Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0803352-94.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
Cuida-se de pedido formulado pelos herdeiros de ANTONIO DOS SANTOS, falecido em 07 de junho de 2025, no bojo de cumprimento de sentença ajuizado em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que se pleiteia: a) habilitação processual dos sucessores; b) expedição de alvará judicial para levantamento de crédito remanescente; c) desarquivamento dos autos; e d) regularização da representação processual com juntada de documentos. Relatam os requerentes que o exequente originário, Sr. ANTONIO DOS SANTOS, veio a óbito, deixando como únicos e legítimos herdeiros: ÁDINA DE SOUSA SANTOS, ANANIAS COIMBRA DE ALMEIDA NETO, ELIAS DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SANTOS e RAIMUNDO ISRAEL DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem que o falecido era divorciado, inexistindo cônjuge sobrevivente, e esclarecem a alteração nominal do de cujus — anteriormente registrado como ANTONIO ANANIAS DOS SANTOS — comprovando a filiação comum e o vínculo sucessório por meio de certidões de nascimento, documentos pessoais, certidão de casamento com averbação do divórcio e registros fotográficos que atestam a convivência familiar. Sustentam ainda que, apesar de já ter havido liberação dos honorários advocatícios, permanece pendente de levantamento o valor de R$ 13.512,04 (treze mil, quinhentos e doze reais e quatro centavos), valor este que pertence ao espólio e deve ser repassado aos herdeiros. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, ou, quando não o houver, pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §2º.” Ainda, o §2º, inciso II, do art. 313 do mesmo diploma legal, dispõe que: “O processo será suspenso: (...) I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;” Verifica-se, ademais, que os herdeiros outorgaram poderes específicos ao patrono para atuação em juízo, inclusive para levantamento de valores, nos termos da procuração acostada aos autos. Quanto ao crédito remanescente, consta dos autos sentença transitada em julgado, certidão de crédito pendente e ausência de qualquer notícia de pagamento integral à parte exequente, o que justifica a pretensão de levantamento mediante alvará judicial, nos moldes solicitados. Ressalte-se que, conforme consignado pelos requerentes, o processo foi arquivado sem que houvesse o levantamento integral do valor pertencente à parte autora, o que impõe o desarquivamento dos autos para regular prosseguimento da execução. Assim, presentes os requisitos legais e estando a postulação regularmente instruída, deve ser deferido o pedido em todos os seus termos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, §2º, II, DEFIRO A habilitação de ÁDINA DE SOUSA SANTOS, ANANIAS COIMBRA DE ALMEIDA NETO, ELIAS DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SANTOS e RAIMUNDO ISRAEL DOS SANTOS, na qualidade de herdeiros legais do falecido ANTONIO DOS SANTOS, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda A expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 14.048,66 (catorze mil, quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), mais a devida atualizações, a ser depositado na conta de titularidade da sociedade de advogados constituída nos autos (DIAS ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 22.710.637/0001-04 / Banco Santander S/A / Agência 3333 – Conta Corrente nº 13.004140-9), em razão dos poderes específicos conferidos pelos herdeiros, o qual deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos o comprovante de pagamento às partes, devidamente assinado pelos herdeiros/sucessores Cumpra-se com a máxima urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias – MA, data registrada no sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760