Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036497-40.2012.8.10.0001.
AUTOR: NAZARE GOMES CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: GLAUCO RICCI - MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A
REU: MANOEL GOMES CASTRO, SPECIALLY ODONTO Advogado do(a)
REU: GRACE CASTELO BRANCO FREITAS - MA9090; LIANA KERLLEY MATOS NUNES DOS SANTOS - MA9766-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por NAZARÉ GOMES CASTRO, alegando a existência de vício de omissão na sentença proferida nos presentes autos (ID 169949281), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de serviços odontológicos deficientes. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em omissão relevante ao deixar de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, em descompasso com o art. 85, caput e §§ 2º e 6º, do CPC, cuja incidência decorre ex lege e independe de pedido expresso da parte. Invoca, em abono de sua tese, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem ser a ausência de honorários em sentença condenatória omissão objetiva sanável por embargos de declaração. Requer a integração da sentença com a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa, do extenso período de tramitação e do trabalho efetivamente realizado pelo patrono. Os embargados — MANOEL CABRAL JORGE e SPECIALLY ODONTO — apresentaram manifestação, em 23/02/2026 (ID 172919680). Em suas contrarrazões, reconheceram expressamente a tempestividade dos embargos e a existência da omissão quanto aos honorários, reconhecendo a legitimidade do instrumento para saná-la. No mérito, insurgem-se contra o percentual de 20%, pugnando pela fixação em, no máximo, 10% (dez por cento) ou percentual inferior que reflita as particularidades do caso, com fundamento em: (i) impossibilidade de realização da perícia por fatores alheios à sua vontade; (ii) natureza de meio, e não de resultado, da obrigação do cirurgião-dentista; (iii) ausência de prova robusta dos danos materiais; e (iv) conduta processual da embargante consistente na sustação de cheques relativos ao tratamento. Adicionalmente, requereram, nas próprias contrarrazões, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Specially Odonto, com reflexo sobre a base de cálculo dos honorários. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central é verificar se houve, na sentença proferida nos presentes autos, vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que NAZARÉ GOMES CASTRO pleiteou reparação em face do cirurgião-dentista MANOEL CABRAL JORGE e da clínica SPECIALLY ODONTO, em razão de falhas na execução de implantes dentários, próteses e colocação de bloco de porcelana. A sentença embargada julgou integralmente procedentes os pedidos, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva da Specially Odonto com base na Teoria da Aparência e na relação de consumo, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus à luz do art. 14 do CDC, e condenando-os: (a) à restituição dos valores comprovadamente pagos pelo tratamento, corrigidos pela taxa SELIC desde a citação, com dedução de R$ 3.000,00 (três mil reais) já devolvidos administrativamente, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença; e (b) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com incidência de SELIC desde a citação. O pedido de integração merece acolhimento. Consoante se extrai do dispositivo da sentença embargada, a condenação abrangeu tão somente a restituição dos valores relativos aos danos materiais e o pagamento da indenização por danos morais, sem qualquer pronunciamento sobre a verba honorária sucumbencial. Essa omissão contraria frontalmente o art. 85, caput, do CPC/2015, que dispõe: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." A fixação dos honorários advocatícios não é mera faculdade do magistrado, tampouco depende de provocação expressa da parte — constitui dever legal que decorre automaticamente da sucumbência e deve constar de toda sentença condenatória, inclusive nas hipóteses de julgamento antecipado da lide. A ausência de fixação configura omissão objetiva, de pleno enquadramento no art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, sanável por embargos de declaração com efeito integrativo. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados os seguintes critérios: (i) grau de zelo do profissional; (ii) lugar de prestação do serviço; (iii) natureza e importância da causa; e (iv) trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, os vetores autorizam as seguintes ponderações. Em prol de percentual mais elevado, tem-se que a causa tramitou por mais de treze anos, desde a distribuição em 10/09/2012 até a prolação da sentença em 19/01/2026, exigindo contínuo acompanhamento pelo patrono; a instrução foi particularmente tortuosa, com quatro peritos nomeados sucessivamente sem que qualquer um deles completasse o laudo, por impedimento, falecimento, falta de qualificação técnica ou escusa justificada; a demanda envolveu relação de consumo, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), rejeição de preliminar de ilegitimidade e discussão sobre a natureza da obrigação do profissional liberal; houve, ademais, sucumbência integral dos réus. Em contrapartida, a liquidação dos danos materiais foi remetida ao cumprimento de sentença, sem base de cálculo imediata definida, o que reduz parcialmente a dimensão econômica do título executivo na fase presente. Ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, incidindo sobre os R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativos à indenização por danos morais, já liquidados, e sobre o montante a ser apurado em cumprimento de sentença quanto aos danos materiais, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. O pedido veiculado nas contrarrazões de reconhecimento da ilegitimidade passiva da Specially Odonto não merece conhecimento. A referida preliminar foi expressamente analisada e rejeitada na sentença embargada, com fundamentação específica na Teoria da Aparência e no regime de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica fornecedora de serviços (art. 14, caput, do CDC).
Trata-se de questão definitivamente decidida no mesmo ato que a embargante busca integrar. Ademais, os embargos de declaração não são recurso e não possuem função revisional. Não se prestam à rediscussão do mérito, à reforma da decisão por inconformismo ou ao afastamento de tese jurídica expressamente adotada pelo magistrado (art. 1.022, CPC/2015). O que os embargados sustentam, neste ponto, não é vício integrativo — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — mas inconformismo com a solução jurídica adotada, que, se equivocada, deveria ser combatida pela via recursal própria. Verifica-se, de ofício, divergência entre o nome do primeiro réu constante da autuação no sistema PJe — MANOEL GOMES CASTRO — e sua identificação na sentença e nas peças processuais mais recentes — MANOEL CABRAL JORGE.
Trata-se de inexatidão de natureza material, corrigível de ofício a qualquer tempo (art. 494, inciso I, do CPC), que, mantida, poderá comprometer a eficácia do título executivo na fase de cumprimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, integrando a sentença de ID 169949281, suprir a omissão verificada quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, incidindo sobre os R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, já liquidados, e sobre o valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença quanto aos danos materiais (art. 85, § 4º, II, CPC); REJEITO o pedido veiculado nas contrarrazões de reconhecimento da ilegitimidade passiva da Specially Odonto, por extrapolar os limites dos embargos de declaração e configurar tentativa de revisão de questão definitivamente decidida na sentença embargada; e DETERMINO, de ofício, que a Secretaria proceda à retificação do nome do primeiro réu no cadastro do processo no sistema PJe, adequando-o à identificação MANOEL CABRAL JORGE, conforme constante dos documentos dos autos, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. RANIEL Barbosa NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Designado pela PORTARIA-CGJ No 786, DE 5 DE MAIO DE 2026.