao pagamento de referidas despesas por inexistência de previsão legal.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço e dou provimento ao apelo, para que sejam excluídas a condenação da apelante em litigância de má-fé, afastando, consequentemente, a incidência de multa e do pagamento e a condenação da parte e de seu patrono ao pagamento dos honorários periciais. Após o prazo legal, arquivem os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA